Lei Ordinária nº 492, de 01 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 30, de 07 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 45, de 22 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 67, de 09 de março de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 259, de 19 de março de 2007
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica estabelecido o Conselho Tutelar no município de Manfrinópolis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com a Lei Federal nº 12.696/12 e com a Resolução 152/2012 do CONANDA
Art. 2º.
Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
Art. 3º.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do município.
§ 1º
O pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º
Cada eleitor devidamente qualificado poderá votar em um dos candidatos.
Art. 4º.
Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, desde que atendidos as qualificações e exigências constantes do artigo 5º desta lei.
Art. 5º.
A candidatura é individual e sem vinculação à partido político.
Art. 7º.
O registro para a escolha do candidato deverá ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do pleito.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não satisfaça o estabelecido no artigo 6ª da presente lei.
Parágrafo único
O Conselho decidirá por maioria simples dos seus integrantes quanto a impugnação da candidatura.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o Conselho Tutelar.
Parágrafo único
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Art. 11.
A data e os locais de votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar serão definidas em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 12.
A apuração dos votos será realizada por uma junta de apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bom como o local de seu funcionamento.
Art. 13.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
§ 1º
O 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
§ 3º
Após a proclamação dos escolhidos, os membros deverão tomar posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião do mesmo.
Art. 14.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 15.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
b)
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional, constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII –
Expedir notificações;
VIII –
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos dirietos da criança e do adolescente;
X –
Representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI –
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para o orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 16.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 17.
O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Conselho.
§ 1º
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
§ 2º
As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 05 (cinco) conselheiros.
Art. 18.
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial, devendo cumprir jornada e plantão da seguinte forma: a) Jornada: 02 conselheiros atenderão de segunda a sexta-feira no período da manhã, das 8h00 as 12h00, os outros 03 conselheiros atenderão de segunda a sexta-feira no período da tarde, das 13h00 as 17h00; b) Plantão (das 17h01m as 07h59m de segunda a sexta-feira): cada conselheiro atenderá um dia por semana e nos finais de semana (sábado e domingo) atenderão durante o transcurso do dia todo.
Art. 18.
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015.
§ 1º
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015.
§ 2º
O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fixará por resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os dias e os horários em que este dará atendimento ao público no local que lhe sirva de sede.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015.
§ 3º
A atuação do conselho tutelar, porém será permanente, ou seja, contínua e ininterrupta, mantendo plantão para atender os casos urgentes em qualquer dia e horário, inclusive noturno, na forma das resoluções do CMDCA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015.
§ 4º
Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em Regime de Dedicação Exclusiva
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Quanto a jornada de trabalho e plantão, caberá aos conselheiros empossados em conjunto com o Conselho Municipal das Crianças e do Adolescente, a definição do cronograma, devendo estes constar de livro ata, devidamente assinado por todos e ser imediatamente comunicado à Prefeitura Municipal de Manfrinópolis.
Art. 19.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
II –
pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
III –
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsáveis;
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança,, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 20.
Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com um valor mensal de um salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo ser reajustados em conformidade com o reajuste anual do salário mínimo, possuem direito:
Art. 20.
Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com um valor mensal equivalente ao nível inicial do cargo de provimento efetivo de “Oficial Administrativo” (Lei Municipal nº 529/2014), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o referido cargo, possuindo direito à:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015.
I –
cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III –
licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV –
licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V –
gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 1º
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2º
Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 21.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 22.
Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 23.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 24.
Conforme Lei 12.696/12 e Resolução 152/2012 do CONANDA, o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016, dessa forma, no Município de Manfrinópolis, haverá processo de escolha no ano de 2013, para os novos conselheiros que terão mandato até 09 de janeiro de 2016.
Art. 25.
O processo de escolha no ano de 2013 será medida excepcional par afins de adequação aos disposições constantes da Lei 12.696/12 e tem por base o constante da Resolução 152/2012 do CONANDA, não sendo computado o mandato dos conselheiros de 2013 para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015.
Art. 26.
Revogam-se as leis nº030/97, 045/97, 67/98, 174/03 e 259/07, porque todas as disposições ali constantes estão tratadas nesta lei e devidamente atualizadas conforme legislação pertinente.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.