Lei Ordinária nº 3, de 13 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

1997

13 de Janeiro de 1997

Estabelece o Quadro Único de Pessoal do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Janeiro de 1997 e 22 de Janeiro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 3, de 13 de janeiro de 1997
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
    TÍTULO I
    DOS VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Quadro Único de Pessoal do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, que estabelece o sistema de classificação de classes e cargos, fixa o número de vagas e níveis de vencimentos, de acordo com o que estabelece esta Lei.
        Parágrafo único  
        O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis é o Estatutário.
          Art. 2º. 
          O Quadro Único de Pessoal é integrado pelos Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo.
            Art. 3º. 
            Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender funções de direção e são de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público. 
              § 1º 
              Os Cargos de Provimento em Comissão serão providos de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal. 
                § 2º 
                A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão poderá recair em funcionários municipais ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo. 
                  § 3º 
                  Ao funcionário ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, quando nomeado para ocupar Cargo de Provimento em Comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao seu cargo efetivo, acrescida da representação de gabinete correspondente ao cargo comissionado.
                    Art. 4º. 
                     São Cargos de Provimento Efetivo os estabelecidos por esta Lei, constantes do anexo I que a integra.
                      Parágrafo único  
                      Os Cargos de Provimento Efetivo serão Constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme disposto no anexo I: 
                        - GRUPO OCUPACIONAL 01-Profissionais de Nível Superior;
                        - GRUPO OCUPACIONAL 02 - Administração e Finanças;
                        - GRUPO OCUPACIONAL 03 - Serviços Gerais;
                        - GRUPO OCUPACIONAL 04 - Saúde e Assistência Social;
                        - GRUPO OCUPACIONAL 05 - Magistério;
                        - GRUPO OCUPACIONAL 06 - Educação Infantil.
                          Art. 5º. 
                          Os Cargos de Provimento em Comissão são estabelecidos pelo anexo II, constituído pelo Grupo Ocupacional abaixo descriminado: 
                            - GRUPO OCUPACIONAL 01 - Assessores. 
                              Art. 6º. 
                              Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo são estabelecidos pelo anexo III, tabelas A, B, C, D, E e F. 
                                Art. 7º. 
                                Os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão são estabelecidos pelo anexo IV, tabela G.
                                  Art. 8º. 
                                  O valor da representação de gabinete aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, será fixado por decreto do Poder Executivo, sobre os vencimentos básicos, dentro dos seguintes critérios: 
                                    Símbolo 1 - C ........................... 25% (vinte e cinco por cento);
                                    Símbolo 2 - C ........................... 20% (vinte por cento);
                                    Símbolo 3 - C ........................... 10% (dez por cento).
                                      Parágrafo único  
                                      Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas, será concedida gratificação sobre seu vencimento básico, conforme previsto no anexo V.
                                        Art. 9º. 
                                        A carga horária para os cargos de provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo é de 40 (quarenta) horas semanais. 
                                          Parágrafo único  
                                          Ficam excluídos das disposições do “Caput” deste artigo, o Grupo Ocupacional 01 - Profissionais de Nível Superior e o Grupo Ocupacional 05 - Magistério, do anexo I, que terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
                                            Art. 10. 
                                            Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do Poder Executivo, na faixa de 10% a 80% (dez a oitenta por cento) da respectiva remuneração.
                                              Parágrafo único  
                                              A gratificação mencionada no artigo anterior será concedida apenas a funcionários efetivos, sendo vedada a concessão a ocupantes de cargos comissionados.
                                                TÍTULO II
                                                DO CONCURSO
                                                  Art. 11. 
                                                  O ingresso no Serviço Público Municipal de Manfrinópolis, observará as disposições da Constituição Federal, sendo que seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso.
                                                    Art. 12. 
                                                    Para os cargos que possuem carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º desta Lei, a critério da administração, poderá ser realizado concurso público para o 2º turno de trabalho, previamente estabelecido no regulamento que disciplinar o concurso. 
                                                      TÍTULO III
                                                      DAS CLASSES 
                                                        Art. 13. 
                                                        Classe é o agrupamento de cargos de mesma denominação, atribuições e responsabilidades.
                                                          Art. 14. 
                                                          Os Cargos de Provimento Efetivo integram série de classes. 
                                                            Parágrafo único  
                                                            As séries de classes constituem os Grupos Ocupacionais, na forma disposta no anexo I desta Lei.
                                                              Art. 15. 
                                                              As séries de classe ou classes, constituem grupos ocupacionais e são a linha natural para as promoções e acessos dos respectivos ocupantes às classes superiores. 
                                                                Art. 16. 
                                                                Grupo Ocupacional constitui a série de classe ou classes pertinentes a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento aplicado. 
                                                                  TÍTULO IV
                                                                  DA PROMOÇÃO, ACESSO, AVANÇO HORIZONTAL E ADICIONAIS  
                                                                    Art. 17. 
                                                                    As promoções e acessos serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, cujas normas serão objeto de regulamentação. 
                                                                      Art. 18. 
                                                                      O avanço horizontal ocorrerá quando o funcionário não tiver habilitação, não tiver vaga para promoção ou acesso ao cargo imediatamente superior ou tiver atingido o nível máximo no quadro de carreira, tendo direito a 01 (um) avanço a cada ano, até atingir no máximo 10 (dez) avanços horizontais
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O funcionário que passar a contar avanços horizontais, ao se habilitar ou abrir a vaga para promoção ou acesso, cessará a contagem de avanços horizontais, sendo que, ao reiniciar a contagem de avanços horizontais, começará do número de avanços que já tenha obtido, mesmo que em nível diferent
                                                                          Art. 19. 
                                                                          Cada avanço horizontal equivale a 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento básico, acumulado anualmente, por ocasião de cada avanço.
                                                                            Art. 20. 
                                                                            O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção, acesso ou avanço horizontal, vier a sofrer qualquer punição, devidamente registrada na ficha funcional, perderá automaticamente o direito àquela vantagem no respectivo período.
                                                                              Art. 21. 
                                                                              As promoções, acessos ou avanços horizontais serão realizadas no mês de janeiro de cada ano.
                                                                                Art. 22. 
                                                                                O servidor terá direito, de 05 em 05 (cinco em cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, a acréscimos de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao município. 
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 5 (cinco) anos.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
                                                                                      TÍTULO V
                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                        Art. 23. 
                                                                                        O Município poderá contratar servidores estagiários, menores de idade, num percentual de até 4% (quatro por cento) do total de cargos existentes no quadro único de pessoal, ficando estes contratos limitados a maioridade do estagiário. 
                                                                                          Art. 24. 
                                                                                          Os cargos públicos cujas funções são passíveis de serem desempenhadas por pessoas portadoras de deficiências, fica assegurado 3% (três por cento) dos cargos existentes no quadro único de pessoal.
                                                                                            Art. 25. 
                                                                                            Os funcionários inativos terão seus proventos reajustados, observada a correspondência do respectivo cargo, em igualdade de condições do pessoal em atividade.
                                                                                              Art. 26. 
                                                                                              O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, elaborará o ESTATUTO DO FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, no qual serão estabelecidos todos os direitos e deveres. 
                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os servidores municipais, ativos e inativos, serão concedidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 13 de janeiro de 1997.


                                                                                                    Adelar Guimarães da Silva
                                                                                                    Prefeito Municipal