Lei Ordinária nº 19, de 10 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

19

1997

10 de Abril de 1997

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, o qual terá como objetivo a fiscalização e o controle dos recursos destinados ao município para manutenção do programa de alimentação escolar, bem como o controle dos cardápios e a distribuição dos produtos a serem utilizados nas escolas municipais e sua aquisição, quando for o caso.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, o qual terá função como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
        Art. 2º. 
        O Conselho de Alimentação Escolar será formado por representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, professores, pais de alunos, representantes de trabalhadores e representantes de moradores, cabendo ao Regimento Interno nominar as entidades representadas, o número de representantes, atribuições do Conselho, funcionamento e reuniões.
          I – 
          um representante do Poder Executivo, indicado pelo prefeito municipal;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
            II – 
            um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora ;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
              III – 
              dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; 
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                IV – 
                dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                  V – 
                  um representante de outro segmento da sociedade local.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                    § 1º 
                    Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; 
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                      § 2º 
                      Os membros e o presidente terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                        § 3º 
                        O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                          I – 
                          acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                            II – 
                            zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                              III – 
                              receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                                Art. 3º. 
                                O Chefe do Poder Executivo baixará portaria, nomeando os membros do Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de organizar o mesmo, sendo presidido pelo Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, incumbindo-lhe a tarefa de elaborar esboço do Regimento Interno, que será discutido e aprovado pelos conselheiros, na primeira reunião oficial do órgão.
                                  Art. 3º. 
                                  O Chefe do Poder Executivo , baixara portaria, nomeando os membros do CAE – Conselho Municipal da Alimentação Escolar.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001.
                                    Parágrafo único  
                                    Após aprovado o Regimento Interno pelos membros que compõem o Conselho, o mesmo será oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, que baixará decreto para tal fim. 
                                      Art. 4º. 
                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 10 de abril de 1997.


                                        Adelar Guimarães da Silva
                                        Prefeito Municipal