Lei Ordinária nº 30, de 07 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

1997

7 de Maio de 1997

Cria o Conselho Tutelar, dispõe sobre a escolha de seus membros e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 492, de 01 de abril de 2013
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei:
 
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição. 
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.  
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
        Art. 2º. 
        Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do município.
          § 1º 
          O pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
            § 2º 
            Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. 
              § 3º 
              Cada eleitor devidamente qualificado poderá votar em um dos candidatos.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003.
                Art. 3º. 
                A candidatura é individual e sem vinculação à partido político. 
                  Art. 4º. 
                  Somente poderá ser candidato aquele que preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                    Art. 5º. 
                    O registro para a escolha do candidato deverá ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do pleito.
                      Art. 6º. 
                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não satisfaça o estabelecido no artigo 4ª da presente lei.
                        Parágrafo único  
                        O Conselho decidirá por maioria simples dos seus integrantes quanto a impugnação da candidatura.
                          Art. 7º. 
                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o Conselho Tutelar. 
                            Parágrafo único  
                            As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              Art. 8º. 
                              Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. 
                                Art. 9º. 
                                A data e os locais de votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será definida em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
                                  Art. 10. 
                                  A apuração dos votos será realizada por uma junta de apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bom como o local de seu funcionamento.
                                    Art. 11. 
                                    Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
                                      Art. 11. 
                                      Concluída a apuração dos votos, conforme prevê o Artigo 139 do ECA, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
                                        § 1º 
                                        O 03 (três) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                          § 1º 
                                          Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
                                            § 2º 
                                            Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
                                              § 3º 
                                              Após a proclamação dos escolhidos, os membros deverão tomar posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião do mesmo. 
                                                Art. 12. 
                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
                                                    Art. 13. 
                                                    Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                      Art. 14. 
                                                      O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Conselho.
                                                        § 1º 
                                                        Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. 
                                                          § 2º 
                                                          As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
                                                            Art. 15. 
                                                            O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                Art. 16. 
                                                                As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 09:00 Hrs (nove horas) às 11:00 Hrs (onze horas) e das 14:00 Hrs (quatorze horas) às 16:00 Hrs (dezesseis horas).
                                                                  Art. 17. 
                                                                  A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                    I – 
                                                                    pelo domicilio dos pais ou responsáveis
                                                                      II – 
                                                                      pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsáveis; 
                                                                        § 1º 
                                                                        Nos casos de ato infracional praticado por criança,, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
                                                                          § 2º 
                                                                          A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
                                                                            Art. 18. 
                                                                            Os membros do Conselho Tutelar terão sua remuneração determinada em Lei.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Sendo o eleito funcionário público, ficalhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                Art. 19. 
                                                                                Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal. 
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                    Art. 21. 
                                                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 07 de maio de 1997.


                                                                                      Adelar Guimarães da Silva
                                                                                      Prefeito Municipal