Lei Ordinária nº 565, de 25 de março de 2015
Ficam alterados os artigos 9º e 11 da lei municipal nº 529/2014, de 14 de maio de 2014, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - (....)
Consideram-se funções gratificadas:
a) Funções de Apoio Administrativo, contemplando as seguintes funções:
I – Chefe de Serviços;
II – Chefe de Gabinete;
III – Chefe de Divisão;
IV – Adjunto, compreendendo as atribuições de auxiliar de secretaria, além das atribuições inerentes ao cargo;
V – Coordenador de Fiscalização, compreendendo as atribuições de supervisão e fiscalização;
VI – Coordenar Técnico, compreendendo as atividades técnicas e de administração de um determinado setor ou área do órgão para o atingimento das metas institucionais;
VII – Controlador Interno
b) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA.”
“Art. 11 – Conceder-se-á gratificação ao servidor público efetivo designado para o exercício das seguintes funções:
I - direção, chefia e assessoramento;
II - por dedicação exclusiva e tempo integral;
III – para motoristas do transporte especial das Secretarias da Saúde e Educação;
V – Integrante de patrulha Rodoviária.
Parágrafo primeiro: Fica instituída a Gratificação por Condução de Transporte Especial da Saúde, nos termos do inciso V, devida ao servidor público efetivo ocupante do cargo de motorista, lotado na Secretaria de Saúde, que exerça a função de motorista no transporte de pacientes para tratamento de saúde dentro e fora do município e/ou quando em escala de sobreaviso, consistente na permanência de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Parágrafo segundo: Fica instituída a Gratificação por Condução de Transporte especial da Educação, nos termos do inciso V, devida ao servidor público municipal ocupante do cargo de motorista de veículos pesados (FUNDEB), lotado na Secretaria Municipal de Educação, que exerça a função de motorista no transporte escolar dentro e fora do município.
Parágrafo terceiro: Fica instituída a Gratificação por extrapolação de Jornada de Trabalho ao servidor integrante da patrulha Rodoviária, por ocasião de prestação de serviços no interior do município, período em que permanece a disposição da municipalidade.
Parágrafo Quarto: As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, direção ou assessoramento; motoristas do transporte especial das Secretarias da Saúde e Educação; integrante da patrulha rodoviária com extrapolação de jornada de trabalho, mediante ato do executivo municipal para fixação da gratificação, e poderá variar de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração.
Parágrafo Quinto: O servidor que perceber qualquer das gratificações instituídas neste artigo, não fará jus ao adicional de serviço extraordinário.”
Fica alterado o anexo III, TABELA “B” – VENCIMENTOS – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO, da lei municipal nº 529/2014 de 14 de maio de 12014, que passam a ter a seguinte redação:
Fica alterado o anexo I, consistente na Tabela referente ao GRUPO OCUPACIONAL 04 – SAÚDE e a TABELA “C - VENCIMENTOS, ambas da lei municipal nº 529/2014 de 14 de maio de 12014, que passam a ter a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AE | 05 | AUX DE ENFERMAGEM | 11 a 25 | 40 | CONCURSO |
AH | 04 | AUX DE HIGIENE DENTAL | 11 a 25 | 40 | CONCURSO |
IS | 03 | INSPETOR SANITÁRIO | 08 a 22 | 40 | CONCURSO |
TH | 04 | TÉCNICO DE HIG DENTAL | 13 a 27 | 40 | CONCURSO |
TE | 05 | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 13 a 27 | 40 | CONCURSO |
Em virtude do disposto na Lei Federal 12.994/2014, ficam acrescidos ao Artigo 6º e ao anexo I da lei municipal nº 529/2014 de 14 de maio de 2014 o GRUPO OCUPACIONAL 08 – ACS e respectiva Tabela de Remuneração “D”, com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL 08 - ACS
Cod | Nº DE CARGOS | CLASSES | NÍVEL | CH/S | INGRESSO |
AS | 11 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 01 a 15 | 40 | CONCURSO |
TABELA "D" – VENCIMENTOS – GRUPO OCUPACIONAL 08
nível | Valor R$ |
1 | 1.014,00 |
2 | 1.034,28 |
3 | 1.054,97 |
4 | 1.076,06 |
5 | 1.097,59 |
6 | 1.119,54 |
7 | 1.141,93 |
8 | 1.164,77 |
9 | 1.188,06 |
10 | 1.211,82 |
11 | 1.236,06 |
12 | 1.260,78 |
13 | 1.286,00 |
14 | 1.311,72 |
15 | 1.337,95 |
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.