Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 259, de 19 de março de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 30, de 07 de maio de 1997
Vigência entre 28 de Outubro de 2003 e 18 de Março de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.
Art. 2º.
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Art. 3º.
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Art. 4º.
Somente poderá ser candidato aquele que preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV –
ter no mínimo ensino fundamental completo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003.
Art. 5º.
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Art. 6º.
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Art. 7º.
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Art. 8º.
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Art. 9º.
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Art. 10.
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Art. 11.
Concluída a apuração dos votos, conforme prevê o Artigo 139 do ECA, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Art. 12.
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Art. 13.
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Art. 14.
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Art. 15.
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Art. 17.
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Art. 18.
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Art. 19.
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Art. 21.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.