Lei Ordinária nº 459, de 20 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

459

2012

20 de Março de 2012

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências

a A
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    Art. 1º. 
    Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente como captor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado.
      Art. 2º. 
      O Fundo tem por objetivo facilitar a captação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações do atendimento da criança e do adolescente.
        I – 
        A garantia deste atendimento pode constituir políticas: 
          a) 
          Sociais básicas inclusivas;
            b) 
            Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem;
              c) 
              Serviços especiais prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de abandono, negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
                d) 
                Serviço de identificação e localização de pais, responsável crianças e adolescentes desaparecidos;
                  e) 
                  Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                    f) 
                    Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;e
                      g) 
                      Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente inter-racial de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 
                        II – 
                        As políticas de atendimento poderão contemplar a criança, o adolescente, o jovem e os pais e responsáveis, através de programas, serviços e ações, tais como: 
                          a) 
                          Programas sócios-educativos em meio-aberto, para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                            b) 
                            Programas de aprendizagem e o estagiamento para pais e responsáveis, em parceria com o setor privado;
                              c) 
                              Implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes; 
                                d) 
                                Programas de popularização e democratização do esporte, do lazer e da cultura;
                                  e) 
                                  Programas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi liberdade e de voluntariado;
                                    f) 
                                    Proteção e combate à violência, à exploração sexual, e ao trabalho infantil;
                                      g) 
                                      Afastamento de riscos de uso para atividades ilícitas; 
                                        h) 
                                        Combate à evasão escolar;
                                          i) 
                                          Prevenção e tratamento e usuários de substâncias tóxicas e entorpecentes;
                                            j) 
                                            Recuperação de egressos das unidades de internação e semiliberdade;
                                              k) 
                                              Capacitação de docentes, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselheiros Tutelares;
                                                l) 
                                                Campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;
                                                  m) 
                                                  Programas de promoção da saúde infantil e do adolescente;
                                                    n) 
                                                     Programas voltado ao crescimento e à vitaminação infantil e de adolescentes e gestantes;
                                                      o) 
                                                      Programas de cuidados com a dentição infantil;
                                                        p) 
                                                         Programas de acolhimento à portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos;
                                                          q) 
                                                          Campanhas de aconselhamento para a natalidade consciente, de proteção e redução da maternidade precoce;
                                                            r) 
                                                            Resgate social e encaminhamento a células e centros de reeducação para o retorno à convivência familiar e comunitária; 
                                                              s) 
                                                              Programas de iniciação e contato com atividades profissionalizantes;
                                                                t) 
                                                                Programas de estímulo à adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos no ECA; 
                                                                  u) 
                                                                  Programas de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal; 
                                                                    v) 
                                                                    Campanhas de mobilização da opinião publica para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; 
                                                                      w) 
                                                                      Programas de proteção sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade, internação. 
                                                                        § 1º 
                                                                        O disposto neste artigo poderá ser executado por modalidade direta ou terceirizada, sendo neste caso preferencialmente desempenhado por entidades sem fins lucrativos, credenciados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo a cada 02 anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização: 
                                                                            I – 
                                                                            o efetivo respeito ás regras e princípios do ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis;
                                                                              II – 
                                                                              a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
                                                                                III – 
                                                                                em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso;
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    O fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o tesoureiro, ficando este responsável pela prestação de contas e apresentações de balanços trimestrais e no final do exercício da prestação anual à Contadoria da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, ficando a contabilidade do Fundo centralizada no Poder Executivo. 
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras:
                                                                                        I – 
                                                                                        representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;
                                                                                          II – 
                                                                                          prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
                                                                                            III – 
                                                                                            responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                              IV – 
                                                                                              autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e 
                                                                                                V – 
                                                                                                 movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Dotações orçamentária e/ou subvenções que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta, para essa finalidade; 
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento da Criança e do Adolescente firmados pelo Município; 
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90; 
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Outros recursos que lhe forem destinados; 
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; 
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior. 
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      Imposto de Renda retido na fonte, doado por pessoa física ou jurídica, nos termos da legislação pertinente. 
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o plano de aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os seus objetivos. 
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          É obrigatória a inscrição do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação dessa lei. 
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 11 da Lei 025/1997.
                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2012.


                                                                                                                              SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL