Lei Ordinária nº 25, de 23 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 459, de 20 de março de 2012
Vigência a partir de 20 de Março de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 459, de 20 de março de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 459, de 20 de março de 2012
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, como órgão consultivo da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social e composto dos seguintes membros:
I –
o Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;
II –
01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III –
01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças;
IV –
01 (um) representante do Ministério Público;
IV –
01 (um) representante da Associação de Proteção à maternidade e Infância - APMI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998.
V –
01 (um) representante do Poder Judiciário;
V –
01 (um) representante das Igrejas Católicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998.
VI –
01 (um) representante do Ministério do Trabalho e Ação Social;
VI –
01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998.
VII –
01 (um) representante da Secretaria do Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social;
VIII –
01 (um) representante da Associação de Proteção à maternidade e Infância - APMI;
IX –
01 (um) representante das Igrejas Católicas;
X –
01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
Art. 2º.
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente:
I –
Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
III –
Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
IV –
Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
V –
Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
VI –
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas,aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
VII –
Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VIII –
Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
IX –
Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
X –
Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XI –
Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 3º.
As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão perante a Departamento Municipal competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando o seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 4º.
Os Conselhos terão o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º.
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos públicos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida um recondução por igual período.
Parágrafo único
Os Conselheiros e respetivos suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los a qualquer tempo.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998.
Os Conselheiros e respetivos suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º.
O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, responsável pela política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo, para o funcionamento do Conselho.
Art. 8º.
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevant prestado ao Município de Manfrinópolis, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determindas pelas atividades própria do Conselho.
Art. 9º.
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente deverá ser instalado até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, incumbindo ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social a promover as providências necessárias para tanto
Art. 11.
Fica criado o Fundo para Infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I –
dotação consignada no orçamento do município, para assistência social, voltada à criança e ao adolescente;
II –
recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
III –
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V –
outros recursos que lhe foram destinados.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, no prazo de (60) sessenta dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o seu primeiro Presidente, Vicepresidente e Secretário Geral.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.