Lei Ordinária nº 483, de 23 de fevereiro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 529, de 14 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 433, de 01 de março de 2011
Vigência a partir de 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 529, de 14 de maio de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 529, de 14 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica alterado todo e qualquer artigo da Lei n° 0433/2011, onde constar a expressão “FUNCIONÁRIO PÚBLICO”, devendo tal expressão ser substituída pelo termo “SERVIDOR PÚBLICO”, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 5° da respectiva lei, passando a constar do item 05 – “Magistério” – conforme o disposto nesta lei e no Projeto de Lei n° 001/2013.
Art. 3º.
Substitui a redação do artigo 8°, passando a constar os seguintes termos: ‘O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme os anexos desta lei, ressalvado o fato de que o reajuste anual do grupo ocupacional 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL será o constante do Projeto de Lei n° 001/2013 e reproduzido nesta lei.
Art. 8º.
O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme os anexos desta lei, ressalvado o fato de que o reajuste anual do grupo ocupacional 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL será o constante do Projeto de Lei n° 001/2013 e reproduzido nesta lei.
Art. 4º.
Acrescenta ao artigo 9° da Lei 0433/2011, o parágrafo 3° que terá a seguinte redação:
§ 3º
Fica determinado por meio da Recomendação Administrativa n° 11/12 do Ministério Público do Estado do Paraná, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (EMB. DECL. NO RE N. 380.538-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI), que a remuneração do Procurador Municipal mesmo quando acrescida dos honorários sucumbenciais, não deverá ultrapassar o teto remuneratório do Prefeito Municipal (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).
Art. 5º.
Fica tornado sem efeito o artigo 25 da Lei 0433/2011, considerando que o Município de Manfrinópolis já possui estatuto dos funcionários municipais, sob a Lei 0157/2002.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigo a partir de 01 de fevereiro de 2013.