Lei Ordinária nº 2, de 13 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 173, de 10 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 173, de 10 de outubro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 173, de 10 de outubro de 2003
Art. 1º.
O planejamento será instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do município, assim como a aplicação de recursos humanos, materiais e físicos para o fiel desempenho das atividades do Poder Executivo.
Art. 2º.
O planejamento terá os seguintes instrumentos básicos para incrementar seus objetivos:
Art. 3º.
As atividades e projetos da administração municipal durante sua execução terão permanente coordenação.
Art. 4º.
coordenação será exercida pelas chefias dos diversos órgãos da administração municipal, com a realização periódica de reuniões com a participação das chefias subordinadas à cada nível administrativo.
Art. 5º.
Procurando alcançar um melhor rendimento, o Poder Executivo Municipal poderá recorrer à execução de obras e serviços, sempre que admissível e conveniente, através de contrato de concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, objetivando com isso reduzir encargos e evitar a ampliação do quadro de servidores.
Art. 6º.
Procurando modernizar e racionalizar os métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados.
Art. 7º.
A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município através de órgãos coletivos, compostos por servidores, representantes de outras esferas governamentais e munícipes com atuação destacada na sociedade.
Art. 8º.
Para solucionar problemas e melhor aproveitamento dos recursos financeiros e técnicos, o Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou ainda consorciar-se com outras entidades.
Art. 9º.
Procurando elevar a produtividade dos seus servidores, evitando com isso o crescimento do seu quadro de pessoal, o Poder Executivo através de seleção rigorosa de seus servidores, novos e existentes, proporcionará treinamento e aperfeiçoamento, a fim de melhorar os níveis de remuneração e a qualidade do trabalho, com a possibilidade de ascensão à níveis e funções superiores.
Art. 10.
Procurando o melhor atendimento à coletividade, o Poder Executivo estabelecerá critérios de prioridade na elaboração de seus programas, segundo a natureza da obra ou serviço.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá delegar competências aos diretores de departamentos para proferir despachos decisórios, no interesse da administração, observadas as disposições legais.
Parágrafo único
A delegação de competências objetivará e deverá assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 12.
O Poder Executivo procurando melhorar a eficiência e o desempenho do trabalho administrativo, adotará um fluxograma, procurando a simplificação dos processos.
Art. 13.
O Poder Executivo adotará a seguinte estrutura na administração municipal:
I –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
II –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1
- Departamento de Administração e Finanças
1.1 - Divisão de Recursos Humanos
1.2 - Divisão de Compras e Almoxarifado
1.3 - Divisão de Contabilidade e Tesouraria
1.4 - Divisão de tributação e Fiscalização
1.1 - Divisão de Recursos Humanos
1.2 - Divisão de Compras e Almoxarifado
1.3 - Divisão de Contabilidade e Tesouraria
1.4 - Divisão de tributação e Fiscalização
III –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
III –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
2 - Departamento de Saúde e Ação Social
2.1 - Divisão de Saúde
2.2 - Divisão de Ação Social
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
2.1 - Divisão de Saúde
2.2 - Divisão de Ação Social
3 - Departamento de Educação, Cultura e Esporte
3.1 - Divisão de Educação
3.2 - Divisão de Cultura
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
3.1 - Divisão de Educação
3.2 - Divisão de Cultura
4 - Departamento de Infra-estrutura
4.1 - Divisão de Obras e Urbanismo
4.2 - Divisão de Serviços Rodoviários
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
4.1 - Divisão de Obras e Urbanismo
4.2 - Divisão de Serviços Rodoviários
5 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
6 - Departamento de Esporte e Turismo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997.
IV –
ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1
Conselho de Desenvolvimento Municipal
2
Conselho da Criança e do Adolescente
3
Conselho Municipal de Saúde
V –
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
1
Distrito de Barra Grande
§ 1º
Os Órgãos enumerados nos incisos I, II, III e V, subordinam-se ao Poder Executivo Municipal por linha direta.
§ 2º
Os Órgãos mencionado no inciso IV, goza de autonomia relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal.
Art. 14.
O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender projetos que não possam serem desenvolvidos pela estrutura dos departamentos previstos nesta Lei.
§ 1º
A coordenação de programas especiais prevista no “caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará:
I –
As atribuições do titular da coordenação e sua competência;
II –
O programa a ser executado e suas finalidades.
§ 3º
Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na competência dos departamentos.
Art. 15.
A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentarios para fazer face as despesas nele previstas.
§ 1º
Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º
Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 12 (doze) meses.
Art. 16.
A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento de Cargo em Comissão, cujo vencimentos serão equivalente aos dos Diretores de Departamentos.
Art. 17.
Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, observadas as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal.
Art. 18.
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função.
Art. 19.
Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração.
Art. 20.
Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá o seguinte critério:
Art. 21.
A estrutura administrativa do Município de MANFRINÓPOLIS, estabelecida por esta Lei será implantada a partir de 1º de janeiro de 1997.