Lei Ordinária nº 31, de 07 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 54, de 04 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 722, de 19 de março de 2021
Vigência entre 7 de Maio de 1997 e 3 de Novembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 31, de 07 de maio de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 31, de 07 de maio de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento terá caráter consultivo, deliberativo e autonomia de decisão interna.
Art. 3º.
O Conselho tem por função participar da articulação dos planos e programas ligados a agricultura e abastecimento, com abrangência no Município de Manfrinópolis, participando das decisões, determinações e disposições tomadas nos encontros municipais, estaduais e nacionais.
Art. 4º.
O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva, com a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo a forma de eleição, funcionamento, penalidades, decisões e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, será objeto de Regimento Interno.
§ 1º
A eleição para a escolha da Comissão Executiva será realizada de 02 (dois) em 02 (dois) anos e os concorrentes aos cargos serão escolhidos por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento terá a seguinte composição:
I –
01 (um) representante do Poder Executivo;
II –
01 (um) representante dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III –
01 (um) representante dos Criadores de Bovinos;
IV –
01 (um) representante dos Criadores de Suínos;
V –
01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;
VI –
01 (um) representante da EMATER;
VII –
01 (um) representante de cada comunidade existente no Município, indicado pelas respectivas comunidades;
VIII –
01 (um) representante dos Avicultores;
IX –
01 (um) representante dos Produtores de Leite;
X –
01(um) representante de cada Associação de Moradores de Agricultores, devidamente registrada.
§ 1º
O Diretor do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será membro nato do Conselho.
§ 2º
Deverá ser indicado, 01 (um) suplente para cada representante.
Art. 6º.
No caso de afastamento de um ou mais membros da Comissão Executiva, serão substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de eleição entre os membros do Conselho.
Art. 7º.
São atribuições do Conselho:
I –
opinar e participar na elaboração dos programas e projetos da área agrícola do município;
II –
sugerir medidas e fiscalizar o funcionamento do setor encarregado da agricultura do município;
III –
auxiliar o órgão responsável pela agricultura, na elaboração dos planos para o desenvolvimento da atividades ligadas a agricultura;
IV –
participar em todas as atividades que tratem de assuntos ligados a agricultura, especialmente discutir e apresentar sugestões para a elaboração do orçamento programa do município.
Art. 8º.
O mandato dos conselheiros e dos membros da Comissão Executiva serão exercidos gratuitamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o município.
Art. 9º.
Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal baixará Edital, convocando os segmentos, membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, para no prazo de 30 (trinta) dias indicar seus representantes - titulares e suplentes.
Parágrafo único
De posse dos nomes dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Poder Executivo, imediatamente convocará Assembléia Geral, através de Edital, publicado com 15 (quinze) dias de antecedência, ocasião em que dar-se-a a instalação do Conselho e será eleita a Diretoria Executiva.
Art. 10.
Revogadas as disposções em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.