Lei Ordinária nº 483, de 23 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

483

2013

23 de Fevereiro de 2013

Altera a Lei n° 0433/2011 de 01/03/2011 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 529, de 14 de maio de 2014
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis/PR aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Fica alterado todo e qualquer artigo da Lei n° 0433/2011, onde constar a expressão “FUNCIONÁRIO PÚBLICO”, devendo tal expressão ser substituída pelo termo “SERVIDOR PÚBLICO”, nos termos da legislação aplicável. 
      Art. 2º. 
      Fica alterado o artigo 5° da respectiva lei, passando a constar do item 05 – “Magistério” – conforme o disposto nesta lei e no Projeto de Lei n° 001/2013.
        Art. 3º. 
        Substitui a redação do artigo 8°, passando a constar os seguintes termos: ‘O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme os anexos desta lei, ressalvado o fato de que o reajuste anual do grupo ocupacional 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL será o constante do Projeto de Lei n° 001/2013 e reproduzido nesta lei. 
          Art. 8º.   O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme os anexos desta lei, ressalvado o fato de que o reajuste anual do grupo ocupacional 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL será o constante do Projeto de Lei n° 001/2013 e reproduzido nesta lei. 
          Art. 4º. 
          Acrescenta ao artigo 9° da Lei 0433/2011, o parágrafo 3° que terá a seguinte redação:
            § 3º   Fica determinado por meio da Recomendação Administrativa n° 11/12 do Ministério Público do Estado do Paraná, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (EMB. DECL. NO RE N. 380.538-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI), que a remuneração do Procurador Municipal mesmo quando acrescida dos honorários sucumbenciais, não deverá ultrapassar o teto remuneratório do Prefeito Municipal (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).
            Art. 5º. 
            Fica tornado sem efeito o artigo 25 da Lei 0433/2011, considerando que o Município de Manfrinópolis já possui estatuto dos funcionários municipais, sob a Lei 0157/2002.
              Art. 25.   (Revogado)
              Art. 25.   (Revogado)
              Art. 6º. 
              Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigo a partir de 01 de fevereiro de 2013.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 23 de fevereiro de 2013.


                Claudio Gubertt
                Prefeito Municipal


                Vilberto Guzzi
                Secretário Municipal de ADM e Finanças
                  Anexo I

                  S I S T E M A DE C A R G O S