Lei Ordinária nº 427, de 17 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 829, de 15 de setembro de 2023
Esta lei institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Manfrinópolis.
O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, aplicável em todo o território municipal e de fundamentação obrigatória para o planejamento e execução de ações das instituições públicas ou privadas que atuam no município.
É obrigatório incorporar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal para elaboração do Plano Plurianual e definição do Orçamento Anual do Município.
Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta, as seguintes leis:
Lei do Perímetro Urbano;
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
Lei do Sistema Viário;
Lei do Código de Obras;
Lei do Código de Posturas.
Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:
Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano;
Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
São fundamentos do Plano Diretor Municipal:
justiça social e a redução das desigualdades sociais;
inclusão social e ampliação da oferta de habitação com saneamento básico;
respeito às funções sociais do Município e à função social da propriedade;
direito universal à moradia digna;
prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
conservação e a proteção ambiental nas áreas de abrangência Municipal;
participação da sociedade em geral nos processos de decisão, planejamento e gestão.
São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal:
ordenar o uso e a ocupação do solo no Município de Manfrinópolis;;
elevar a qualidade de vida da população, especialmente no que se refere à saúde, habitação, educação, infra-estrutura, mobilidade, acessibilidade, serviços públicos, cultura e lazer;
implantar a regularização urbanística baseada no interesse público;
democratizar o acesso a terra e à habitação, favorecendo a acessibilidade à população com menor poder aquisitivo;
dividir de forma igualitária as melhorias e ônus resultantes de obras e serviços de infra-estrutura urbana que minimizem as desigualdades sócio-espaciais;
considerar os condicionantes ambientais para determinar critérios e parâmetros de ordenamento, uso e ocupação do solo; principalmente em áreas de nascentes, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, expansão dos serviços de saneamento básico, implantação e melhoramento de espaços públicos;
estimular o desenvolvimento sustentável econômico e ambiental, baseado na melhoria da qualidade de vida e na redução das desigualdades sociais;
adequar à espacialidade urbana à universalização da mobilidade e acessibilidade;
aumentar a eficácia econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para o setor público e privado;
promover, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos do setor público e privado;
fortalecer e aperfeiçoar o setor público administrativo municipal, principalmente nos segmentos relacionados ao planejamento, articulação e controle, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal e estadual;
assegurar a participação da população nos processos decisórios de planejamento e gestão das questões de interesse comum do desenvolvimento territorial.
A Política Urbana e Rural tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado das políticas públicas, de forma a assegurar a saúde e o bem-estar da população.
O desenvolvimento econômico de Manfrinópolis deverá ser fundamentado na dinamização e diversificação das atividades econômicas que integram o sistema produtivo no Município observando os princípios de sustentabilidade ambiental e de inclusão social, observadas as peculiaridades locais.
São objetivos gerais para o desenvolvimento econômico de Manfrinópolis:
promover o fortalecimento, a dinamização e a diversificação da economia local, priorizando a oferta de emprego e a geração de renda para a população, obedecendo às exigências legais de conservação e proteção ambiental;
potencializar os benefícios das atividades agrícolas, comerciais, industriais, agroindustriais e turísticas otimizando o uso dos recursos naturais e minimizando os impactos ambientais no território urbano e rural;
fomentar investimentos autônomos e identificar outras vocações econômicas.
São diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades produtivas em Manfrinópolis:
estimular a organização da produção local e à diversificação dos setores produtivos;
incentivar as parcerias e as ações cooperativas entre agentes públicos e privados do setor produtivo;
promover a integração dos órgãos e entidades municipais com os órgãos estaduais e federais de apoio às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;
articular a dinamização da economia regional com os municípios vizinhos;
incorporar parcelas da população à produção econômica formal através do incentivo a organização e regulamentação das atividades do setor informal, utilizando mecanismos de apoio dos órgãos e entidades governamentais;
promover a capacitação e a qualificação profissional da população;
consolidar a atividade turística municipal como atividade econômica;
integrar projetos e programas municipais com ações federais e estaduais direcionadas a produção local;
aproveitar os recursos hídricos superficiais para o uso integrado da pesca, aqüicultura e turismo.
Devem constituir e fundamentar a política de desenvolvimento produtivo local as diretrizes estabelecidas nas políticas públicas e de integração dos programas sociais de distribuição de renda.
São diretrizes da política e gestão do desenvolvimento econômico:
estimular a produção local com a instalação e operação adequada à sustentabilidade ambiental;
incentivar a dinamização das atividades de comércio e serviços;
estimular a implantação e dinamização de micro, pequena e médias atividades produtivas;
estimular a produtividade e a organização de cooperativas produtivas;
incentivar a produção agrícola em hortas comunitárias;
fortalecer os órgãos e entidades municipais responsáveis pela produção econômica com instituições de apoio a todas as atividades agrícolas, artesanais e demais atividades desenvolvidas no Município.
promover e incentivar a integração da agricultura de produção comunitária no abastecimento Municipal, através do fortalecimento dos mercados e feiras que comercializam produtos locais;
São diretrizes específicas da política e gestão do sistema produtivo:
elaborar a política e o plano de desenvolvimento de Manfrinópolis;
formular projetos de desenvolvimento econômico para captação de financiamentos públicos e privados;
formar equipe na Prefeitura para viabilização de projetos;
disponibilizar apoio técnico consultivo às áreas produtivas;
apoiar a organização das atividades do setor informal.
São medidas específicas de estímulo ao desenvolvimento da micro, pequena e médias empresas de produção local:
apoiar a captação do micro-crédito para produção econômica;
firmar parcerias do setor público e privado com as entidades de assessoramento de micro, pequena e médias atividades produtivas para capacitação e qualificação da mão-de-obra local;
elaborar ou ativar programas e projetos de apoio às atividades produtivas de pequeno e médio porte, acompanhando a tramitação com agentes financiadores;
incentivar e apoiar a formação de cooperativas de pequenos produtores locais.
O Município de Manfrinópolis deve adotar como medida específica a elaboração de um plano de desenvolvimento agroindustrial para o desenvolvimento industrial.
São medidas específicas para o desenvolvimento agrícola:
elaborar projetos para aproveitamento das áreas agricultáveis para produção de fruticultura em conformidade com as diretrizes de sustentabilidade ambiental;
implantar pólos interativos de agroindústria, respeitado a viabilidade do empreendimento e o interesse social;
promover o desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princípios da sustentabilidade.
Para complementar as medidas previstas para o desenvolvimento da produção econômica local deve-se adotar os seguintes programas:
de incentivo ao fomento produtivo local;
de incentivo à instalação de hortas comunitárias;
de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros produzidos em Manfrinópolis;
de melhoria da qualidade da produção local;
A organização do território municipal deve ser disciplinada na forma de sistema ambiental de modo a assegurar o equilíbrio ambiental e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
O sistema ambiental no Município deve ser articulado com as políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de saneamento básico, recursos hídricos, coleta e destinação de resíduos sólidos, áreas verdes e drenagem urbana.
São objetivos do sistema ambiental de Manfrinópolis:
implementar as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Plano Nacional de Recursos Hídricos, Lei Orgânica do Município e demais legislações ambientais aplicáveis, no que couber;
conservar ou proteger os recursos naturais e o cenário ambiental;
prevenir, controlar ou reduzir a poluição e a degradação ambiental em quaisquer de suas formas;
estimular a adoção de práticas e costumes que visem à conservação e a recuperação do meio ambiente;
assegurar a produção e a divulgação de materiais para informação e promoção da sensibilização ambiental;
incentivar pesquisas e tecnologias direcionadas a uso racional e a conservação ambiental.
São diretrizes do sistema ambiental municipal:
aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federais, estaduais e municipais;
priorizar a implantação de ações mitigadoras de processos de degradação ambiental decorrentes de usos e ocupações desordenadas;
controlar o uso e a ocupação dos fundos de vales;
Impedir a formação de ocupações em locais inadequados;
realizar o zoneamento ambiental em conformidade com as diretrizes para ocupação do solo;
prevenir e controlar a poluição da água, do ar e do solo para evitar suas respectivas contaminações.
orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas;
estimular a participação da população na definição e execução das ações para proteção ambiental;
incluir a educação ambiental nas medidas e ações direcionadas à proteção do meio ambiente.
São ações estratégicas para a gestão do sistema municipal:
controlar as possíveis fontes de poluição;
observar o disposto na Lei Federal no. 9.605/98 de Crimes ambientais;
criar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental para implantação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores.
São elementos referenciais para o patrimônio cultural de Manfrinópolis os bens materiais, históricos, culturais e o meio ambiente do Município.
O sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, a rede de drenagem de águas pluviais, a gestão integrada de resíduos sólidos e o controle e monitoramento da poluição ambiental, são elementos referenciais para o saneamento ambiental de modo a melhorar as condições de vida da população no Município e prevenir a degradação dos seus recursos naturais.
Todo empreendimento público ou privado a ser implantado no Município, deve obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na legislação municipal.
Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural do Município de Manfrinópolis:
conservar e proteger os espaços relevantes paisagísticos;
preservar as matas ciliares;
conservar, recuperar e adequar áreas de sensibilidade ambiental, especialmente: nascentes e foz dos rios, recarga de aqüíferos e as margens do rios.
adequar à ocupação urbana à proteção dos rios e locais de captação de água superficial.
definir as zonas de interesse ambiental e paisagístico com padrões específicos para preservação, conservação e recuperação;
elaborar um programa de proteção dos recursos hídricos para mapear as nascentes e cursos d água, permanentes e temporários, delimitar as faixas de proteção dos rios, identificar os usuários da bacia e proteger as matas ciliares.
estimular programas de educação ambiental comunitária, utilizando a estrutura institucional;
analisar as informações dos estudos de impacto ambiental de atividades potencialmente poluidoras a serem implementadas no Município;
As Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico são as aquelas de especial importância ambiental, devido à sua relevante contribuição para o equilíbrio ecológico.
Constituem diretrizes específicas:
preservar áreas florestadas e recuperação de áreas degradadas;
compatibilizar as ocupações existentes com a conservação ambiental;
utilizar espécies vegetais para recuperação paisagística em áreas degradadas, legalmente instituídas como faixa de proteção non aedificandi;
Monitorar as ações e incentivar a participação popular no monitoramento das áreas para conservação e preservação ambiental.
Incentivar o uso das áreas preservadas como fonte de geração de renda: Ex. apicultura, extrato de plantas medicinais.
São objetivos gerais do saneamento ambiental integrado:
assegurar a qualidade e a regularidade no abastecimento de água capaz de atender as demandas do Município de Manfrinópolis;
incentivar a implantação de tratamento de esgoto e abastecimento de água;
despoluir cursos d’água, recuperar taludes e matas ciliares.
integrar programas e projetos da infra-estrutura de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhoria da fiscalização, de monitoramento e da manutenção das obras;
articular o gerenciamento do abastecimento de água, através do planejamento e controle urbano com a concessionária de água e esgoto para integrar as diretrizes e medidas relativas ao uso do solo à capacidade de infra-estrutura implantada e prevista para o Município;
atender os serviços de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade ambiental das áreas urbanas;
reduzir a vulnerabilidade de contaminação de água potável.
São prioridades de gestão do saneamento ambiental:
implementar a Política Municipal de Saneamento Ambiental em consonância com as políticas estadual e federal de saneamento;
implementar o Plano de Esgotamento Sanitário;
definir o Plano de Drenagem Urbana;
implantar um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final.
Como medida específica para a gestão do sistema de abastecimento de água o Município deve adotar, sempre que possível sistemas mistos de captação de águas superficiais e subterrâneas para equilibrar as ofertas e buscar a universalização do acesso ao uso da água.
São diretrizes específicas para a gestão do sistema de esgotamento sanitário:
priorizar o atendimento às áreas de vulnerabilidade ambiental e de alta densidade populacional;
ampliar a implantação e propiciar a universalização da rede coletora de esgoto;
utilizar recursos dos instrumentos urbanísticos para a melhoria do sistema de esgotamento sanitário.
O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, atendidos os seguintes critérios:
concessão por tempo determinado;
concessão para fins de:
viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico;
facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social
favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;
viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos
facilitar a regularização fundiária de interesse social.
proibir a transferência do direito para terceiros.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos:
concessão do direito real de uso;
concessão de uso especial para fins de moradia;
usucapião especial de imóvel urbano.
O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária, quando for o caso, poderá articular ações com os agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
Ministério Público;
Poder Judiciário;
Cartórios Registrários;
Governo Estadual;
Defensoria Pública;
grupos sociais envolvidos.
O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Área Urbana e com área inferior ou igual a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade;
tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação à imóvel público de qualquer entidade administrativa.
Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
O Município poderá promover o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), caso a ocupação preencha as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na Área Urbana com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independente da dimensão do terreno que cada um ocupe, exceto quando houver acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125m2 (cento e vinte cinco metros quadrados).
Devem ser respeitadas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, tais como:
pequenas atividades comerciais;
indústria doméstica;
artesanato;
oficinas de serviços;
agricultura familiar.
O Município terá a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo, porque considerados bens públicos.
Os proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade, não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo.
O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos desta Lei em outro local na hipótese do imóvel ocupado estar localizado em:
área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público;
área destinada à obra de urbanização;
área de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais.
O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana com os seguintes objetivos:
aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial;
cooperação com os governos federal, estadual com os municípios vizinhos, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum.
promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento territorial, voltadas às ações do Governo para os interesses da comunidade e capacitando a população de Manfrinópolis para o exercício da cidadania;
viabilizar parcerias com a iniciativa privada para ampliação do processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for de interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;
instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor de Manfrinópolis, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento Municipal;
viabilizar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como a sua respectiva revisão e atualização.
O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é definido como o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento municipal e integram as políticas, os programas e os projetos setoriais afins.
Art. 126. São diretrizes para o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I – ampliar a rede institucional pertinente ao planejamento e a gestão da política urbana para promover a ampliação da articulação e a integração entre as áreas;
II – definir as competências específicas de cada órgão envolvido com a política urbana, juntamente com as regras de integração da rede institucional, de modo a agilizar o processo decisório;
III – elaborar leis municipais que facilitem os processos de regularização urbana e possibilitem a melhoria da ação do poder público tanto nas atividades de planejamento quanto nas de fiscalização e monitoramento;
IV – adequar a política tributária para tornar-se também um instrumento de ordenação do espaço coerente com disposições do Plano Diretor;
V – fortalecer os meios de comunicação entre os órgãos inter-setoriais e inter-governamentais, em concomitância com os municípios vizinhos;
VI – estabelecer parcerias com entidades e associações, públicas e privadas para a execução de programas e projetos de interesse da política urbana;
VII – interagir com lideranças comunitárias;
VIII – otimizar os recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis;
IX – sistematizar as informações para favorecer o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental.
A composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deve envolver:
órgãos da administração direta e entidades da administração indireta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental, responsáveis por:
planejamento urbano;
proteção do meio ambiente;
controle e convívio urbano;
habitação de interesse social;
saneamento ambiental;
transporte e tráfego;
obras e infra-estrutura urbana;
finanças municipais;
administração municipal;
Procuradoria do Município.
São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município de Manfrinópolis;
coordenar a implementação do Plano Diretor de Manfrinópolis e os processos de sua revisão e atualização;
elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor de Manfrinópolis, em concordância com o processo de elaboração e previsão orçamentária municipal;
monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei;
avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento urbano;
instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento urbano e ambiental;
promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções promovidas pelo Poder Executivo Municipal, mediante a adequação quantitativa e qualitativa do quadro técnico e administrativo de servidores envolvidos no desenvolvimento urbano;
implantar procedimentos eficientes para o controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanística;
promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental;
estabelecer consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas específicos e ampliar as oportunidades de captação de recursos.
apoiar a elaboração de um plano turístico regional que estimule parcerias com os municípios vizinhos e enfatize a formação de roteiros turísticos, manifestações folclóricas e artesanato local.
O Município deverá criar o Conselho do Plano Diretor Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, para acompanhar a implementação e gestão do Plano Diretor do Município de Manfrinópolis.
O Município deverá criar o Conselho Municipal da Cidade, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, para acompanhar a implementação e gestão do Plano Diretor do Município de Manfrinópolis - Pr.
As responsabilidades relativas à coordenação do sistema municipal de planejamento, gestão territorial e urbana compete ao órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento municipal.
Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
comandar o processo de avaliação e reformulação da política urbana, incluindo a revisão do Plano Diretor de Manfrinópolis e da legislação urbanística, quando necessário;
monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas;
formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando subsidiar as ações a serem executadas pelo sistema de planejamento;
captar recursos financeiros, materiais e humanos para planejar e implementar a política urbana;
convocar, quando necessária, as instâncias de articulação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana;
propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive com municípios vizinhos;
criar e alimentar o sistema municipal de informação com dados relativos ao desenvolvimento territorial;
divulgar as decisões do Conselho do Plano Diretor Municipal e de outras instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de forma democrática para toda a população do Município.
divulgar as decisões do Conselho Municipal da Cidade e de outras instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de forma democrática para toda a população do Município.
Cabe aos órgãos de administração direta e entidades da administração indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
dar apoio técnico interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana;
levantar dados e fornecer informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o sistema municipal de informação;
disponibilizar dirigentes e técnicos em grupos de trabalho responsáveis pela elaboração e implementação de planos locais, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental.
A Coordenação responsável pela implementação do Plano Diretor de Manfrinópolis, integrante da estrutura da Secretaria de Urbanismo terá caráter permanente, visando o apoio técnico, de caráter interdisciplinar, ao planejamento e à gestão urbana.
São atribuições da Coordenação da implementação do Plano Diretor de Manfrinópolis:
examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos da política urbana, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, e sobre outras matérias relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos desta Lei e da legislação urbanística;
opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação urbanística e ambiental;
coordenar a elaboração de planos locais e setoriais, programas e projetos previstos nesta Lei.
A Coordenação do Plano Diretor de Manfrinópolis poderá se articular com representantes dos órgãos e entidades municipais responsáveis por:
planejamento urbano;
obras e infraestrutura urbana;
habitação de interesse social;
saneamento ambiental;
transporte e tráfego;
patrimônio natural;
patrimônio cultural;
finanças municipais;
administração municipal;
Procuradoria do Município.
É assegurado o envolvimento de atores sociais distintos no Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana mediante as seguintes instâncias de participação social:
Conselho do Plano Diretor Municipal;
Conselho Municipal da Cidade
Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano;
Comitês Locais;
Audiências públicas.
Conselho de Desenvolvimento Municipal tem a função de acompanhar a implantação do Plano Diretor de Manfrinópolis e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental.
O Conselho do Plano Diretor Municipal será composto por representantes de:
órgãos e entidades públicas;
organizações não-governamentais;
entidades de classe;
entidades de classe;
entidades de ensino e científicas.
O Conselho do Plano Diretor Municipal será criado por lei municipal específica.
A Prefeitura Municipal deve criar o Conselho da Cidade no Município de Manfrinópolis e realizar a Conferência da Cidade que terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política de desenvolvimento do Município e deve ocorrer:
ordinariamente a cada por ocasião da Conferência Nacional das Cidades;
extraordinariamente, quando convocadas.
A Conferência das Cidades, deverá:
promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano, rural e ambiental;
sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;
sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.
As audiências públicas, abertas à participação de toda a população, serão compostas para debate sobre propostas de alterações e ampliações das diretrizes gerais previstas no Plano Diretor do Município de Manfrinópolis.
Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e no gerenciamento das ações, o órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento do Município deve criar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informação.
São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Informação:
apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental;
apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental;
orientar a atualização do Plano Diretor de Manfrinópolis e os processos de planejamento e gestão territorial municipal;
propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade, permitindo à população avaliar os resultados alcançados, aumentando o nível de credibilidade das ações efetivadas pelo Poder Executivo Municipal.
São diretrizes específicas para o Sistema Municipal de Informação:
integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de órgãos e entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas de prestação de serviços à população;
priorizar a qualidade da informação através da obtenção de dados consistentes, adequar e integrar os sistemas disponíveis;
incorporar tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da produtividade das atividades relativas ao sistema municipal de informação;
atualizar o mapeamento da Cidade e de outras informações indispensáveis à gestão do território;
adotar a divisão administrativa em bairros como unidade territorial básica para agregação da informação.
ampliar o conhecimento da população sobre a legislação urbanística e aplicação de recursos da Prefeitura, através da criação de um sistema de informações de atendimento único, aumentando a credibilidade nas ações do poder público.
São diretrizes estratégicas do Sistema Municipal de Informação – SMI:
elaborar e implantar o Programa Municipal de Informação – PMI direcionado à criação de um cadastro de informações únicas e multifinalitárias do Município, fundamentado na organização do banco de dados alfanumérico e mapa georreferenciado, integrando informações de ordem imobiliária, patrimonial, ambiental, tributária, judicial e outras de interesse para a gestão municipal, incluindo planos, programas e projetos;
formar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas de prestação de serviços à população para modelação de uma base integrada de dados;
firmar convênios com órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações para o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental;
montar uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do estado atual da informação, recadastramento e atualizar as informações;
manter os dados atualizados em um sistema que demonstre as condições reais da cidade: a divisão em bairros, quadras e trechos com lotes;
criar de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal.
O Poder Executivo Municipal deve assegurar a ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor de Manfrinópolis.
A descrição e os limites e a descrição das macrozonas rurais e urbanas tratadas nesta Lei devem ser definidos e aprovada por ato do Poder Executivo.
Os limites das macrozonas referidas no caput deste artigo deverão conter as coordenadas dos vértices definidores georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
O projeto de lei da outorga onerosa do direito de construir deve ser enviado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal para implementação.
O procedimento administrativo para aplicação do direito de preempção deve ser disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal.
Devem ser criados os seguintes conselhos:
Conselho do Plano Diretor Municipal, para acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal;
Conselho da Cidade, para apoiar a realização das Conferências da Cidade e principalmente analisar, discutir as diretrizes e a gestão da Cidade de Manfrinópolis
O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado no período máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo deve enviar à Câmara Municipal o respectivo projeto de lei e assegurar a participação popular.
O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
O Conselho do Plano Diretor de Manfrinópolis deve participar de toda e qualquer revisão do Plano Diretor Municipal.
Fica assegurada a validade das licenças e demais atos praticados antes da vigência desta Lei, pelo período de um ano, conforme a legislação aplicável à época.
Ao término dos efeitos do ato, por qualquer motivo, devem ser apreciados nos termos desta Lei.
Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
