Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 19, de 10 de abril de 1997
Art. 1º.
Os artigos 1º, 2º 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 019/97 de 10 de abril de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, o qual terá função como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º.
O CAE será composto por:
I
–
um representante do Poder Executivo, indicado pelo prefeito municipal;
II
–
um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora ;
III
–
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
IV
–
dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V
–
um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º
Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
§ 2º
Os membros e o presidente terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
§ 3º
O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
§ 4º
Compete ao CAE:
I
–
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE.
II
–
zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
–
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo , baixara portaria, nomeando os membros do CAE – Conselho Municipal da Alimentação Escolar.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrario, está lei entra em vigor ma data de sua publicação.