Lei Ordinária nº 144, de 18 de fevereiro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 199, de 31 de janeiro de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997
Vigência a partir de 31 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 199, de 31 de janeiro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 199, de 31 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 2º.
O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
–
GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho.
II
–
CLASSE - Grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades e igual padrão de vencimentos.
III
–
SERIE DE CLASSE - Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
IV
–
CARGO - O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercida por um titular na forma estabelecida em Lei.
V
–
DEPARTAMENTO - Cada um dos principais órgãos que compõem a Administração Direta Municipal, subordinada a um diretor.
VI
–
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - A pessoa admitida no serviço público, mediante concurso público, com seus direitos regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único.
VII
–
FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO - O funcionário que já tenha sido aprovado no estágio probatório após exercício de 03 (três) anos em Função Pública.
VIII
–
NOMEAÇÃO - O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário Municipal.
Art. 3º.
A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao desempenho das atividades do cargo, serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º.
O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II, seguido do Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações.
Parágrafo único
Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta para cada Grupo de Atividade funcional.
Art. 5º.
A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, está estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo:
Anexo I
01 - Profissionais de nível superior
01 - Profissionais de nível superior
02 - Administração e Finanças
03 - Serviços Gerais
04 - Saúde e Assistência Social
05 – Magistério – Cfe Lei nº 078/98
06 – Educação Infantil – Cfe Lei nº 078/98
Art. 6º.
O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas e títulos.
Art. 7º.
Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
Art. 8º.
O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais correspondera aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III e IV desta Lei.