Lei Ordinária nº 464, de 03 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

464

2012

3 de Abril de 2012

Institui O Plano de Carreira e de remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis e dá outras providências

a A
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2013 e 29 de Abril de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 484, de 25 de fevereiro de 2013
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte. 
    CAPÍTULO I
    Diretrizes Gerais 
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis, com o objetivo de promover a valorização, o desenvolvimento da carreira e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação da rede municipal de ensino público, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
        I – remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importâncias da profissão;
        II – estímulo à qualidade do trabalho desempenhado;
        III – melhoria da qualidade de ensino;
        IV – ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
        V – valorização profissional, através da progressão funcional vertical e horizontal;
        VI – formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou licenciamento periódico remunerado;
        VII – piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis/Pr;
        VIII – condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento de toda rede municipal de ensino público;
        IX – garantia de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente aos trabalhadores em educação, incluindo-o em sua jornada de trabalho; 
        X – garantia da existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis – Pr;
          § 1º 
          Para fins desta Lei se equivalem às expressões Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino público de Manfrinópolis/PR e Plano de Carreira Cargos e SaláriosPCCS. 
            § 2º 
            Os servidores vinculados a presente Lei serão regidos pelo regime jurídico único municipal.
              Art. 2º. 
              Para efeito desta Lei entende-se por: 
                I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
                II – Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental – Séries Iniciais e às modalidades de ensino, aí incluídas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos;
                III – Secretaria Municipal de Educação, a parte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
                IV – Profissionais da Educação, a denominação genérica dos servidores públicos que atendem e prestam serviços à educação municipal, como Profissionais do Magistério ou Profissionais de Apoio Educacional;
                V – Profissionais do Magistério, o conjunto de profissionais, titulares dos cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
                VI – Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração, planejamento, assessoramento, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação ou em outras unidades a ela vinculadas;
                VII – Professor, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
                VIII – Professor de Educação Infantil, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, com atuação exclusiva na educação infantil;
                  CAPÍTULO II
                  DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                    Seção I
                    DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                      Art. 3º. 
                      A Carreira dos profissionais da educação tem como princípios básicos:
                        I – profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado;
                        II – condições adequadas de trabalho;
                        III – remuneração condigna para todos e, no caso dos Profissionais do Magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08;
                        IV – valorização de cada profissional da educação, através da progressão salarial na Carreira com incentivos que contemplem habilitação/formação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional;
                        V – garantia de período reservado ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho;
                        VI – participação dos profissionais da educação no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino;
                        VII –mobilidade que permite ao profissional da educação, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência;
                        VIII – gestão democrática do ensino público municipal.
                          Seção II
                          DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                            Subseção I
                            DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
                              Art. 4º. 
                              A Carreira dos profissionais da educação é constituída de 6 (seis) cargos, distribuídos em dois grupos distintos:
                                I – 
                                Profissionais do Magistério, compreendendo os cargos de:
                                  a) 
                                  Professor; 
                                    b) 
                                    Professor de Educação Infantil.
                                      Art. 5º. 
                                      O Cargo de Professor será exercido no desempenho das funções de magistério, de acordo com a habilitação específica para tanto:
                                        I – docência; 
                                        II – orientação educacional;
                                        III - coordenação pedagógica. 
                                          Parágrafo único  
                                          As funções de apoio técnico pedagógico em orientação e coordenação serão exercidas por Professores que possuírem habilitação em Pedagogia, em nível de graduação ou Formação Pedagógica em nível de graduação superior, com Especialização na área de orientação, Mestrado, Doutorado em Educação.
                                            Art. 6º. 
                                            Na Carreira dos profissionais da educação, os cargos são agrupados em Níveis, cada um deles composto por Classes, estabelecidos nos quadros das respectivas Tabelas de Vencimentos. conforme descrito no Anexo I, desta Lei.
                                              Art. 7º. 
                                              Para efeitos desta Lei entende-se por: 
                                                § 1º 
                                                Cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. 
                                                  § 2º 
                                                  Carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional da educação, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade. 
                                                    § 3º 
                                                    Nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação.
                                                      § 4º 
                                                      Habilitação ou Titulação, a formação em nível fundamental, em nível médio, a licenciatura plena, a graduação, a especialização, o mestrado e o doutorado.
                                                        § 5º 
                                                        Classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional.
                                                          § 6º 
                                                          Interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional da educação se habilite à progressão funcional dentro da Carreira.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A Carreira da Educação Pública Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental das séries iniciais e as modalidades de ensino.
                                                              Subseção II
                                                              DO INGRESSO
                                                                Art. 9º. 
                                                                O ingresso na Carreira dos profissionais da educação dar-se-á por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Para os Profissionais do Magistério, o concurso público será obrigatoriamente de Provas e Títulos. 
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor e de Professor de Educação Infantil, a formação: 
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Professor de nível I tem como exigência mínima à habilitação em nível de Ensino Médio na modalidade Magistério.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O Professor de nível II tem como exigência mínima à habilitação em licenciatura plena, compatível com as atribuições do cargo. 
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O Professor de nível III tem como exigência mínima à pós-graduação, obtida em curso de especialização.
                                                                            § 1º 
                                                                            Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em mestrado na área de educação, será pago um adicional de 50% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais;
                                                                              § 2º 
                                                                              Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em doutorado na área de educação, será pago um adicional de 100% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O cargo de Especialista em Educação compreende o exercício das seguintes funções: 
                                                                                  I – Coordenador;
                                                                                  II – Orientador; 
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O acesso às funções de coordenador e orientador será por intermédio de livre nomeação pelo executivo municipal, devendo recair sobre docentes com formação superior na área de educação e ser servidor municipal estável do quadro municipal do magistério.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      A carreira de Professor está estruturada em 03 níveis e cada nível (I, II, III) em 15 classes (A até a letra O). O intervalo entre as classes é de 2% (dois porcento) de acordo com a tabela em anexo.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        O ingresso na Carreira dos profissionais da educação, dar-se-á na Classe inicial do respectivo cargo da Carreira, no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato aprovado.
                                                                                          Subseção III
                                                                                          DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO 
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            As condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil são: 
                                                                                              I – ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                              II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da nomeação;
                                                                                              III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
                                                                                              IV – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
                                                                                              V – possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo;
                                                                                              VI – possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial. 
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  A elaboração do edital para concurso público na área de educação, será diretamente acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A bibliografia, parte integrante do edital de concurso público, deverá ser indicada pelo Secretário Municipal de Educação, bem como o conteúdo das provas em conformidade com a proposta pedagógica para a rede municipal de ensino. 
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Comprovada a existência de vagas no quadro dos profissionais da educação e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público para suprimento definitivo das vagas. 
                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                          Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: 
                                                                                                            I – provimento temporário;
                                                                                                            II – substituição emergencial de titulares do cargo. 
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 52 desta Lei.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                O número de vagas a serem preenchidas, a etapa da educação básica e/ou área de atuação, para provimento de profissionais da educação, serão definidos no respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                  Subseção IV
                                                                                                                  DO EXERCÍCIO
                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                    O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o profissional da educação foi nomeado e empossado.
                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                      O exercício profissional dos titulares de cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. 
                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        Os Profissionais do Magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                          I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de planejamento, assessoramento, supervisão, orientação e coordenação educacionais;
                                                                                                                          II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público municipal.
                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                              A função de direção nas instituições educacionais será exercida exclusivamente por Profissionais do Magistério, integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                O Profissional do Magistério, titular de cargo de Professor de Educação Infantil, só poderá exercer funções de suporte pedagógico em Instituições de Educação Infantil ou na Secretaria Municipal de Educação. 
                                                                                                                                  Subseção V
                                                                                                                                  DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                    As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargos de profissionais da educação e são designadas pelos números:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      de 1 (um) a 15 (quinze) para os Profissionais do Magistério; 
                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                        Os Níveis, referentes à habilitação ou titulação dos profissionais da educação, são: 
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          para os cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil:
                                                                                                                                            Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal.
                                                                                                                                            Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                            Nível III – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Lato Sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              a diferença salarial do nível II serão acrescida de 25% sobre o nível I, sendo que o Nível III será acrescido 10% sobre o Nível II. 
                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                A mudança de Nível, para todos os profissionais da educação, é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação ou titulação. 
                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                  A mudança de um Nível para outro imediatamente superior dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério exclusivo de formação do profissional da educação. 
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O profissional da educação ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Profissional do Magistério com acumulação legal de cargos, prevista em lei, poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos.
                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                        DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                          O profissional da educação, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da nomeação.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                              I – exercício de função incompatível ao cargo do concurso realizado;
                                                                                                                                                              II – afastamento para exercício de cargo eletivo;
                                                                                                                                                              III – em processo administrativo disciplinar. Art. 33º. Durante o período de estágio prob
                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                Durante o período de estágio probatório, o profissional da educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: 
                                                                                                                                                                  I – disciplina e cumprimento dos deveres;
                                                                                                                                                                  II – assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                  III – eficiência e produtividade;
                                                                                                                                                                  IV – capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                  V – responsabilidade;
                                                                                                                                                                  VI – criatividade;
                                                                                                                                                                  VII – cooperação;
                                                                                                                                                                  VIII – postura ética;
                                                                                                                                                                  IX – condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                    Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais da educação meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. 
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio probatório.
                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                        Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das funções de magistério ou das funções de apoio escolar, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                          Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                            DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                              Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da educação e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  2,0% (dois por cento) para cada Classe, de forma cumulativa, para os Profissionais do Magistério;
                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                    O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação dos profissionais da educação. 
                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                      A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como objetivos: 
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          servir de base para o crescimento dos profissionais da educação e para a geração de resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            fornecer ao profissional da educação uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu desempenho;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação quanto a programas de formação continuada; 
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                promover a evolução do profissional da educação. 
                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                  São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais da educação:
                                                                                                                                                                                                    I – qualidade do trabalho;
                                                                                                                                                                                                    II – iniciativa e criatividade;
                                                                                                                                                                                                    III – competência interpessoal;
                                                                                                                                                                                                    IV – responsabilidade com o trabalho;
                                                                                                                                                                                                    V – zelo por equipamentos e materiais;
                                                                                                                                                                                                    VI – relações com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                    VII – participação em cursos de formação;
                                                                                                                                                                                                    VIII – assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                    IX – foco no educando;
                                                                                                                                                                                                    X – outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                      O profissional da educação não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                        I – em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                        II – à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas à educação ou não previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                        III – em licença para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                        IV – afastado por motivo de saúde por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou alternados;
                                                                                                                                                                                                        V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do profissional da educação, este será automaticamente promovido à Classe seguinte no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação. 
                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                            DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                              Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos profissionais da Educação Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada dos profissionais da educação e seu desenvolvimento na Carreira. 
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do Magistério Público Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Os cursos a que se refere o § 2º serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                      São objetivos da qualificação profissional:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        estimular o desenvolvimento funcional, criando condições para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e melhoria da rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          propiciar a associação entre teoria e prática;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumento, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais; 
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do quadro da educação;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                possibilitar a melhoria do desempenho do profissional da educação no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  promover a valorização dos profissionais da educação.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENCA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada a licença remunerada para os trabalhadores em educação durante o período que estiverem cursando mestrado e doutorado, sem prejuízo funcional, de acordo com a legislação vigente (inciso II do art. 67, da Lei n. º 9.394/96 – LDB). 
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste no afastamento do Profissional do Magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, observando-se sempre o interesse do ensino da rede municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          A licença de que trata o caput deste artigo, dependerá de regulamentação específica, por Ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            Comprovada a existência de fraude na obtenção da licença disposta no parágrafo anterior, o licenciado deverá ressarcir aos cofres públicos os valores respectivos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único – Fica o servidor beneficiado com o que trata o caput deste artigo um comprometimento em prestar serviços por um período não inferior de 05(cinco) anos, após a conclusão do mesmo em unidades escolares municipais de Manfrinópolis. 
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério corresponderá a:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério, em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem: 
                                                                                                                                                                                                                                                          I – planejamento e avaliação do trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – atividades de preparação das aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – avaliação da produção dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – colaboração com a administração da instituição educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à área educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – articulação com a comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – formação continuada
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As horas destinadas aos Profissionais do Magistério, para atividades complementares ao exercício da docência, não poderão ser inferiores a 33% (vinte por cento) da jornada de trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As horas prestadas a título de atividades complementares ao exercício da docência, fazem parte integrante da jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério e deverão ser utilizadas conforme disposto no § único do art. 48 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O titular de cargo de Professor, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico à docência, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Na jornada em regime suplementar de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades complementares ao exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada em regime suplementar não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato motivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios para a atribuição da jornada em regime suplementar serão definidos por meio de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a Classe 1 (um), no Nível mínimo de habilitação, de acordo com o cargo do profissional da educação, observadas as Tabelas de Vencimentos do Quadro Permanente, Anexos I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se Vencimento Básico do Profissional da Educação, o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, a Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver majoração do Vencimento Básico da Carreira ou do Profissional do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da Legislação Federal, específica para a categoria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no Vencimento Inicial da Carreira, correspondente ao Nível de habilitação ou titulação do profissional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração para a jornada em regime suplementar, integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, observando-se o tempo de serviço no período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS VANTAGENS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do vencimento do cargo, o profissional da educação poderá receber as seguintes vantagens: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – adicional de incentivo funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vantagem prevista no inciso III deste artigo é exclusiva dos Profissionais do Magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Profissionais do Magistério farão jus às seguintes gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais ou pela responsabilidade de administração de instituições educacionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo exercício de funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais, aí incluídas as de supervisão, orientação e coordenação educacionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo exercício de funções de suporte pedagógico no âmbito da rede municipal de ensino, aí incluídas as de planejamento e assessoramento educacionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Profissionais do Magistério, no exercício de funções de coordenador pedagógico nas instituições educacionais e/ou na Secretaria Municipal de Educação, terão direito a uma gratificação de 20% (vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40 (vinte) horas e 30% (vinte por cento) na hipótese de carga horária de 20 (vinte) horas, calculado sobre o Vencimento Básico da Carreira, no Nível e Classe em que se encontra da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do cargo de Professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A função de coordenador será exercida por ocupante de cargo de professor com formação em nível III com habilitação em licenciatura em pedagogia , e/ou curso normal superior com curso de especialização na área de educação, observada a experiência mínima de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cargo de diretor será exercida por profissional que atua na área de educação, formado, com formação compatível a área de educação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos ocupantes das funções de que trata o inciso II será pago um adicional de função de 20% (vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e 30% (trinta por cento) na hipótese de carga horária semanal de 20 (vinte) horas, sendo que em ambas as funções o adicional será calculado sobre os vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Diretor possuir apenas 20 horas semanais, a carga horária da função é de 40 horas semanais, este será nomeado para mais 20 horas, até o final do exercício do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As gratificações por funções, previstas nesta Lei, se incorporam aos vencimentos para efeito de aposentadoria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional por tempo de serviço dos profissionais da educação será equivalente a 5% (cinco por cento) do seu Vencimento Básico, a cada cinco anos completos de efetivo exercício no serviço público municipal de Manfrinópolis, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o quinquênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Profissional do Magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível na Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional de incentivo funcional de 2% (dois por cento) sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o Profissional do Magistério deverá ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nos arts. 35, 36, 37 e 40 desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Profissional do Magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será suspenso o adicional previsto neste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período de férias anuais dos Profissionais do Magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais do Magistério, em exercício de funções de docência, terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da Instituição de Ensino e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos demais integrantes do Quadro de Profissionais da Educação, será assegurado o período de 30 (trinta) dias anuais, a serem usufruídos preferencialmente nos períodos de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que coincidir total ou parcialmente com o período de licença maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais da educação terão direito a 1/3 (um terço) a mais do que sua remuneração mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais da educação, por meio de regulamentação específica, observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O profissional da educação, quando designado para exercer funções de magistério ou funções de apoio educacional, em local diverso do seu local de exercício, terá direito de retorno à instituição educacional de origem, após cessado o motivo que originou a designação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Processo de remoção ou permuta é a movimentação dos profissionais da educação de uma para outra instituição educacional na rede municipal de ensino, sem que se modifique sua situação funcional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de remoção ou permuta acontecerá anualmente entre os profissionais interessados em mudar sua sede de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de remoção ou permuta dos profissionais da educação, de uma instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de que trata este artigo, compete ao Dirigente Municipal de Educação por meio de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA READAPTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O profissional da educação que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O profissional da educação, na condição de readaptado, será submetido anualmente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para qual foi concursado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional da educação, na condição de readaptado, desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, preferencialmente, em atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da readaptação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O profissional da educação que exercer, na condição de readaptado, nas instituições educacionais, atividades voltadas à educação, terá direito ao desenvolvimento funcional na Carreira, seja por mudança de Nível ou por avanço horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal têm caráter suplementar e específico, ficando mantido aos integrantes do Quadro Próprio dos Profissionais da Educação, os direitos e obrigações previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Manfrinópolis, naquilo que não conflitar com a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções aos vencimentos dos profissionais da educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos desta lei, relativos às questões pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da Educação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se a lei municipal n.º265/2007 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 04 de abril março de 2012.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Silomar Elias de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS/PR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No anexo I da Lei Municipal nº Lei n. º 0464/12 de 03.04.2012, onde se lê:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LEI Nº 464/12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        726,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        907,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        998,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        740,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        925,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.018,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        755,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        944,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.038,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        770,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        963,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.059,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        785,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        982,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.080,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        801,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.001,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.102,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        817,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.021,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.124,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        833,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.042,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.146,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        850,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.063,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.169,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        967,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.084,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.193,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        884,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.106,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.216,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        902,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.128,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.216,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        920,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.150,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.266,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        939,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.173,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.291,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        957,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.197,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.317,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          N1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          N2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          N3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             783,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              979,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1077,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             799,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              998,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1098,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             815,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1018,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1120,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             831,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1039,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1143,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             848,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1060,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1166,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             865,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1081,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1189,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             882,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1102,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1213,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             900,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1124,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1237,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             918,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1147,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1262,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             936,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1170,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1287,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             955,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1193, 85 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1313,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             974,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1217,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1339,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             993,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1242,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1366,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             1013,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1266,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1393,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             1033,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           1292,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1421,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 484, de 25 de fevereiro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            726,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            740,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            755,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            770,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            785,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            801,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            817,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            833,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            850,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            867,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            884,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            902,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            920,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            939,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            957,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            907,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            925,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            944,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            963,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            982,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.001,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.021,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.042,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.063,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.084,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.106,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.128,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.150,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.173,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.197,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            998,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.018,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.038,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.059,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.080,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.102,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.124,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.146,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.169,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.193,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.216,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.216,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.266,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.291,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.317,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI Nº 464/12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              726,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              907,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              998,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              740,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              925,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.018,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              755,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              944,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.038,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              770,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              963,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.059,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              785,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              982,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.080,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              801,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.001,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.102,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              817,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.021,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.124,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              833,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.042,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.146,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              850,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.063,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.169,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              867,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.084,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.193,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              884,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.106,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.216,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              902,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.128,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.241,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              920,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.150,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.266,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              939,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.173,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.291,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              957,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.197,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.317,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                726,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                740,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                755,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                770,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                785,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                801,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                817,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                833,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                850,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                867,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                884,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                902,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                920,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                939,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                957,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                907,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                925,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                944,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                963,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                982,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.001,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.021,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.042,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.063,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.084,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.106,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.128,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.150,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.173,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.197,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                998,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.018,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.038,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.059,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.080,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.102,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.124,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.146,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.169,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.193,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.216,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.241,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.266,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.291,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.317,17