Lei Ordinária nº 300, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

300

2007

28 de Dezembro de 2007

Cria Serviço de Inspeção Municipal e da outras providencias

a A
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 543, de 20 de agosto de 2014
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte. 
    Art. 1º. 
    Esta lei cria o serviço de Inspeção Municipal (SIM) e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no município de Manfrinópolis e destinados ao consumo humano dentro dos limites de sua área geográfica nos termos do art. 23 inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal n.º, de 23 de novembro de 1989. 
      Art. 2º. 
      Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta lei. Os animais de todas as espécies destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias prima;

      Pescado e seus derivados;
      O leite e seus derivados;
      O ovo e seus derivados;
      O mel e cera de abelha e seus derivados;
        Art. 3º. 

        A fiscalização e inspeção sanitária de que trata a lei far-se-á:

        Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;

        Nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais em condições de processar o Pescado, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;

        Nas usinas de beneficiamento de leite e nas propriedades rurais com instalações e condições de receber, manipular e beneficiar o leite e seus derivados, dentro dos limites do município;

        Nos entrepostos de ovos e mel de abelhas e nas fábricas de produtos derivados, nos limites do Município de Manfrinópolis;

        Nos entrepostos, que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem animal, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;

        Nas propriedades rurais, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nas casas atacadistas e

        Nos estabelecimentos varejistas, nos limites do Município de Manfrinópolis.

          Art. 4º. 
          Cabe a Secretária de Agricultura do Município de Manfrinópolis, ou seu Departamento de Vigilância Sanitária, dar cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades previstas.
            Art. 5º. 
            Os estabelecimentos Industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma do regulamento desta lei ou forma das legislações Federal e Estadual vigente.
              Art. 6º. 
              A produção de leite com fins comerciais ficará condicionada à realização de exames periódicos da sanidade do rebanho, sendo obrigatório a vacina contra tuberculose, brucelose e aftosa.
                Art. 6º. 
                A produção de leite com fins comerciais ficará condicionada à realização de exames periódicos de sanidade do rebanho, sendo obrigatória a comprovação da vacina contra brucelose e febre aftosa.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 543, de 20 de agosto de 2014.
                  § 1º 
                  O atestado de vacina será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura
                    § 2º 
                    O não cumprimento a essa determinação sujeitará o produtor a imediata suspensão da entrega do leite e derivados. 
                      § 3º 
                      Estará habilitado à comercialização de queijo o produtor que estiver em acordo com os artigos anteriores e cujas instalações sejam consideradas em boas condições de higiene pela vigilância Sanitária do Município, que fará inspeção periódicas na propriedade. 
                        § 4º 
                         Todo produtor será cadastrado pela vigilância sanitária Municipal.
                          § 5º 
                          O Município promoverá periodicamente cursos de treinamentos dos produtores de leite e queijo visando sua adaptação à lei.
                            § 6º 
                            Será concedido prazo de 180 dias aos produtores em atividades para que se adaptem a presente legislação.
                              Art. 7º. 
                              A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço. 
                                Art. 8º. 
                                É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização em inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de origem animal, que será exercida pôr um único órgão. 
                                  Parágrafo único  
                                  A concessão de fiscalização e inspeção federal ou estadual isenta, bem como impede o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal, a não ser que o mesmo venha a comercializar seus produtos somente dentro da área do Município de Manfrinópolis. 
                                    Art. 9º. 
                                    Poderá ser cobrada a taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei.
                                      Art. 10. 
                                      As infrações às normas vigentes previstas nesta lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
                                        I – 
                                        Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
                                          II – 
                                          Multa, no caso de reincidência, dolo ou má fé; 
                                            III – 
                                            Apreensão ou inutilizarão das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;
                                              IV – 
                                              Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequado.
                                                Parágrafo único  
                                                A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
                                                  Art. 11. 
                                                  Visando aplicação desta lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com os Municípios vizinhos.
                                                    Art. 12. 
                                                    O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos neste projeto serão criados através de decreto municipal especificados para este fim. 
                                                      § 1º 
                                                      O regulamento e atos complementares abrangerão:

                                                      Classificação dos estabelecimentos;

                                                      A higiene dos estabelecimentos;

                                                      As obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou propostos;

                                                      A inspeção pré - entre e pós-mortem dos animais destinados ao abate:

                                                      A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, perante as diferentes fases de industrialização e transporte;

                                                      As instalações dos estabelecimentos;

                                                      As penalidades a ser aplicadas pôr infrações cometidas;

                                                      Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e inspeção sanitária.

                                                        Art. 13. 
                                                        Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão cobertos pôr verbas constantes no orçamento municipal. 
                                                          Art. 14. 
                                                          Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Agricultura e Secretária Municipal da Agricultura, na elaboração das normas e regulamento da presente lei.
                                                            Art. 15. 
                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 28 de dezembro de 2007.


                                                              Silomar Elias de Oliveira
                                                              Prefeito Municipal