Lei Ordinária nº 30, de 07 de maio de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 492, de 01 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 174, de 28 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 259, de 19 de março de 2007
Vigência entre 9 de Março de 1998 e 27 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.
Art. 2º.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do município.
§ 1º
O pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º
Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 3º.
A candidatura é individual e sem vinculação à partido político.
Art. 5º.
O registro para a escolha do candidato deverá ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do pleito.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não satisfaça o estabelecido no artigo 4ª da presente lei.
Parágrafo único
O Conselho decidirá por maioria simples dos seus integrantes quanto a impugnação da candidatura.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o Conselho Tutelar.
Parágrafo único
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Art. 9º.
A data e os locais de votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será definida em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 10.
A apuração dos votos será realizada por uma junta de apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bom como o local de seu funcionamento.
Art. 11.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
Art. 11.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
Concluída a apuração dos votos, conforme prevê o Artigo 139 do ECA, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
§ 1º
O 03 (três) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º
Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 66, de 09 de março de 1998.
§ 2º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
§ 3º
Após a proclamação dos escolhidos, os membros deverão tomar posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião do mesmo.
Art. 12.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 13.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 14.
O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Conselho.
§ 1º
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
§ 2º
As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 15.
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 16.
As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 09:00 Hrs (nove horas) às 11:00 Hrs (onze horas) e das 14:00 Hrs (quatorze horas) às 16:00 Hrs (dezesseis horas).
Art. 17.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicilio dos pais ou responsáveis
II –
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsáveis;
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança,, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 18.
Os membros do Conselho Tutelar terão sua remuneração determinada em Lei.
Parágrafo único
Sendo o eleito funcionário público, ficalhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 19.
Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 20.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 21.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.