Lei Ordinária nº 783, de 28 de junho de 2022
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º - da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na da Lei Orgânica do Município de MANFRINÓPOLIS, as diretrizes orçamentárias, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
- as orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
- as disposições sobre a política de pessoal, encargos sociais e serviços extraordinários;
- as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e formas de limitação de empenho;
- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
– autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
– parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
– definição de critérios para início de novos projetos;
– definição das despesas consideradas irrelevantes;
– incentivo a participação popular;
– da seguridade social;
– as disposições gerais.
Integram esta lei os seguintes anexos:
Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2023.
Demonstrativo de receitas previstas.
Anexo de Metas Fiscais, composto de:
- Risco Fiscal;
- Metas Anuais;
- Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Metas Fiscais Atuais X Exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
- Recursos de Alienação de Bens;
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- Margens de Expansão das Despesas de Caráter Continuado;
- Projetos em Andamento;
- Evolução da Receita.
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 estão especificadas no Anexo I, integrante desta Lei e estão contidas no Plano Plurianual relativo ao período 2022–2025, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.
Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do Plano Plurianual 2022–2025, de acordo com o Anexo I integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais da estimativa da receita para o exercício de 2022.
Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
As programações dos Fundos serão abertas como atividades ou unidades orçamentárias no órgão que estiverem subordinadas.
Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta orçamentária.
O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
texto da lei;
da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
que não sejam compatíveis com esta Lei;
que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
As emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei, relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, até 30 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, e detalhamento especificando:
número e data do ajuizamento da ação originária;
número do precatório;
tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
data da autuação do precatório;
nome do beneficiário;
valor do precatório a ser pago;
data do trânsito em julgado; e
vara ou comarca de origem.
A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º. do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2023.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2023 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2022.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos artigos. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Os recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, sob crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2022, conforme Art. 4º, inc. III da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 de 09/11/06.
A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2023 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo Municipal.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
O orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a reserva de contingência de até meio por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art. 5º, III da LRF.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme o disposto na Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN 163/01, art. 8º.
Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados a programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e encargos patronais não poderão exceder a 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
o orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores).
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de pagamento do mês de junho de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da Constituição Federal.
A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o dissídio coletivo no exercício de 2023, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC acumulado dos 12 (doze) meses do exercício anterior.
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2023.
Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da LC nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto no inciso XI, do artigo 212-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 108/2020.
As despesas com pessoal do Poder Executivo executadas nos últimos três anos, o provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 ADCT e o disposto na LC 101/00, deverão constar no PPA – Plano Plurianual, período compreendido entre 2022 a 2025.
No exercício financeiro de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes na LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado;
projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Não será admitida re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF)
O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
à concessão e ou redução de isenções fiscais;
à revisão de alíquota dos tributos de competência; e
ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2022-2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
a obrigações constitucionais e legais do Município;
ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo nacional por individuo que compõe a família.
Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
São excluídas das limitações de que tratam os artigos 37 e 38 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos na legislação municipal de regência.
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concrescente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
A receita total do município será programada de acordo com as seguintes prioridades:
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88;
custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
pagamento de sentenças judiciais;
contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais, e das operações de crédito;
reserva de contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da LC nº 101/2000 - LRF.
Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua continuidade e/ou conclusão.
O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total (art. 45 da LRF).
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 14 de abril de 2022, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos.
Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;
avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.
A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do inciso VI, do art.167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, autorização para:
abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da administração Direta e Indireta até o limite de 10% (dez por cento) do total geral da despesa prevista, servindo como recursos para tais suplementações, aqueles definidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964;
abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência;
a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos artigos. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal)”.
Transposição - entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
Remanejamento - entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa;
Transferência - entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos;
Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2023 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
O limite autorizado no art. 54, I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
despesas financiadas com operações de crédito.
A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
o superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o limite de 10% (dez por cento) do total das despesas do Poder Legislativo, mediante Decreto, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
Anexo de Metas Fiscais,
Anexo de Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF;
Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, e com o layout do SIM-AM 2023 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.