Lei Ordinária nº 753, de 14 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

753

2021

14 de Dezembro de 2021

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Orçamento do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2022, abrangendo os Órgãos da Administração Direta e Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.200.000,00 (Dezenove milhões e duzentos mil reais). 
      Art. 2º. 
      As Receitas totais estimada no orçamento fiscal, já com as devidas deduções legais, e a Despesa fixada em igual importância.
        Art. 3º. 
        A Receita pública será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
          I – 
          ADMINISTRAÇAO DIRETA

             

            RECEITAS CORRENTES

            19.200.000,00

            Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

            829.000,00

            Contribuições

            60.000,00

            Receita Patrimonial

            20.000,00

            Receita de Serviços

            130.116,00

            Transferências Correntes

            18.160.884,00

            TOTAL DA RECEITA

            19.200.000,00

             

              Art. 4º. 
              A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos: 
                I – 
                DESPESA ORÇAMENTO FISCAL

                   

                  PODER LEGISLATIVO

                  1.172.640,00

                   Legislativo Municipal

                  1.172.640,00

                  PODER EXECUTIVO

                  18.027.360,00

                   Executivo Municipal

                  443.500,00

                   Secretaria Municipal de Administração e Finanças

                  2.041.164,00

                   Secretaria Municipal de Planejamento

                  245.680,00

                   Secretaria Municipal de Assistência Social

                  1.104.020,00

                   Secretaria Municipal de Saúde

                  4.075.480,00

                   Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

                  5.534.740,00

                   Secretaria Municipal de Interior

                  2.137.580,00

                   Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

                  1.211.740,00

                   Secretaria Municipal de Urbanismo

                  1.233.456,00

                  TOTAL DA DESPESA

                  19.200.000,00

                   

                    Art. 5º. 
                    A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:

                      GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

                       

                      a)    Orçamento Fiscal

                      Despesas Correntes

                      16.743.484,00

                                 Pessoal e Encargos Sociais

                      8.748.284,00

                                Juros e Encargos da Dívida

                      40.000,00

                                Outras Despesas Correntes

                      7.955.200,00

                      Despesas de Capital

                      2.456.516,00

                                Investimentos

                      2.176.516,00

                                Amortização da Dívida/Refinanciamento

                      280.000,00

                        TOTAL DA DESPESA

                      19.200.000,00

                       

                        Art. 6º. 
                        São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município: 
                          I – 
                          do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 0302/08, de 20/02/2008 fixa sua despesa para o exercício de 2022 em R$ 4.075.480,00 (Quatro milhões, setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais). 
                            II – 
                            do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 025/1997, de 23/04/1997, que fixa a sua despesa para o exercício de 2022 em R$ 173.000,00 (Cento e setenta e três mil reais).
                              III – 
                              do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 037/09 de 21/07/2009, que fixa a sua despesa para o exercício de 2022 em R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais).
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a: 
                                  I – 
                                  A abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da administração Direta e Indireta até o limite de 8% (oito por cento) do total geral da despesa prevista, servindo como recursos para tais suplementações, aqueles definidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964.
                                    Parágrafo único  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167 VI da Constituição Federal)
                                      II – 
                                      Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
                                        III – 
                                        Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei 4.320/64. 
                                          Parágrafo único  
                                          a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos art. 8º, § único e 50, I da LRF. 
                                            Art. 8º. 
                                            Fica também o Poder Executivo autorizado, não sendo computado para fins de limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações, nos termos do inciso VI, art. 167 da CF:
                                              I – 
                                              Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilização dos recursos. 
                                                Art. 9º. 
                                                Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 7º, “I” desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo. 
                                                  Art. 10. 
                                                  O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente. 
                                                    Art. 11. 
                                                    Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para o exercício de 2022 aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do sistema SIM-AM 2022 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados. 
                                                        Art. 12. 
                                                        Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
                                                          Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2021.


                                                          ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
                                                          Prefeita Municipal