Lei Ordinária nº 659, de 26 de janeiro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 157, de 08 de julho de 2002
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Municipal nº 0157/2002 de 08/07/2002, com a seguinte redação:
Art. 18-A.
Os servidores municipais efetivos que possuem filhos, dependentes, portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, ficam autorizados a se afastarem do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal, para acompanhamento de tratamento e atendimento das necessidades básicas diárias, mantendo-se a integralidade da sua remuneração.
§ 1º
O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou tratamento pertinente.
§ 2º
No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais, somente a um deles será autorizado o afastamento.
§ 3º
Para usufruir deste benefício, o interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou a que vier a substituíla, cópia da certidão de nascimento do filho ou adoção e laudo médico de que o filho é portador de necessidades especiais com dependência.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com vistas de laudo médico deferirá o requerimento, ou poderá requerer perícia por equipe médica do município.
§ 5º
O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais.
§ 6º
Tratando-se de necessidades especiais irreversíveis e que necessite de tratamento continuado, na época da renovação, o servidor fará apenas a comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou a que vier a substituí-la, para fins de registro e providências.
Art. 2º.
Permanecem inalterados e em vigência os demais termos.
Art. 3º.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.