Lei Ordinária nº 157, de 08 de julho de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 897, de 23 de outubro de 2025
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.
As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados mediante laudo emitido por profissional devidamente habilitado em medicina e/ou segurança do trabalho, com a adoção no que forem aplicáveis, dos parâmetros das Normas Regulamentadoras n° 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou outras normas que venham substituí-las.
O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de uma gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Os servidores que executam atividades perigosas fazem jus a uma gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base.
O direito às gratificações de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 502, de 03 de julho de 2013.
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 43 será convertida em destituição de cargo em comissão.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 115, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 115, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão do servidor;
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias.
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
A ação disciplinar prescreverá:
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
em dois anos, quanto à suspensão;
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
disciplinar.
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.