Lei Ordinária nº 31, de 07 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021
Vigência a partir de 19 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento terá caráter consultivo, deliberativo e autonomia de decisão interna.
Art. 3º.
O Conselho tem por função participar da articulação dos planos e programas ligados a agricultura e abastecimento, com abrangência no Município de Manfrinópolis, participando das decisões, determinações e disposições tomadas nos encontros municipais, estaduais e nacionais.
Art. 4º.
O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva, com a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo a forma de eleição, funcionamento, penalidades, decisões e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, será objeto de Regimento Interno.
§ 1º
A eleição para a escolha da Comissão Executiva será realizada de 02 (dois) em 02 (dois) anos e os concorrentes aos cargos serão escolhidos por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento terá a seguinte composição:
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento terá a seguinte composição:
I –
01 (um) representante do Poder Executivo;
I –
01 (um) representante do Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
I –
01(um) representante do Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
II –
01 (um) representante dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II –
01(um) representante dos Sindicato dos Trabalhadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
II –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal de Manfrinópolis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
III –
01 (um) representante dos Criadores de Bovinos;
III –
01(um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
III –
01(um) representante do IDR - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR- EMATER;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
IV –
01 (um) representante dos Criadores de Suínos;
IV –
01(um) representante da EMATER;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
IV –
01(um) representante de cada Associação de Agricultores/produtores rurais, devidamente constituída/registrada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
V –
01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;
V –
01(um) representante de cada Comunidade existente no Município, indicado pelas respectivas comunidades;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
V –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
VI –
01 (um) representante da EMATER;
VI –
01(um) representante de cada Associação de Agricultores, devidamente registrada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
VI –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
VII –
01 (um) representante de cada comunidade existente no Município, indicado pelas respectivas comunidades;
VII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
01(um) representante do Departamento de Educação;
VII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VIII –
01 (um) representante dos Avicultores;
VIII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
01(um) representante do Departamento de Saúde
VIII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Interior;
IX –
01 (um) representante dos Produtores de Leite;
IX –
01(um) representante do Departamento de Urbanismo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
IX –
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
X –
01(um) representante de cada Associação de Moradores de Agricultores, devidamente registrada.
X –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997.
01(um) representante da Casa Familiar Rural de Manfrinópolis
X –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
01 (um) representante da Feira Livre Municipal.
§ 1º
O Diretor do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será membro nato do Conselho.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será membro nato do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
Deverá ser indicado, 01 (um) suplente para cada representante.
§ 2º
Deverá ser indicado 01 (um) suplente para cada representante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
Art. 6º.
No caso de afastamento de um ou mais membros da Comissão Executiva, serão substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de eleição entre os membros do Conselho.
Art. 7º.
São atribuições do Conselho:
I –
opinar e participar na elaboração dos programas e projetos da área agrícola do município;
II –
sugerir medidas e fiscalizar o funcionamento do setor encarregado da agricultura do município;
III –
auxiliar o órgão responsável pela agricultura, na elaboração dos planos para o desenvolvimento da atividades ligadas a agricultura;
IV –
participar em todas as atividades que tratem de assuntos ligados a agricultura, especialmente discutir e apresentar sugestões para a elaboração do orçamento programa do município.
Art. 8º.
O mandato dos conselheiros e dos membros da Comissão Executiva serão exercidos gratuitamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o município.
Art. 9º.
Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal baixará Edital, convocando os segmentos, membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, para no prazo de 30 (trinta) dias indicar seus representantes - titulares e suplentes.
Art. 9º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo requisitará junto aos segmentos constantes do Art. 5º, para que no prazo de até 10 (dez) dias indiquem seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único
De posse dos nomes dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Poder Executivo, imediatamente convocará Assembléia Geral, através de Edital, publicado com 15 (quinze) dias de antecedência, ocasião em que dar-se-a a instalação do Conselho e será eleita a Diretoria Executiva.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021.
Indicados os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Poder Executivo os convocará para instalação do Conselho e eleição da diretoria executiva, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 10.
Revogadas as disposções em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.