Lei Ordinária nº 459, de 20 de março de 2012
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 25, de 23 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente como captor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado.
Art. 2º.
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações do atendimento da criança e do adolescente.
I –
A garantia deste atendimento pode constituir políticas:
a)
Sociais básicas inclusivas;
b)
Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem;
c)
Serviços especiais prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de abandono, negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d)
Serviço de identificação e localização de pais, responsável crianças e adolescentes desaparecidos;
e)
Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
f)
Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;e
g)
Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente inter-racial de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
II –
As políticas de atendimento poderão contemplar a criança, o adolescente, o jovem e os pais e responsáveis, através de programas, serviços e ações, tais como:
a)
Programas sócios-educativos em meio-aberto, para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
Programas de aprendizagem e o estagiamento para pais e responsáveis, em parceria com o setor privado;
c)
Implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes;
d)
Programas de popularização e democratização do esporte, do lazer e da cultura;
e)
Programas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi liberdade e de voluntariado;
f)
Proteção e combate à violência, à exploração sexual, e ao trabalho infantil;
g)
Afastamento de riscos de uso para atividades ilícitas;
h)
Combate à evasão escolar;
i)
Prevenção e tratamento e usuários de substâncias tóxicas e entorpecentes;
j)
Recuperação de egressos das unidades de internação e semiliberdade;
k)
Capacitação de docentes, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselheiros Tutelares;
l)
Campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;
m)
Programas de promoção da saúde infantil e do adolescente;
n)
Programas voltado ao crescimento e à vitaminação infantil e de adolescentes e gestantes;
o)
Programas de cuidados com a dentição infantil;
p)
Programas de acolhimento à portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos;
q)
Campanhas de aconselhamento para a natalidade consciente, de proteção e redução da maternidade precoce;
r)
Resgate social e encaminhamento a células e centros de reeducação para o retorno à convivência familiar e comunitária;
s)
Programas de iniciação e contato com atividades profissionalizantes;
t)
Programas de estímulo à adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos no ECA;
u)
Programas de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal;
v)
Campanhas de mobilização da opinião publica para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
w)
Programas de proteção sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade, internação.
§ 1º
O disposto neste artigo poderá ser executado por modalidade direta ou terceirizada, sendo neste caso preferencialmente desempenhado por entidades sem fins lucrativos, credenciados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo a cada 02 anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização:
I –
o efetivo respeito ás regras e princípios do ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis;
II –
a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III –
em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso;
Art. 3º.
O fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o tesoureiro, ficando este responsável pela prestação de contas e apresentações de balanços trimestrais e no final do exercício da prestação anual à Contadoria da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, ficando a contabilidade do Fundo centralizada no Poder Executivo.
Art. 4º.
São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras:
I –
representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;
II –
prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III –
responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV –
autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
V –
movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria.
Art. 5º.
Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Dotações orçamentária e/ou subvenções que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta, para essa finalidade;
II –
Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento da Criança e do Adolescente firmados pelo Município;
IV –
Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V –
Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
VI –
Outros recursos que lhe forem destinados;
VII –
Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VIII –
O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
IX –
Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.
X –
Imposto de Renda retido na fonte, doado por pessoa física ou jurídica, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o plano de aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os seus objetivos.
Art. 7º.
É obrigatória a inscrição do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação dessa lei.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 11 da Lei 025/1997.