Lei Ordinária nº 302, de 20 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

302

2008

20 de Fevereiro de 2008

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
    CAPÍTULO I
    Objetivos
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreendem:
        I – 
        O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
          II – 
          A vigilância Sanitária;
            III – 
            A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
              IV – 
              O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
                CAPÍTULO II
                Subordinação do Fundo
                  Art. 2º. 
                  O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64.
                    CAPÍTULO III
                    Atribuições do Diretor de Saúde
                      Art. 3º. 
                      São atribuições do Diretor de Saúde:
                        I – 
                        Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                          II – 
                          Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                            III – 
                            Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                              IV – 
                              Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão;
                                V – 
                                Ordenar compras, assinar empenhos,
                                  VI – 
                                   Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
                                    VII – 
                                    Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
                                      VIII – 
                                      Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; 
                                        IX – 
                                        Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
                                          CAPÍTULO IV
                                          Tesouraria
                                            Art. 4º. 
                                            São atribuições da Tesouraria:
                                              I – 
                                              Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; 
                                                II – 
                                                Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
                                                  III – 
                                                  Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
                                                    IV – 
                                                    Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo. 
                                                      V – 
                                                      Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor de Saúde;
                                                        VI – 
                                                        Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
                                                          VII – 
                                                          autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            Recursos do Fundo – Financeiros e Ativos
                                                              Art. 5º. 
                                                              São receitas do Fundo:
                                                                I – 
                                                                As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
                                                                  II – 
                                                                  Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
                                                                    III – 
                                                                    O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
                                                                      IV – 
                                                                      O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; 
                                                                        V – 
                                                                        As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
                                                                          VI – 
                                                                          Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; 
                                                                            VII – 
                                                                             Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo.
                                                                              § 1º 
                                                                              As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                § 2º 
                                                                                A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                  I – 
                                                                                  Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                    II – 
                                                                                    De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                        I – 
                                                                                        Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; 
                                                                                          II – 
                                                                                          Direitos que por ventura vier a constituir; 
                                                                                            III – 
                                                                                            Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município; 
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                  Passivos do Fundo
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                      Orçamento e Contabilidade
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Orçamento do Fundo Municipal de Saúde: 
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); 
                                                                                                            II – 
                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  A contabilidade:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Execução Orçamentária:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; 
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
                                                                                                                                                              Disposições Finais
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 015/97.
                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)

                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, aos 20 de fevereiro de 2008.


                                                                                                                                                                        SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL