Lei Ordinária nº 529, de 14 de maio de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 564, de 25 de março de 2015
Fica aprovado o novo Plano de Classificação de Cargos do Executivo Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, obedecendo aos princípios da administração pública, de acordo com o que estabelece esta Lei.
O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIOe como Regime Previdenciário o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
O quadro de pessoal do Município é composto:
parte permanente;
parte suplementar;
parte comissionada.
A parte permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público municipal.
A parte suplementar agrupa as contratações com prazo determinado, precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nunca podendo exceder a dois anos, cujos cargos e número de vagas, serão criados por ato do poder executivo.
A parte comissionada corresponde aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
GRUPO OCUPACIONAL
Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.
CLASSE
Agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades e igual padrão de vencimentos.
SERIE DE CLASSE
Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
CARGO
O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercido por agente público, criado por lei e na forma estabelecida por esta.
SECRETARIA
Cada uma das principais repartições que compõem a Administração Direta Municipal, cujo poder diretório esteja atribuído a um secretário(a).
SERVIDOR PÚBLICO
A pessoa física que presta serviço público, admitida mediante concurso público, e que tem seus direitos e deveres regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
O servidor que já tenha sido aprovado em estágio probatório e tenha ultrapassado o período de 03 (três) anos em Função Pública.
NOMEAÇÃO
O processo de ingresso do Servidor Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário Municipal
A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao desempenho das atividades do cargo serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II, seguido dos Anexos III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações.
A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, estará estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo:
O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas e títulos.
Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
A escolha dos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão poderá recair em servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Ao Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo.
Com a designação de servidor de provimento efetivo a cargo em comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se o direito de retorno a ele.
O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III desta Lei.
Aos servidores efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas será concedida à gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme previsto no anexo III.
Consideram-se funções gratificadas:
Funções de Apoio Administrativo;
Funções de Apoio Administrativo, contemplando as seguintes funções:
II – Chefe de Gabinete;
III – Chefe de Divisão;
IV – Adjunto, compreendendo as atribuições de auxiliar de secretaria, além das atribuições inerentes ao cargo;
V – Coordenador de Fiscalização, compreendendo as atribuições de supervisão e fiscalização;
VI – Coordenar Técnico, compreendendo as atividades técnicas e de administração de um determinado setor ou área do órgão para o atingimento das metas institucionais
VII – Controlador Interno
Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA.
A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de provimentos efetivos é de 40 horas semanais.
Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico (com nível superior), que terão carga horária de 20 horas semanais e o grupo do magistério e educação infantil que segue seu plano de carreira e remunerações, regidos por legislação específica.
Para os cargos de enfermeira, contador e médico II, grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
Conceder-se-á gratificação ao servidor público efetivo, designado para o exercício de função de direção, chefia e/ou assessoramento.
Conceder-se-á gratificação ao servidor público efetivo designado para o exercício das seguintes funções:
direção, chefia e assessoramento;
por dedicação exclusiva e tempo integral;
para motoristas do transporte especial das Secretarias da Saúde e Educação;
Integrante de patrulha Rodoviária.
As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, direção ou assessoramento, mediante ato do executivo municipal para fixação da gratificação, e poderá variar de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração.
Fica instituída a Gratificação por Condução de Transporte especial da Educação, nos termos do inciso V, devida ao servidor público municipal ocupante do cargo de motorista de veículos pesados (FUNDEB), lotado na Secretaria Municipal de Educação, que exerça a função de motorista no transporte escolar dentro e fora do município.
Fica instituída a Gratificação por extrapolação de Jornada de Trabalho ao servidor integrante da patrulha Rodoviária, por ocasião de prestação de serviços no interior do município, período em que permanece a disposição da municipalidade.
As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, direção ou assessoramento; motoristas do transporte especial das Secretarias da Saúde e Educação; integrante da patrulha rodoviária com extrapolação de jornada de trabalho, mediante ato do executivo municipal para fixação da gratificação, e poderá variar de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração.
O servidor que perceber qualquer das gratificações instituídas neste artigo, não fará jus ao adicional de serviço extraordinário.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único de Pessoal, em decorrência da atualização normal de vencimentos, observará o disposto nesta Lei.
A data-base para efeito de aumentos e/ou reposições inflacionárias de vencimentos é fixada em 1º de maio.
Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município - RAM, o total da Receita Orçamentária do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento/reposição, excluídas as seguintes parcelas:
Contribuição de Melhoria;
Operações de Credito;
Transferências Resultantes de Convênios;
Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira.
O percentual de aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município.
Para o calculo do aumento será observado o seguinte:
não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não poderá haver aumento
ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos vencimentos, com base no percentual de acréscimo da Receita Anual do Município, limitando-se, entretanto esse aumento ao percentual de acréscimo da RAM, observando os índices de limites do quadro de GESTÃO FISCAL da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis observará as disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso
As disposições gerais sobre os concursos será regulamentado por meio de decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital
As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade.
Os vencimentos dos servidores municipais serão calculados de acordo com os níveis constantes dos anexos I, II e III, que ficam criados e integrados a esta Lei.
Os servidores efetivos serão classificados através dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do servidor, que é o tempo que o mesmo deve ter cumprido entre duas datas.
Será considerada como data base para o início da contagem de interstício sempre o dia da posse do servidor no cargo que foi nomeado.
Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de que o interstício tenha se completado independentemente de requerimento.
Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de 24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função, considerando-se o desempenho funcional e o aprimoramento profissional, mediante avaliação periódica, que dará direito ao servidor a elevação para o nível seguinte.
A mudança de nível será por tempo de serviço, com a aprovação do servidor no estágio probatório, e daí por diante.
O servidor que no transcorrer do interstício para promoção vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional perderá automaticamente o direito aquela vantagem no respectivo período.
O servidor terá direito, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), sobre os seus vencimentos básicos, limitando-se a 35% (vinte e cinco por cento).
Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao adicional de mais 1% ao ano até o máximo de 5%.
A incorporação dos adicionais será automática e imediata, para todos os efeitos legais.
O Executivo não é obrigado a preencher todas as vagas abertas nos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada.
O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem ter lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão.
Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo servidor.
O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a servidor estatutário 2º turno, para desempenhar suas atividades.
As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os servidores municipais ativos serão concedidos através de Lei Municipal.
Os atuais servidores serão enquadrados nesta Lei, nos cargos e níveis atuais, compatíveis com seus vencimentos, conforme anexo I e III, parte integrante desta lei sem prejuizos de seus vencimentos.
Será criada uma tabela denominada “Tabela Transitória”, para enquadramento dos servidores, cuja remuneração atual seja incompatível com a nova tabela, a qual vigorará até possível adequação ou aposentadoria dos servidores.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis nºs 433/11, 483/13, 489/13 e 507/13.
GRUPO OCUPACIONAL: 01 – CARGOS SEM ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - ESCOLARIDADE – 3º GRAU
COD | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
SS | 01 | ASSISTENTE SOCIAL | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
BQ | 01 | BIOQUÍMICO | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
CT | 02 | CONTADOR | 72 a 86 | 40 | CONCURSO |
EF | 04 | ENFERMEIRA | 72 a 86 | 40 | CONCURSO |
EG | 01 | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
MD | 02 | MÉDICO I | 81 a 95 | 20 | CONCURSO |
MD | 02 | MÉDICO II | 117 a 131 | 40 | CONCURSO |
OD | 04 | ODONTOLOGO | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
PL | 01 | PSICÓLOGO | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
VT | 02 | VETERINÁRIO | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
AD | 01 | ADVOGADO | 110 a 124 | 20 | CONCURSO |
NU | 02 | NUTRICIONISTA | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
TA | 01 | TECNÓLOGO DE ALIMENTOS | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
FN | 01 | FONOAUDIÓLOGO | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
FT | 01 | FISIOTERAPEUTA | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
EC | 01 | ENGENHEIRO CIVIL | 35 a 49 | 20 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AA | 15 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
AT | 01 | AUXILIAR EM TRIBUTAÇÃO | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
DG | 01 | DIGITADOR | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
FT | 02 | FISCAL TRIBUTÁRIO | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
AO | 05 | OFICIAL ADMINISTRATIVO | 17 a 31 | 40 | CONCURSO |
TC | 02 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 17 a 31 | 40 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AGF | 30 | AUX DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO | 01 a 15 | 40 | CONCURSO |
AGM | 25 | AUX DE SERVIÇOS GERAIS MASC. | 01 a 15 | 40 | CONCURSO |
BO | 01 | BORRACHEIRO | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
GU | 06 | GUARDIÃO | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
ME | 02 | MECÂNICO | 17 a 31 | 40 | CONCURSO |
VL | 12 | MOTORISTA DE VEIC LEVES | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
VP | 10 | MOTORISTA DE VEIC PESADOS | 12 a 26 | 40 | CONCURSO |
MP | 15 | OPERADOR DE MAQ PESADAS | 17 a 31 | 40 | CONCURSO |
OT | 05 | OPERADOR DE TRATOR DE AGRÍCOLA | 12 a 26 | 40 | CONCURSO |
PE | 01 | PEDREIRO | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
RP | 02 | RECEPCIONISTA | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AS | 11 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 06 a 20 | 40 | CONCURSO |
AE | 05 | AUX DE ENFERMAGEM | 11 a 25 | 40 | CONCURSO |
AH | 04 | AUX DE HIGIENE DENTAL | 11 a 25 | 40 | CONCURSO |
IS | 03 | INSPETOR SANITÁRIO | 08 a 22 | 40 | CONCURSO |
TH | 04 | TÉCNICO DE HIG DENTAL | 13 a 27 | 40 | CONCURSO |
TE | 04 | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 13 a 27 | 40 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AE | 05 | AUX DE ENFERMAGEM | 11 a 25 | 40 | CONCURSO |
AH | 04 | AUX DE HIGIENE DENTAL | 11 a 25 | 40 | CONCURSO |
IS | 03 | INSPETOR SANITÁRIO | 08 a 22 | 40 | CONCURSO |
TH | 04 | TÉCNICO DE HIG DENTAL | 13 a 27 | 40 | CONCURSO |
TE | 05 | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 13 a 27 | 40 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
N1 | 10 | PROFESSOR I | A a O (lei específica) | 20 | CONCURSO (lei específica) |
N2 | 20 | PROFESSOR II | A a O (lei específica) | 20 | CONCURSO (lei específica) |
N3 | 45 | PROFESSOR III | A a O (lei específica) | 20 | CONCURSO (lei específica) |
N2 | 01 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA | A a O (lei específica) | 20 | CONCURSO (lei específica) |
D1 | 03 | DOCUMENTADORA | 17 a 31 | 40 | CONCURSO |
MLE | 03 | MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES – FUNDEB | 04 a 18 | 40 | CONCURSO |
MLP | 15 | MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS – FUNDEB | 17 a 31 | 40 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL 08 - ACS
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AS | 11 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 01 a 15 | 40 | CONCURSO |
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE CARGOS | CARGOS | NÍVEL | INGRESSO |
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 2-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES | 2-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO | 2-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISAO CONTABILIDADE E TESOURARIA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZACAO | 3-C | NOMEACAO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO ODONTOLÓGICA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO MÉDICA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDCUACAO E CULTURA | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE CULTURA | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INTERIOR | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE URBANISMO | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | PROCURADOR JURÍDICO | 1-C | NOMEAÇÃO |
01 | CONTROLADOR INTERNO | 1-CC | NOMEAÇÃO |
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE CARGOS | CARGOS | NÍVEL | INGRESSO |
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 2-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES | 2-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO | 2-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISAO CONTABILIDADE E TESOURARIA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZACAO | 3-C | NOMEACAO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO ODONTOLÓGICA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO MÉDICA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDCUACAO E CULTURA | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE CULTURA | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INTERIOR | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO | AP | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO | 2-C | NOMEACAO |
01 | CHEFE DE DIVISÃO DE URBANISMO | 3-C | NOMEAÇÃO |
|
|
|
|
01 | PROCURADOR JURÍDICO | 1-C | NOMEAÇÃO |
01 | CONTROLADOR INTERNO | 1-CC | NOMEAÇÃO |
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO OCUPACIONAL 02 03 E 05 ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS E EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL 04 SAÚDE E 07 TECNICO
nível | Valor R$ | nível | Valor R$ | nível | Valor R$ | nível | Valor R$ | nível | Valor R$ |
1 | 732,24 | 28 | 1.249,85 | 55 | 2.133,35 | 82 | 3.641,39 | 109 | 6.215,44 |
2 | 746,88 | 29 | 1.274,85 | 56 | 2.176,02 | 83 | 3.714,22 | 110 | 6.339,75 |
3 | 761,82 | 30 | 1.300,34 | 57 | 2.219,54 | 84 | 3.788,50 | 111 | 6.466,55 |
4 | 777,06 | 31 | 1.326,35 | 58 | 2.263,93 | 85 | 3.864,27 | 112 | 6.595,88 |
5 | 792,60 | 32 | 1.352,88 | 59 | 2.309,21 | 86 | 3.941,56 | 113 | 6.727,79 |
6 | 808,45 | 33 | 1.379,94 | 60 | 2.355,39 | 87 | 4.020,39 | 114 | 6.862,35 |
7 | 824,62 | 34 | 1.407,53 | 61 | 2.402,50 | 88 | 4.100,80 | 115 | 6.999,60 |
8 | 841,11 | 35 | 1.435,69 | 62 | 2.450,55 | 89 | 4.182,81 | 116 | 7.139,59 |
9 | 857,94 | 36 | 1.464,40 | 63 | 2.499,56 | 90 | 4.266,47 | 117 | 7.282,38 |
10 | 875,09 | 37 | 1.493,69 | 64 | 2.549,55 | 91 | 4.351,80 | 118 | 7.428,03 |
11 | 892,60 | 38 | 1.523,56 | 65 | 2.600,55 | 92 | 4.438,84 | 119 | 7.576,59 |
12 | 910,45 | 39 | 1.554,03 | 66 | 2.652,56 | 93 | 4.527,61 | 120 | 7.728,12 |
13 | 928,66 | 40 | 1.585,11 | 67 | 2.705,61 | 94 | 4.618,16 | 121 | 7.882,68 |
14 | 947,23 | 41 | 1.616,81 | 68 | 2.759,72 | 95 | 4.710,53 | 122 | 8.040,34 |
15 | 966,18 | 42 | 1.649,15 | 69 | 2.814,91 | 96 | 4.804,74 | 123 | 8.201,14 |
16 | 985,50 | 43 | 1.682,13 | 70 | 2.871,21 | 97 | 4.900,83 | 124 | 8.365,17 |
17 | 1.005,21 | 44 | 1.715,78 | 71 | 2.928,64 | 98 | 4.998,85 | 125 | 8.532,47 |
18 | 1.025,31 | 45 | 1.750,09 | 72 | 2.987,21 | 90 | 5.098,83 | 126 | 8.703,12 |
19 | 1.045,82 | 46 | 1.785,09 | 73 | 3.046,95 | 100 | 5.200,80 | 127 | 8.877,18 |
20 | 1.066,74 | 47 | 1.820,80 | 74 | 3.107,89 | 101 | 5.304,82 | 128 | 9.054,72 |
21 | 1.088,07 | 48 | 1.857,21 | 75 | 3.170,05 | 102 | 5.410,92 | 129 | 9.235,82 |
22 | 1.109,83 | 49 | 1.894,36 | 76 | 3.233,45 | 103 | 5.519,13 | 130 | 9.420,54 |
23 | 1.132,03 | 50 | 1.932,24 | 77 | 3.298,12 | 104 | 5.629,52 | 131 | 9.608,95 |
24 | 1.154,67 | 51 | 1.970,89 | 78 | 3.364,08 | 105 | 5.742,11 |
|
|
25 | 1.177,76 | 52 | 2.010,31 | 79 | 3.431,36 | 106 | 5.856,95 |
|
|
26 | 1.201,32 | 53 | 2.050,51 | 80 | 3.499,99 | 107 | 5.974,09 |
|
|
27 | 1.225,34 | 54 | 2.091,52 | 81 | 3.569,99 | 108 | 6.093,57 |
|
|
SERVIDORES COM INCOMPATIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA TABELA “A”
I |
|
| II |
|
|
| nível | Valor R$ |
| nível | Valor R$ |
| 01 | 732,24 |
| 01 | 796,12 |
| 02 | 732,24 |
| 02 | 835,92 |
| 03 | 732,24 |
| 03 | 877,71 |
| 04 | 734,83 |
| 04 | 921,58 |
| 05 | 772,67 |
| 05 | 967,65 |
| 06 | 811,30 |
| 06 | 1.016,04 |
| 07 | 851,87 |
| 07 | 1.066,87 |
| 08 | 894,45 |
| 08 | 1.120,21 |
| 09 | 939,26 |
| 09 | 1.176,22 |
| 10 | 986,14 |
| 10 | 1.235,03 |
| 11 | 1.035,45 |
| 11 | 1.296,79 |
| 12 | 1.087,23 |
| 12 | 1.361,63 |
| 13 | 1.141,59 |
| 13 | 1.429,72 |
| 14 | 1.198,67 |
| 14 | 1.501,20 |
| 15 | 1.258,61 |
| 15 | 1.576,27 |
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO
NÍVEL | VCTOS. BÁSICOS R$ |
1 – C | 2.138,60 |
2 – C | 902,97 |
TABELA "C" - VENCIMENTOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | Nº DE VAGAS | PERCENTUAL SOBRE VCTO. BÁSICO |
CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS | 02 | 15% |
CHEFE DE GABINETE | 01 | 50% |
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR | 01 | 30% |
CHEFE DA UNIDADE DO INCRA | 01 | 30% |
CHEFE DA UNIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DE SEGURANÇA PÚBLICA | 01 | 30% |
TABELA "C" - VENCIMENTOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | Nº DE VAGAS | PERCENTUAL SOBRE VCTO. BÁSICO |
CHEFE DE SERVIÇOS | 06 | 10% |
CHEFE DE GABINETE | 01 | 50% |
CHEFE DE DIVISÃO | 07 | 50% |
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR | 01 | 40% |
CHEFE DA UNIDADE DO INCRA | 01 | 30% |
CHEFE DA UNIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO/ SEC. DE SEGURANÇA PÚBLICA/DPTO DE TRÂNSITO | 01 | 30% |
COORDENADOR TÉCNICO | 07 | 100% |
ADJUNTO | 06 | 20% |
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO | 04 | 30% |
CONTROLADOR INTERNO | 01 | 50% |
TABELA "D" – VENCIMENTOS – GRUPO OCUPACIONAL 08
nível | Valor R$ |
1 | 1.014,00 |
2 | 1.034,28 |
3 | 1.054,97 |
4 | 1.076,06 |
5 | 1.097,59 |
6 | 1.119,54 |
7 | 1.141,93 |
8 | 1.164,77 |
9 | 1.188,06 |
10 | 1.211,82 |
11 | 1.236,06 |
12 | 1.260,78 |
13 | 1.286,00 |
14 | 1.311,72 |
15 | 1.337,95 |