Lei Ordinária nº 579, de 17 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 747, de 30 de novembro de 2021
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 747, de 30 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 747, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Manfrinópolis/PR com o objetivo de assegurarlhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art. 2º.
Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei considera-se, pessoa com deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I –
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III –
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV –
deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação durante sua vida e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho;
V –
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Manfrinópolis será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I –
elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para integração da Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II –
zelar pela efetiva implantação da política municipal para integração da Pessoa com Deficiência;
III –
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para integração da Pessoa com Deficiência;
V –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII –
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para integração da Pessoa com Deficiência;
IX –
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X –
avaliar anualmente o desenvolvimento da política de ensino especial no Município de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º.
O Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por doze membros, sendo seis titulares e seis suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I –
três representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Manfrinópolis, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:
I –
Três representantes da política à pessoa com deficiência na cidade de Manfrinópolis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 747, de 30 de novembro de 2021.
a)
um representante da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância - APMI;
b)
um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
c)
um representante da Associação de Idosos;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 1º
Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade.
§ 2º
A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal e/ou Fórum dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 6°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência/fórum Municipal.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com de Deficiência elegerá uma Comissão Executiva paritária, que não poderá ser superior a um terço da composição do Conselho.
Art. 9º.
As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 10.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 11.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II –
faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III –
apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12.
Perderá o mandato a instituição que:
I –
extinguir sua base territorial de atuação no Município de Manfrinópolis;
II –
tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III –
sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação uma Conferência e/ou Fórum Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º
A Conferência/Fórum Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º.
§ 2º
A Conferência/Fórum Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período até trinta dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3º
Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência/Fórum.
Art. 14.
Compete à Conferência/Forum Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II –
fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III –
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV –
aprovar seu regimento interno;
V –
aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 15.
O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com de Deficiência.
Art. 16.
Para a realização da 1ª Conferência e/ou Fórum Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 17.
Esta Lei no que couber será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.