Lei Ordinária nº 19, de 10 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 128, de 16 de março de 2001
Vigência entre 10 de Abril de 1997 e 15 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 10 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 10 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, o qual terá como objetivo a fiscalização e o controle dos recursos destinados ao município para manutenção do programa de alimentação escolar, bem como o controle dos cardápios e a distribuição dos produtos a serem utilizados nas escolas municipais e sua aquisição, quando for o caso.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será formado por representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, professores, pais de alunos, representantes de trabalhadores e representantes de moradores, cabendo ao Regimento Interno nominar as entidades representadas, o número de representantes, atribuições do Conselho, funcionamento e reuniões.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo baixará portaria, nomeando os membros do Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de organizar o mesmo, sendo presidido pelo Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, incumbindo-lhe a tarefa de elaborar esboço do Regimento Interno, que será discutido e aprovado pelos conselheiros, na primeira reunião oficial do órgão.
Parágrafo único
Após aprovado o Regimento Interno pelos membros que compõem o Conselho, o mesmo será oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, que baixará decreto para tal fim.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.