Lei Ordinária nº 473, de 06 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

473

2012

6 de Dezembro de 2012

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE CÂMARA E DO SECRETARIO EXECUTIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, PARA A LEGISLATURA 2013 A 2016.

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Silomar Elias de Oliveira, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O subsídio mensal dos vereadores do Presidente da Câmara e do secretario executivo da câmara municipal de vereadores de do Município de Manfrinópolis, a partir de 1° de Janeiro de 2013, é fixado em parcela única mensal, nos seguintes valores:
      I – 
      Vereador: R$: 2.950,00 (Dois mil novecentos e cinqüenta reais) 
        II – 
        Presidente da Câmara R$ 3.835.00(Três mil. oitocentos e trinta e cinco reais)
          III – 
          Secretário Executivo: R$ 2.950,00 (Dois mil novecentos e cinqüenta reais).
            Parágrafo único  
            O titular do cargo de que trata o Inciso III do caput deste artigo farão jus, nos termos de legislação municipal, ao décimo terceiro vencimento e às férias remuneradas. 
              Art. 2º. 
              A alteração do subsídio de que trata o artigo anterior dar-se-á, sem distinção de índices e na mesma data, sempre que houver: 
                Art. 2º. 
                Os Subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015.
                  I – 
                  reajuste ou aumento geral da remuneração dos servidores públicos municipal; 
                    II – 
                    revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
                      Parágrafo único  
                      A alteração prevista no Inciso I do caput deste artigo dar-se-á por lei aprovada pela Câmara Municipal e a prevista no Inciso II do caput deste artigo será automática. 
                        Parágrafo único  
                        O índice usado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que venha a substituí-lo.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015.
                          Art. 3º. 
                          A forma de desconto por não comparecimento às sessões serão previstas em resolução. 
                            Art. 4º. 
                            Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro do ano 2013.
                              Manfrinópolis, em 06 de agosto de 2012.


                              SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
                              Prefeito Municipal