Lei Ordinária nº 425, de 10 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023
Vigência entre 10 de Dezembro de 2010 e 14 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 425, de 10 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 425, de 10 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O ordenamento, dimensionamento, e as prioridades de circulação, do Sistema Viário Básico do Município de Manfrinópolis, observarão as diretrizes constantes do Plano Diretor.
Art. 2º.
A organização do sistema viário municipal têm como objetivos gerais::
I –
assegurar a circulação de veículos e o transporte urbano, atendendo, sempre que possível, o interesse da população ;
II –
priorizar o transporte coletivo ao individual;
III –
estabelecer diretrizes para que as vias de circulação possam dar vazão adequada ao tráfego de veículos e pessoas;
IV –
estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a locomoção dos usuários;
V –
assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos loteamentos no Município;
VI –
implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de transporte e lazer;
VII –
proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
Art. 3º.
Os arruamentos no Município devem seguir as diretrizes previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, dependendo sua existência de aprovação pela Administração Municipal.
Parágrafo único
A presente Lei tem por escopo a complementação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, nas disposições que não lhe forem contrárias.
Art. 4º.
Na aplicação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I –
arruamento: conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes;
II –
caixa da via: é a distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
III –
código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
IV –
passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
V –
pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
VI –
sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
VII –
sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;
VIII –
sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
IX –
sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X –
tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
XI –
tráfego leve: fluxo inferior a 50 (cinqüenta) veículos por dia em uma direção;
XII –
tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinqüenta a quatrocentos) veículos por dia, numa mesma uma direção;
XIII –
tráfego pesado: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XIV –
via pública: área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres.
Art. 6º.
De acordo com sua classificação, as vias existentes e as vias projetadas para o Município de Manfrinópolis devem ter seguintes funções:
I –
Rodovia: PR –182 que constitui a principal ligação de Manfrinópolis com outros municípios do Estado do Paraná;
II –
Via Estrutural: estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana, acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade, integrando um eixo de atividades comerciais e de serviços;
III –
Via Local: têm a função básica de permitir o acesso às propriedades privadas, ou áreas com atividades específicas, implicando em pequeno fluxo de tráfego;
IV –
Estradas Vicinais: via de tráfego que liga a cidade às áreas rurais do município;
Parágrafo único
A classificação referida neste Artigo está representada nos mapas da Hierarquia do Sistema Viário Municipal e Urbano, que integram a presente lei na forma de Anexo I e II.
Art. 8º.
Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando houver definição, em projeto de urbanização específico, para nova configuração geométrica. As vias a serem implantadas ou pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões:
I –
Rodovias: a critério dos órgãos estaduais e federais competentes;
II –
Via Estrutural:
a)
Caixa da Via: 20m (vinte metros);
b)
Pista de Rolamento: 12m (doze metros);
c)
Passeio: 2m e 5m (dois metros e cinco metros).
III –
IV –
§ 1º
As estradas vicinais de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com larguras de 10,00m (dez metros), 12,00m (doze metros) ou 20,00m (vinte metros), conforme o carregamento da via.
§ 2º
Deverão ser previstas rampas de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 10.
A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97.
§ 1º
Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º
A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
§ 3º
O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego.
Art. 11.
São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I –
executar obras de paisagismo e revitalização urbana, principalmente nas vias centrais e estruturais;
II –
observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada;
III –
incentivar a melhoria e ampliação dos passeios;
IV –
implantar o sistema municipal de ciclovias.
Art. 12.
A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
Parágrafo único
O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

