Lei Ordinária nº 30, de 07 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

1997

7 de Maio de 1997

Cria o Conselho Tutelar, dispõe sobre a escolha de seus membros e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Março de 1998 e 27 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei:
 
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição. 
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.  
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
        Art. 2º. 
        Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do município.
          § 1º 
          O pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
            § 2º 
            Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. 
              Art. 3º. 
              A candidatura é individual e sem vinculação à partido político. 
                Art. 4º. 
                Somente poderá ser candidato aquele que preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                  I – 
                  reconhecida idoneidade moral;
                    II – 
                    idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
                      III – 
                      residir no município há mais de 02 (dois) anos;
                        IV – 
                        estar em gozo dos direitos políticos.
                          Art. 5º. 
                          O registro para a escolha do candidato deverá ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do pleito.
                            Art. 6º. 
                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não satisfaça o estabelecido no artigo 4ª da presente lei.
                              Parágrafo único  
                              O Conselho decidirá por maioria simples dos seus integrantes quanto a impugnação da candidatura.
                                Art. 7º. 
                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o Conselho Tutelar. 
                                  Parágrafo único  
                                  As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                    Art. 8º. 
                                    Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. 
                                      Art. 9º. 
                                      A data e os locais de votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será definida em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
                                        Art. 10. 
                                        A apuração dos votos será realizada por uma junta de apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bom como o local de seu funcionamento.
                                          Art. 11. 
                                          Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
                                            Art. 11. 
                                            Concluída a apuração dos votos, conforme prevê o Artigo 139 do ECA, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
                                              § 1º 
                                              O 03 (três) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                                § 1º 
                                                Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
                                                  § 2º 
                                                  Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
                                                    § 3º 
                                                    Após a proclamação dos escolhidos, os membros deverão tomar posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião do mesmo. 
                                                      Art. 12. 
                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
                                                          Art. 13. 
                                                          Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                            Art. 14. 
                                                            O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Conselho.
                                                              § 1º 
                                                              Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. 
                                                                § 2º 
                                                                As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 09:00 Hrs (nove horas) às 11:00 Hrs (onze horas) e das 14:00 Hrs (quatorze horas) às 16:00 Hrs (dezesseis horas).
                                                                        Art. 17. 
                                                                        A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                          I – 
                                                                          pelo domicilio dos pais ou responsáveis
                                                                            II – 
                                                                            pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsáveis; 
                                                                              § 1º 
                                                                              Nos casos de ato infracional praticado por criança,, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
                                                                                § 2º 
                                                                                A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Os membros do Conselho Tutelar terão sua remuneração determinada em Lei.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Sendo o eleito funcionário público, ficalhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal. 
                                                                                        Art. 20. 
                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                          Art. 21. 
                                                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 07 de maio de 1997.


                                                                                            Adelar Guimarães da Silva
                                                                                            Prefeito Municipal