Lei Ordinária nº 585, de 22 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 492, de 01 de abril de 2013
Art. 1º.
Ficam, alterados os artigos 18 e 20 caput, da lei municipal nº 0492/2013, de 01 de abril de 2013, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 18.
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
§ 1º
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º
O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fixará por resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os dias e os horários em que este dará atendimento ao público no local que lhe sirva de sede.
§ 3º
A atuação do conselho tutelar, porém será permanente, ou seja, contínua e ininterrupta, mantendo plantão para atender os casos urgentes em qualquer dia e horário, inclusive noturno, na forma das resoluções do CMDCA.
§ 4º
Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em Regime de Dedicação Exclusiva
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com um valor mensal equivalente ao nível inicial do cargo de provimento efetivo de “Oficial Administrativo” (Lei Municipal nº 529/2014), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o referido cargo, possuindo direito à:
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor em 10 de janeiro de 2016.