Lei Ordinária nº 591, de 22 de dezembro de 2015
Ficam, alterados, acrescidos e/ou revogados os artigos 8º, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 da lei municipal nº 527/2014, de 14 de maio de 2014, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis compõe-se dos seguintes Órgãos:
(......)
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2 – Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde
3 – Secretaria Municipal de Assistência Social
4 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
5 – revogado
6 – Secretaria Municipal de Interior
7 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
8 – revogado
9 – Secretaria Municipal de Urbanismo
(....)”
Da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
“Art. 19 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos para a área educacional, cultural e Esportiva e está incumbida do desenvolvimento das atividades a seguir relacionadas:
I. executar as atividades relativas à educação, relacionamento com os órgãos federais e estaduais da área objetivando a execução de programas educacionais;
II. promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
III. garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;
IV. oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V. administrar os estabelecimentos escolares municipais;
VI. oferecer atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração;
VII. desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
VIII. atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
IX. promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;
X. promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo FUNDEB;
XI. promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XII. difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos;
XIII. criar instrumentos para a defesa e o resgate do patrimônio histórico cultural do Município;
XIV. realizar promoções destinadas à integração social da população, visando à elevação de seu nível cultural e artístico e à conscientização sobre a importância de sua história, de seus costumes e de sua tradição;
XV. captar e aplicar recursos para a instalação e a manutenção de espaços culturais no Município;
XVI. executar programas recreativos e folclóricos;
XVII. coordenar a implantação da política municipal de esportes e lazer, tendo como princípios a democratização, universalização, equidade e integralidade, visando incrementar as práticas desportivas, recreativas e de lazer na comunidade.
XVIII. Definir e implementar as políticas municipais de esportes e lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente;
XIX. Definir e implementar as políticas de esportes e lazer para democratizar o acesso ao esporte e lazer no Município;
XX. Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho esportivo e de lazer;
XXI. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
XXII. superintender as atividades desportivas, estimulando o apoio ao esporte comunitário e de rendimento.
XXIII. desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de cidadania.
XXIV. Fomentar atividades de eco-turismo, turismo cultural e turismo de negócios;
XXV. desempenhar outras atividades inerentes a Educação, Cultura e ao esporte, ou determinadas pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 20 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compreende a seguinte estrutura interna, subordinada diretamente ao respectivo titular:
I - revogado
II - Divisão de Educação
III - Divisão de Cultura
IV – Diretor do Departamento de Esportes
V – Divisão de Eventos Esportivos
“Art. 21 – revogado.”
“Art. 22 – revogado.”
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
“Art. 25 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem as seguintes incumbências:
I. promover programas educativos e de extensão rural, integrado aos órgãos federais os estaduais que atuam na área;
II. atuar como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população;
III. apoiar e auxiliar as ações do Conselho Municipal de Agricultura;
IV. realizar estudos, pesquisas e avaliações, visando à diversificação e à melhoria da produção agrícola e pecuária do Município;
V. desenvolver e viabilizar programas e projetos que visem à conservação e à produtividade do solo do Município;
VI. incentivar e prestar assistência técnica, em conjunto com programas de outras esferas governamentais, a melhoria da qualidade genética dos rebanhos;
VII. organizar feiras-livres e estimular a associação de pequenos produtores rurais, visando à colocação de sua produção no mercado;
VIII - planejar, elaborar e viabilizar a implantação de políticas ambientais no Município;
IX. elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de programas e projetos relacionados ao meio ambiente;
X. viabilizar recursos para a execução de serviços, projetos, pesquisas e eventos ambientais;
XI. administrar e promover o aprimoramento de produção de mudas e hortos florestais do Município;
XII. prestar orientação visando à arborização das vias públicas, praças e logradouros públicos do Município;
XIII. prestar assessoramento à conservação e à ampliação das áreas verdes do Município;
XIV. planejar e promover a implantação do programa de coleta seletiva de lixo;
XV. desempenhar outras atividades inerentes à agricultura e meio ambiente, ou determinadas pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 26 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compõe-se da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – Departamento de Agricultura
II – revogado
III - Divisão de Saneamento
IV – Diretor do Departamento de Meio Ambiente
V – Divisão de Meio Ambiente
“Art. 27 – revogado.”
“Art. 28 – revogado.”
Fica, alterado o anexo I da lei municipal nº 527/2014, alterada pela Lei Municipal nº 564/2015 e o anexo II da Lei Municipal nº 529/2014, alterada pela Lei Municipal nº 565/2015, que passam a ter a seguinte redação:
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.