Lei Ordinária nº 828, de 15 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

828

2023

15 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Viário de Manfrinópolis alterando a redação da Lei Nº. 425/10 de 10.12.2010 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Sistema Viário de Manfrinópolis alterando a redação da Lei Nº. 425/10 de 10.12.2010 e dá outras providências.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica revogado a redação anterior do artigo 8º da Lei No 425/10, de 10.12.2010, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 8º.  

        Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando houver definição, em projeto de urbanização específico, para nova configuração geométrica. As vias implantadas (consolidadas) devem obedecer às seguintes dimensões, podendo:

        I  – 

        Rodovias: a critério dos órgãos estaduais e federais competentes;

        II  – 

        II - Via Estrutural:

        a)  

        Caixa da Via: 20m (vinte metros);

        b)  

        Pista de Rolamento: 12m (doze metros);

        c)  

        Passeio: 2m e 5m (dois metros e cinco metros).

        III  – 

        III - Vias Locais:

        a)  

        Caixa da Via: 20 m (vinte metros);

        b)  

        Pista de Rolamento: 10m (dez metros);

        c)  

        Passeio: 5m (cinco metros).

        § 1º  

        Ruas que se comprovem a consolidação, deveram seguir dimensões especificas, que seja comprovada por projeto técnico, respeitando a circulação local, e obtendo o sistema de sinalização exigido pelos órgãos competentes.

        V  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        § 2º  

        Ruas criadas com base na Lei Federal 13.465/2017 de 11 de julho de 2017, podem apresentar dimensões e tipificações conforme projetos técnicos específico, deliberações técnicas e especificações em legislação própria.

        IV  –  (Revogado)
        § 3º  

        As estradas vicinais (que contemplam toda a zona rural) de acesso às parcelas de imóveis de uso agrícola, deverão ter pistas de rolamento com larguras de:

        I - 10,00m (dez metros) – Vias de baixa trafegabilidade;

        II – 14,00m (quatorze metros) - Vias de média trafegabilidade;

        III - 16,00m (dezesseis metros) – Vias de alta trafegabilidade;

        § 4º  

        Deverão ser previstas rampas de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.

          Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2023.

           

          ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA

          Prefeita Municipal