Lei Ordinária nº 15, de 27 de fevereiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 302, de 20 de fevereiro de 2008
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 302, de 20 de fevereiro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 302, de 20 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de saúde, que serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, compreendendo:
I –
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, compreendendo o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações componentes das esferas Federal e Estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º.
São atribuições do Diretor Municipal de Saúde e Ação Social:
I –
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII –
assinar cheque com o Prefeito Municipal, quando for o caso;
VIII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, com aprovação da Câmara Municipal.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar a contabilidade geral do município:
a)
mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V –
firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social;
VII –
providenciar junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
apresentar ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, análise a avaliação da situação econômicafinanceira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a área de saúde;
X –
encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII –
encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento a avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º.
São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I –
as transferência oriundas do Orçamento da Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar, relativamente às atividades ligadas a área de saúde;
V –
as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios na área da saúde;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º
As receitas mencionadas no “caput” deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV –
bens móveis e imóveis, doados ou sem ônus, destinados as sistema de saúde;
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
O passivo do Fundo Municipal de Saúde, será constituídos pelas obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º.
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará:
a)
as políticas e os programas de trabalhos governamentais;
b)
o plano plurianual;
c)
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d)
o orçamento-programa anual; e,
e)
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência aos princípios da unidade.
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A contabilidade emitirá relatórios mensais com demonstração da receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação.
Parágrafo único
Os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único
As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência orçamentaria, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Ação Social ou com ele conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações de saúde;
III –
pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos na área da saúde;
IV –
aquisição do material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; e,
VIII –
atendimento de fespesas" diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.