Lei Ordinária nº 473, de 06 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015
Art. 1º.
O subsídio mensal dos vereadores do Presidente da Câmara e do secretario executivo da câmara municipal de vereadores de do Município de Manfrinópolis, a partir de 1° de Janeiro de 2013, é fixado em parcela única mensal, nos seguintes valores:
I –
Vereador: R$: 2.950,00 (Dois mil novecentos e cinqüenta reais)
II –
Presidente da Câmara R$ 3.835.00(Três mil. oitocentos e trinta e cinco reais)
III –
Secretário Executivo: R$ 2.950,00 (Dois mil novecentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único
O titular do cargo de que trata o Inciso III do caput deste artigo farão jus, nos termos de legislação municipal, ao décimo terceiro vencimento e às férias remuneradas.
Art. 2º.
A alteração do subsídio de que trata o artigo anterior dar-se-á, sem distinção de índices e na mesma data, sempre que houver:
Art. 2º.
Os Subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015.
I –
reajuste ou aumento geral da remuneração dos servidores públicos municipal;
II –
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único
A alteração prevista no Inciso I do caput deste artigo dar-se-á por lei aprovada pela Câmara Municipal e a prevista no Inciso II do caput deste artigo será automática.
Parágrafo único
O índice usado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 582, de 29 de outubro de 2015.
Art. 3º.
A forma de desconto por não comparecimento às sessões serão previstas em resolução.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro do ano 2013.