Lei Ordinária nº 3, de 13 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 157, de 08 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7, de 23 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12, de 27 de fevereiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 144, de 18 de fevereiro de 2002
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 144, de 18 de fevereiro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 144, de 18 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
Fica aprovado o Quadro Único de Pessoal do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, que estabelece o sistema de classificação de classes e cargos, fixa o número de vagas e níveis de vencimentos, de acordo com o que estabelece esta Lei.
Parágrafo único
O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis é o Estatutário.
Art. 2º.
O Quadro Único de Pessoal é integrado pelos Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 3º.
Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender funções de direção e são de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
§ 1º
Os Cargos de Provimento em Comissão serão providos de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.
§ 2º
A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão poderá recair em funcionários municipais ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo.
§ 3º
Ao funcionário ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, quando nomeado para ocupar Cargo de Provimento em Comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao seu cargo efetivo, acrescida da representação de gabinete correspondente ao cargo comissionado.
Art. 4º.
São Cargos de Provimento Efetivo os estabelecidos por esta Lei, constantes do anexo I que a integra.
Parágrafo único
Os Cargos de Provimento Efetivo serão Constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme disposto no anexo I:
Art. 5º.
Os Cargos de Provimento em Comissão são estabelecidos pelo anexo II, constituído pelo Grupo Ocupacional abaixo descriminado:
Art. 6º.
Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo são estabelecidos pelo anexo III, tabelas A, B, C, D, E e F.
Art. 7º.
Os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão são estabelecidos pelo anexo IV, tabela G.
Art. 8º.
O valor da representação de gabinete aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, será fixado por decreto do Poder Executivo, sobre os vencimentos básicos, dentro dos seguintes critérios:
Parágrafo único
Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas, será concedida gratificação sobre seu vencimento básico, conforme previsto no anexo V.
Art. 9º.
A carga horária para os cargos de provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
Ficam excluídos das disposições do “Caput” deste artigo, o Grupo Ocupacional 01 - Profissionais de Nível Superior e o Grupo Ocupacional 05 - Magistério, do anexo I, que terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10.
Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do Poder Executivo, na faixa de 10% a 80% (dez a oitenta por cento) da respectiva remuneração.
Art. 10.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7, de 23 de janeiro de 1997.
Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por Decreto do Poder Executivo, na faixa de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento) da respectiva remuneração.
Parágrafo único
A gratificação mencionada no artigo anterior será concedida apenas a funcionários efetivos, sendo vedada a concessão a ocupantes de cargos comissionados.
Art. 11.
O ingresso no Serviço Público Municipal de Manfrinópolis, observará as disposições da Constituição Federal, sendo que seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso.
Art. 12.
Para os cargos que possuem carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º desta Lei, a critério da administração, poderá ser realizado concurso público para o 2º turno de trabalho, previamente estabelecido no regulamento que disciplinar o concurso.
Art. 13.
Classe é o agrupamento de cargos de mesma denominação, atribuições e responsabilidades.
Art. 14.
Os Cargos de Provimento Efetivo integram série de classes.
Parágrafo único
As séries de classes constituem os Grupos Ocupacionais, na forma disposta no anexo I desta Lei.
Art. 15.
As séries de classe ou classes, constituem grupos ocupacionais e são a linha natural para as promoções e acessos dos respectivos ocupantes às classes superiores.
Art. 16.
Grupo Ocupacional constitui a série de classe ou classes pertinentes a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento aplicado.
Art. 17.
As promoções e acessos serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, cujas normas serão objeto de regulamentação.
Art. 18.
O avanço horizontal ocorrerá quando o funcionário não tiver habilitação, não tiver vaga para promoção ou acesso ao cargo imediatamente superior ou tiver atingido o nível máximo no quadro de carreira, tendo direito a 01 (um) avanço a cada ano, até atingir no máximo 10 (dez) avanços horizontais
Parágrafo único
O funcionário que passar a contar avanços horizontais, ao se habilitar ou abrir a vaga para promoção ou acesso, cessará a contagem de avanços horizontais, sendo que, ao reiniciar a contagem de avanços horizontais, começará do número de avanços que já tenha obtido, mesmo que em nível diferent
Art. 19.
Cada avanço horizontal equivale a 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento básico, acumulado anualmente, por ocasião de cada avanço.
Art. 20.
O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção, acesso ou avanço horizontal, vier a sofrer qualquer punição, devidamente registrada na ficha funcional, perderá automaticamente o direito àquela vantagem no respectivo período.
Art. 21.
As promoções, acessos ou avanços horizontais serão realizadas no mês de janeiro de cada ano.
Art. 22.
O servidor terá direito, de 05 em 05 (cinco em cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, a acréscimos de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao município.
§ 1º
Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º
A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 23.
O Município poderá contratar servidores estagiários, menores de idade, num percentual de até 4% (quatro por cento) do total de cargos existentes no quadro único de pessoal, ficando estes contratos limitados a maioridade do estagiário.
Art. 24.
Os cargos públicos cujas funções são passíveis de serem desempenhadas por pessoas portadoras de deficiências, fica assegurado 3% (três por cento) dos cargos existentes no quadro único de pessoal.
Art. 25.
Os funcionários inativos terão seus proventos reajustados, observada a correspondência do respectivo cargo, em igualdade de condições do pessoal em atividade.
Art. 26.
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, elaborará o ESTATUTO DO FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, no qual serão estabelecidos todos os direitos e deveres.
Art. 27.
As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os servidores municipais, ativos e inativos, serão concedidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
01 - Profissionais de nível superior
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997.
01 - Profissionais de nível superior
02 - Administração e Finanças
03 - Serviços Gerais
04 - Saúde e Assistência Social
05 - Magistério
06 - Educação Infantil
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997.
Anexo I
01 - Profissionais de nível superior
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 144, de 18 de fevereiro de 2002.
01 - Profissionais de nível superior
02 - Administração e Finanças
03 - Serviços Gerais
04 - Saúde e Assistência Social
05 – Magistério – Cfe Lei nº 078/98
06 – Educação Infantil – Cfe Lei nº 078/98
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 144, de 18 de fevereiro de 2002.
Anexo II
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 - ASSESSORES
Nº DE CARGOS | CARGOS | NÍVEL | PROVIMENTO |
1º ESCALÃO | |||
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 1-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL | 1- C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 1-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA | 1-C | NOMEAÇÃO |
0101 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTEDIRETOR DEPARTAMENTO DEESPORTE E TURISMO | 1-C1-C | NOMEAÇÃONOMEAÇÃO |
01 | ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CONSULTOR JURÍDICO | 2-C | NOMEAÇÃO |
2º ESCALÃO | |||
01 | CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL | 3-C | NOMEAÇÃO |
0101 | CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃOCHEFE DIVISÃO DE CULTURA | 3-C3-C | NOMEAÇÃONOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | SUB-PREFEITO MUNICIPAL | 3-C | NOMEAÇÃO |
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 - Comissionados
Nº DE CARGOS | CARGOS | NÍVEL | PROVIMENTO |
1º ESCALÃO | |||
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 1-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL | 1- C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 1-C | NOMEAÇÃO |
01 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA | 1-C | NOMEAÇÃO |
0101 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTEDIRETOR DEPARTAMENTO DEESPORTE E TURISMO | 1-C1-C | NOMEAÇÃONOMEAÇÃO |
01 | ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CONSULTOR JURÍDICO | 2-C | NOMEAÇÃO |
2º ESCALÃO | |||
01 | CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL | 3-C | NOMEAÇÃO |
0101 | CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃOCHEFE DIVISÃO DE CULTURA | 3-C3-C | NOMEAÇÃONOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS | 3-C | NOMEAÇÃO |
01 | SUB-PREFEITO MUNICIPAL | 3-C | NOMEAÇÃO |
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997.
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal
§ 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão poderão recair em funcionários municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo.
§ 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a cargo em comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele.