Lei Ordinária nº 15, de 27 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

15

1997

27 de Fevereiro de 1997

Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 302, de 20 de fevereiro de 2008
Vigência entre 27 de Fevereiro de 1997 e 19 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 15, de 27 de fevereiro de 1997
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
     Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de saúde, que serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, compreendendo: 
      I – 
      atendimento à saúde universalizada, integral regionalizada e hierarquizada;
        II – 
        vigilância sanitária; 
          III – 
          vigilância epidemológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; e, 
            I – 
            o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, compreendendo o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações componentes das esferas Federal e Estadual. 
              Art. 2º. 
              O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social. 
                Art. 3º. 
                São atribuições do Diretor Municipal de Saúde e Ação Social:
                  I – 
                  gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
                    II – 
                    Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 
                      III – 
                      submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                        IV – 
                        Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                          V – 
                          Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                            VI – 
                            Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                              VII – 
                              assinar cheque com o Prefeito Municipal, quando for o caso;
                                VIII – 
                                ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
                                  IX – 
                                  firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, com aprovação da Câmara Municipal. 
                                    Art. 4º. 
                                    São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                      I – 
                                      preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social; 
                                        II – 
                                        manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                          III – 
                                          manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                            IV – 
                                            encaminhar a contabilidade geral do município: 
                                              a) 
                                              mensalmente as demonstrações de receitas e despesas; 
                                                b) 
                                                trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
                                                  c) 
                                                  anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. 
                                                    V – 
                                                    firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                      VI – 
                                                      preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social; 
                                                        VII – 
                                                        providenciar junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde;
                                                          VIII – 
                                                          apresentar ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, análise a avaliação da situação econômicafinanceira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                            IX – 
                                                            manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a área de saúde; 
                                                              X – 
                                                              encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                XI – 
                                                                manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
                                                                  XII – 
                                                                  encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento a avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. 
                                                                    Art. 5º. 
                                                                     São receitas do Fundo Municipal de Saúde: 
                                                                      I – 
                                                                      as transferência oriundas do Orçamento da Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;
                                                                        II – 
                                                                        os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                          III – 
                                                                          o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                            IV – 
                                                                            o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar, relativamente às atividades ligadas a área de saúde;
                                                                              V – 
                                                                              as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios na área da saúde; 
                                                                                VI – 
                                                                                doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  As receitas mencionadas no “caput” deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                      a) 
                                                                                      da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
                                                                                        b) 
                                                                                        de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde e Ação Social.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                           Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
                                                                                            I – 
                                                                                            Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; 
                                                                                              II – 
                                                                                              direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                III – 
                                                                                                bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  bens móveis e imóveis, doados ou sem ônus, destinados as sistema de saúde;
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O passivo do Fundo Municipal de Saúde, será constituídos pelas obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará: 
                                                                                                          a) 
                                                                                                          as políticas e os programas de trabalhos governamentais;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            o plano plurianual; 
                                                                                                              c) 
                                                                                                              a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                o orçamento-programa anual; e,
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência aos princípios da unidade.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação. 
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                             A contabilidade emitirá relatórios mensais com demonstração da receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. 
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Para os casos de insuficiência orçamentaria, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Ação Social ou com ele conveniados;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações de saúde;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos na área da saúde;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                aquisição do material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; e,
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        atendimento de fespesas" diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde. 
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 27 de fevereiro de 1997.


                                                                                                                                                              Adelar Guimarães da Silva
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal