Lei Ordinária nº 425, de 10 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

425

2010

10 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Sistema Viário de Manfrinópolis e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DA CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
      Art. 1º. 
      O ordenamento, dimensionamento, e as prioridades de circulação, do Sistema Viário Básico do Município de Manfrinópolis, observarão as diretrizes constantes do Plano Diretor.
        Art. 2º. 
        A organização do sistema viário municipal têm como objetivos gerais::
          I – 
          assegurar a circulação de veículos e o transporte urbano, atendendo, sempre que possível, o interesse da população ;
            II – 
            priorizar o transporte coletivo ao individual;
              III – 
              estabelecer diretrizes para que as vias de circulação possam dar vazão adequada ao tráfego de veículos e pessoas; 
                IV – 
                estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a locomoção dos usuários;
                  V – 
                  assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos loteamentos no Município;
                    VI – 
                    implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de transporte e lazer;
                      VII – 
                      proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
                        Art. 3º. 
                        Os arruamentos no Município devem seguir as diretrizes previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, dependendo sua existência de aprovação pela Administração Municipal.
                          Parágrafo único  
                          A presente Lei tem por escopo a complementação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, nas disposições que não lhe forem contrárias.
                            CAPÍTULO II
                            DAS DEFINIÇÕES 
                              Art. 4º. 
                              Na aplicação desta lei, adotam-se as seguintes definições: 
                                I – 
                                arruamento: conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes;
                                  II – 
                                  caixa da via: é a distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
                                    III – 
                                    código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; 
                                      IV – 
                                      passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
                                        V – 
                                        pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos; 
                                          VI – 
                                          sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
                                            VII – 
                                            sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;
                                              VIII – 
                                              sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
                                                IX – 
                                                sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
                                                  X – 
                                                  tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
                                                    XI – 
                                                    tráfego leve: fluxo inferior a 50 (cinqüenta) veículos por dia em uma direção;
                                                      XII – 
                                                      tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinqüenta a quatrocentos) veículos por dia, numa mesma uma direção;
                                                        XIII – 
                                                        tráfego pesado: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
                                                          XIV – 
                                                          via pública: área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
                                                              Art. 5º. 
                                                              As vias de circulação no Município, conforme suas funções e características físicas, classificam-se em:
                                                                I – 
                                                                Rodovia: PR -182;
                                                                  II – 
                                                                  Via Estrutural; 
                                                                    III – 
                                                                    Via Local;
                                                                      IV – 
                                                                      Estrada Vicinal.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        De acordo com sua classificação, as vias existentes e as vias projetadas para o Município de Manfrinópolis devem ter seguintes funções:
                                                                          I – 
                                                                          Rodovia: PR –182 que constitui a principal ligação de Manfrinópolis com outros municípios do Estado do Paraná;
                                                                            II – 
                                                                            Via Estrutural: estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana, acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade, integrando um eixo de atividades comerciais e de serviços; 
                                                                              III – 
                                                                              Via Local: têm a função básica de permitir o acesso às propriedades privadas, ou áreas com atividades específicas, implicando em pequeno fluxo de tráfego;
                                                                                IV – 
                                                                                Estradas Vicinais: via de tráfego que liga a cidade às áreas rurais do município;
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A classificação referida neste Artigo está representada nos mapas da Hierarquia do Sistema Viário Municipal e Urbano, que integram a presente lei na forma de Anexo I e II.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DAS DIMENSÕES DAS VIAS
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:
                                                                                        I – 
                                                                                        Definição das dimensões das caixas das vias; 
                                                                                          II – 
                                                                                          Definição das dimensões das pistas de rolamento;
                                                                                            III – 
                                                                                            Definição das dimensões dos passeios.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando houver definição, em projeto de urbanização específico, para nova configuração geométrica. As vias a serem implantadas ou pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões: 
                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando houver definição, em projeto de urbanização específico, para nova configuração geométrica. As vias implantadas (consolidadas) devem obedecer às seguintes dimensões, podendo:

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Rodovias: a critério dos órgãos estaduais e federais competentes;
                                                                                                    I – 

                                                                                                    Rodovias: a critério dos órgãos estaduais e federais competentes;

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Via Estrutural:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Caixa da Via: 20m (vinte metros);
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Pista de Rolamento: 12m (doze metros);
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Passeio: 2m e 5m (dois metros e cinco metros).
                                                                                                              III – 
                                                                                                               

                                                                                                                a) Caixa da Via: Pelo menos 10 m (dez metros);

                                                                                                                b) Pista de Rolamento: Pelo menos 8 m (oito metros);

                                                                                                                c) Passeio: Pelo menos 2m (dois metros).

                                                                                                                - Nestas dimensões estão enquadradas e as medidas propostas servirão como parâmetros de execução de projetos, obras ou outras quaisquer liberações vias que já estejam consolidadas;

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.

                                                                                                                  Tipo III:

                                                                                                                  a) Caixa da Via: Pelo menos 8 m (oito metros);

                                                                                                                  b) Pista de Rolamento: Pelo menos 6 m (seis metros);

                                                                                                                  c) Passeio: Pelo menos 2m (dois metros).

                                                                                                                  - Nestas dimensões estão enquadradas e as medidas propostas servirão como parâmetros de execução de projetos, obras ou outras quaisquer liberações vias que já estejam consolidadas;

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.

                                                                                                                    Tipo IV:

                                                                                                                    a) Caixa da Via: Pelo menos 6,5 m (seis virgula cinco metros) de caixa total, onde a sua estrutura prioriza a passagem de pedestres, comportando a passagem de veículos de pequeno porte:

                                                                                                                    - Nestas dimensões estão enquadradas e as medidas propostas servirão como parâmetros de execução de projetos, obras ou outras quaisquer liberações vias que já estejam consolidadas;

                                                                                                                    - Estas vias poderão ser constituídas de materiais de pavimentação diferentes do CBUQ, podendo ser utilizado o pavers, concerto armado ou lajotas de concreto;

                                                                                                                    - Estas vias apresentaram sinalização viária indicando que a prioridade é a circulação de pedestres, porém com a possibilidade de passagem de veículos de pequeno porte, por estarem em frente de imóveis com uso de moradia;

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                       
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Vias Locais:
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          As estradas vicinais de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com larguras de 10,00m (dez metros), 12,00m (doze metros) ou 20,00m (vinte metros), conforme o carregamento da via.
                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            Ruas que se comprovem a consolidação, deveram seguir dimensões especificas, que seja comprovada por projeto técnico, respeitando a circulação local, e obtendo o sistema de sinalização exigido pelos órgãos competentes.

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Deverão ser previstas rampas de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                Ruas criadas com base na Lei Federal 13.465/2017 de 11 de julho de 2017, podem apresentar dimensões e tipificações conforme projetos técnicos específico, deliberações técnicas e especificações em legislação própria.

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                  As estradas vicinais (que contemplam toda a zona rural) de acesso às parcelas de imóveis de uso agrícola, deverão ter pistas de rolamento com larguras de:

                                                                                                                                  I - 10,00m (dez metros) – Vias de baixa trafegabilidade;

                                                                                                                                  II – 14,00m (quatorze metros) - Vias de média trafegabilidade;

                                                                                                                                  III - 16,00m (dezesseis metros) – Vias de alta trafegabilidade;

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                    Deverão ser previstas rampas de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DO VOLUME DE TRÁFEGO
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Os projetos de pavimentação das vias de circulação no Município, conforme o estabelecido no Art.8º desta Lei, classificam-se quanto ao volume de tráfego em:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Classe 1 - Tráfego pesado, compreendendo:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                             Rodovias; 
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Vias perimetrais;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                Vias de penetração;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                   Via estrutural.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Classe 2 - Tráfego médio, compreendendo:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      Vias coletoras; 
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Classe 3 - Tráfego leve, compreendendo:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          Vias locais;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            Estradas vicinais.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                              DA SINALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          executar obras de paisagismo e revitalização urbana, principalmente nas vias centrais e estruturais; 
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              incentivar a melhoria e ampliação dos passeios;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                 implantar o sistema municipal de ciclovias.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                    A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                        São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Anexo I – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Anexo II – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano;
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinopolis 10 de dezembro de 2010



                                                                                                                                                                                                Silomar Elias de Oliveira
                                                                                                                                                                                                 Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                Vilberto Guzzi
                                                                                                                                                                                                Secretario Administração Finanças
                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                  Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal
                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                    Mapa de Hierarquia do Sistema Viário URBANO