Lei Ordinária nº 300, de 28 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 543, de 20 de agosto de 2014
Pescado e seus derivados;
O leite e seus derivados;
O ovo e seus derivados;
O mel e cera de abelha e seus derivados;
A fiscalização e inspeção sanitária de que trata a lei far-se-á:
Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;
Nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais em condições de processar o Pescado, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;
Nas usinas de beneficiamento de leite e nas propriedades rurais com instalações e condições de receber, manipular e beneficiar o leite e seus derivados, dentro dos limites do município;
Nos entrepostos de ovos e mel de abelhas e nas fábricas de produtos derivados, nos limites do Município de Manfrinópolis;
Nos entrepostos, que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem animal, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;
Nas propriedades rurais, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nas casas atacadistas e
Nos estabelecimentos varejistas, nos limites do Município de Manfrinópolis.
Classificação dos estabelecimentos;
A higiene dos estabelecimentos;
As obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou propostos;
A inspeção pré - entre e pós-mortem dos animais destinados ao abate:
A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, perante as diferentes fases de industrialização e transporte;
As instalações dos estabelecimentos;
As penalidades a ser aplicadas pôr infrações cometidas;
Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e inspeção sanitária.