Lei Ordinária nº 425, de 10 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023
Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando houver definição, em projeto de urbanização específico, para nova configuração geométrica. As vias implantadas (consolidadas) devem obedecer às seguintes dimensões, podendo:
Rodovias: a critério dos órgãos estaduais e federais competentes;
II - Via Estrutural:
Caixa da Via: 20m (vinte metros);
Pista de Rolamento: 12m (doze metros);
Passeio: 2m e 5m (dois metros e cinco metros).
III - Vias Locais:
Caixa da Via: 20 m (vinte metros);
Pista de Rolamento: 10m (dez metros);
Passeio: 5m (cinco metros).
a) Caixa da Via: Pelo menos 10 m (dez metros);
b) Pista de Rolamento: Pelo menos 8 m (oito metros);
c) Passeio: Pelo menos 2m (dois metros).
- Nestas dimensões estão enquadradas e as medidas propostas servirão como parâmetros de execução de projetos, obras ou outras quaisquer liberações vias que já estejam consolidadas;
Tipo III:
a) Caixa da Via: Pelo menos 8 m (oito metros);
b) Pista de Rolamento: Pelo menos 6 m (seis metros);
c) Passeio: Pelo menos 2m (dois metros).
- Nestas dimensões estão enquadradas e as medidas propostas servirão como parâmetros de execução de projetos, obras ou outras quaisquer liberações vias que já estejam consolidadas;
Tipo IV:
a) Caixa da Via: Pelo menos 6,5 m (seis virgula cinco metros) de caixa total, onde a sua estrutura prioriza a passagem de pedestres, comportando a passagem de veículos de pequeno porte:
- Nestas dimensões estão enquadradas e as medidas propostas servirão como parâmetros de execução de projetos, obras ou outras quaisquer liberações vias que já estejam consolidadas;
- Estas vias poderão ser constituídas de materiais de pavimentação diferentes do CBUQ, podendo ser utilizado o pavers, concerto armado ou lajotas de concreto;
- Estas vias apresentaram sinalização viária indicando que a prioridade é a circulação de pedestres, porém com a possibilidade de passagem de veículos de pequeno porte, por estarem em frente de imóveis com uso de moradia;
Ruas que se comprovem a consolidação, deveram seguir dimensões especificas, que seja comprovada por projeto técnico, respeitando a circulação local, e obtendo o sistema de sinalização exigido pelos órgãos competentes.
Ruas criadas com base na Lei Federal 13.465/2017 de 11 de julho de 2017, podem apresentar dimensões e tipificações conforme projetos técnicos específico, deliberações técnicas e especificações em legislação própria.
As estradas vicinais (que contemplam toda a zona rural) de acesso às parcelas de imóveis de uso agrícola, deverão ter pistas de rolamento com larguras de:
I - 10,00m (dez metros) – Vias de baixa trafegabilidade;
II – 14,00m (quatorze metros) - Vias de média trafegabilidade;
III - 16,00m (dezesseis metros) – Vias de alta trafegabilidade;
Deverão ser previstas rampas de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.