Lei Ordinária nº 7, de 23 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 157, de 08 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 47, de 22 de setembro de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3, de 13 de janeiro de 1997
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei Municipal Nº 003/97, passa a vigorar com a seguinte redação , ficando revogado o seu parágrafo único:
Art. 10.
Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por Decreto do Poder Executivo, na faixa de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento) da respectiva remuneração.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.