Lei Ordinária nº 25, de 23 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

25

1997

23 de Abril de 1997

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para a Infância e Juventude e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 459, de 20 de março de 2012
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente Lei.
    Art. 1º. 
     Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, como órgão consultivo da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social e composto dos seguintes membros: 
      I – 
      o Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;
        II – 
        01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
          III – 
          01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças; 
            IV – 
            01 (um) representante do Ministério Público;
              IV – 
              01 (um) representante da Associação de Proteção à maternidade e Infância - APMI;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998.
                V – 
                01 (um) representante do Poder Judiciário;
                  VI – 
                  01 (um) representante do Ministério do Trabalho e Ação Social; 
                    VII – 
                    01 (um) representante da Secretaria do Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social;
                      VIII – 
                      01 (um) representante da Associação de Proteção à maternidade e Infância - APMI;
                        IX – 
                        01 (um) representante das Igrejas Católicas; 
                          X – 
                          01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
                            Art. 2º. 
                            São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente:
                              I – 
                              Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
                                II – 
                                Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
                                  III – 
                                  Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
                                    IV – 
                                    Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; 
                                      V – 
                                      Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; 
                                        VI – 
                                        Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas,aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                          VII – 
                                          Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
                                            VIII – 
                                            Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
                                              IX – 
                                              Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
                                                X – 
                                                Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
                                                  XI – 
                                                  Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,dando-lhes o encaminhamento devido.
                                                    Art. 3º. 
                                                    As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão perante a Departamento Municipal competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando o seus representantes e respectivos suplentes. 
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os Conselhos terão o mandato de 02 (dois) anos.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos públicos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida um recondução por igual período.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os Conselheiros e respetivos suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los a qualquer tempo. 
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os Conselheiros e respetivos suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal.
                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 65, de 09 de março de 1998.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, responsável pela política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo, para o funcionamento do Conselho.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevant prestado ao Município de Manfrinópolis, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determindas pelas atividades própria do Conselho.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente deverá ser instalado até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, incumbindo ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social a promover as providências necessárias para tanto
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica criado o Fundo para Infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
                                                                          I – 
                                                                          dotação consignada no orçamento do município, para assistência social, voltada à criança e ao adolescente;
                                                                            II – 
                                                                            recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
                                                                              III – 
                                                                              doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                IV – 
                                                                                rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 
                                                                                  V – 
                                                                                  outros recursos que lhe foram destinados. 
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, no prazo de (60) sessenta dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o seu primeiro Presidente, Vicepresidente e Secretário Geral. 
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 

                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 23 de abril de 1997.


                                                                                        Adelar Guimarães da Silva
                                                                                        Prefeito Municipal