Lei Ordinária nº 19, de 10 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001
Vigência a partir de 16 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, o qual terá como objetivo a fiscalização e o controle dos recursos destinados ao município para manutenção do programa de alimentação escolar, bem como o controle dos cardápios e a distribuição dos produtos a serem utilizados nas escolas municipais e sua aquisição, quando for o caso.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, o qual terá função como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será formado por representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, professores, pais de alunos, representantes de trabalhadores e representantes de moradores, cabendo ao Regimento Interno nominar as entidades representadas, o número de representantes, atribuições do Conselho, funcionamento e reuniões.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
O CAE será composto por:
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo prefeito municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora ;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
IV –
dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
V –
um representante de outro segmento da sociedade local.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
§ 1º
Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
§ 2º
Os membros e o presidente terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
§ 3º
O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
I –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
II –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo baixará portaria, nomeando os membros do Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de organizar o mesmo, sendo presidido pelo Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, incumbindo-lhe a tarefa de elaborar esboço do Regimento Interno, que será discutido e aprovado pelos conselheiros, na primeira reunião oficial do órgão.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
O Chefe do Poder Executivo , baixara portaria, nomeando os membros do CAE – Conselho Municipal da Alimentação Escolar.
Parágrafo único
Após aprovado o Regimento Interno pelos membros que compõem o Conselho, o mesmo será oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, que baixará decreto para tal fim.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.