Lei Ordinária nº 429, de 10 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 15 de setembro de 2023
As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estarão definidas na Tabelas II, III e IV, partes integrantes e complementares desta Lei.
Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser:
privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação; e
coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto na Tabela I, do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Cada vaga deverá ser calculada em 25m² (vinte e cinco metros quadrados).
As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994, na seguinte proporção:
As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no Art. 60, deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
em paralelo igual a 3m (três metros);
ângulo até 30º (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus) igual a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
ângulos entre 46º° (quarenta e seis graus) e 90º°(noventa graus) igual a 5m (cinco metros).
Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
circulação independente para veículos e pedestres;
largura mínima de 3m (três metros) para acessos em mão única e 5m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete metros);
para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que 5m (cinco metros);
ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros).
Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento exceto quando se tratar de recuo frontal mínimo de 15m (quinze metros).
Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios-garagem deverão dispor de uma área de acumulação com canaleta de espera junto à sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de acordo com a tabela abaixo:
A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3m (três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão dupla.
A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento.
Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento impermeável, deverá ser adotado, um sistema de drenagem, acumulação e descarga.
As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
ter sistema de ventilação permanente;
ter vagas para estacionamento para cada veículo, locadas e numeradas em planta; e
ter demarcada área de manobra, em planta.
As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer aos seguintes requisitos:
Em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 10m² (dez metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, terá que ser permeável e constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas.
Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à frente de seus lotes.
Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os passeios se acharem em mau estado, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá fazer, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.
Os lotes baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.
O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a determinação, o Município cobrará a correspondente multa.
Para facilitar o escoamento das águas, não será permitida a construção de muros fechados no alinhamento predial, devendo os mesmos apresentar, pelo menos, 30% (trinta por cento) de vazios em sua extensão.
Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Não serão considerados como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e varandas, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), de projeção de beirais, medindo este em direção oposta ao terraço coberto
A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos está indicada nas Tabelas II, III e IV, em anexo, parte integrante desta Lei.
Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
comunicação direta com espaços livres; e
a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção contra água da chuva.
Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit” poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
serem visitáveis na base;
permitirem a inscrição de um círculo de 70cm (setenta centímetros) de diâmetro; e
terem revestimento interno liso.
Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas II, III e IV, anexas e parte integrante desta Lei.
O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pelo Município, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto a ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
As instalações sanitárias deverão respeitar as normas de vigilância sanitária não podendo seu compartimento ser instalado com abertura para copa e/ou cozinha.
Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Os reservatórios de água deverão possuir:
cobertura que não permita a poluição da água;
torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
extravasor, ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;
canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; e
volume de reservação compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada economia.
Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se reúnam grandes números de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.
As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio.
No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m (cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescido a este pé-direito, corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
O sistema mecânico de circulação vertical - número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características, está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do zelador.
As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local para armazenagem de lixo.
Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas para a via pública deverá ser reservado área do terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público.
Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de acordo com a Tabela II:
o diâmetro mínimo do círculo inscrito;
a área mínima;
a iluminação mínima;
a ventilação mínima;
o pé direito mínimo;
os revestimentos de suas paredes e piso;
a verga máxima; e
a preservação mínima.
As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas nesta Lei, as exigências da Tabela III, no que couber, para as áreas comuns.
As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6m (seis metros) para cada unidade.
O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Consideram-se residências em série àquelas paralelas ao Alinhamento Predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6m (seis metros);
a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Consideram-se residências em série àquelas transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de passeio;
com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo:
8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio; e
ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio para cada lado.
quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 6m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
As residências em série, transversais ao alinhamento predial, somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
ter pé-direito mínimo de:
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento não exceder a 100m² (cem metros quadrados); e
3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100 m² (cem metros quadrados);
ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de 1m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas na Tabela IV:
quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros);
a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; e
quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
acima de 100m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatório à construção de sanitários separados para os dois sexos;
nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativo e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um) sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes; e
os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas nesta Lei, para cada uma de suas seções.
Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento inferior; e
o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao estabelecido no art. 121, inciso I, desta Lei.
As edificações deverão observar às disposições específicas da Seção I deste Capítulo e no geral desta Lei.
As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Nos estabelecimentos com área acima de 40m² (quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
para cada 40m² (para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório quarenta metros quadrados) de área útil; e
para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais.
As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão:
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
os seus compartimentos, quando tiverem área superior à 75m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); e
quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo-se:
uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto; e
uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no que lhes couber.
As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições:
ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material lavável e impermeável;
ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório com água corrente.
As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender às seguintes disposições:
ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictórios para cada 100 (cem) lugares;
para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;
para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas;
as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das edificações deverão ter a largura correspondente à 1cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora;
os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares;
as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e transversais, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), e ser acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); e
as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por cento) de declividade;
as escadas e rampas deverão cumprir no que couber, o estabelecido na Seção IV, do Capítulo V, desta Lei;
ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; e
a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo do Município de Manfrinópolis, observado, ainda, o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto ao Município, será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas Licenças do órgão ambiental estadual;
deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m2 (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
somente poderão ser construídos com raio de distanciamento mínimo de 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados e 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento;
só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
no alinhamento do lote deverá haver um jardim para evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
a entrada e saída de veículos será feita com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5m (cinco metros);
a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis pertinentes;
a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei;
para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será necessária à vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente;
para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; e
deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente.
Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de protocolo mais antigo.
As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes condições:
ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental; e
a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos deverão:
estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;
ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no mínimo, do alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote; e
ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
Será proibido o uso de água da rede pública de abastecimento para lavagem de veículos.
A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.
O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.
Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia.
Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá,conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos.
A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
O autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Na ausência de defesa ou sendo esta julgada procedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
embargo da obra;
multas;
interdição da edificação ou dependências; e
demolição.
A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável técnico, se houver, de acordo com a Tabela VI, parte integrante desta Lei e regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
Independentes de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, para as seguintes infrações:
quando houver quebra do embargo da obra;
quando o passeio estiver em mau estado;
quando houver ausência ou falta de conservação dos muros;
obstrução do passeio ou a sua utilização como canteiro de obras ou para descarga de materiais;
quando houver ausência de tapumes;
inexistência de bandeja-salva-vidas nos casos em que for obrigatório seu uso;
avanço do tapume sobre o passeio além dos limites estabelecido;
construção e ou utilização de marquise de forma irregular;
construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouros sem prever cantos chanfrados;
guia rebaixada sem atender às determinações pertinentes;
uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade que não a permitida; e
demais casos constatados pela equipe técnica e fiscais de obras do Município.
Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
A multa inadimplida, no prazo legal, será inscrita em divida ativa.
Os infratores que estiverem em débito, por ausência de quitação das multas aplicadas pelo Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, quando relativos á administração municipal.
Em caso de reincidência, a multa terá seu valor multiplicado progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
A obra em andamento será embargada se:
estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará;
não for observado o alinhamento; e
estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para os construtores.
A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e somente após regular trâmite do processo, com julgamento procedente, ser-lhe-ão aplicados as penalidades correspondentes.
O embargo só será suspenso quando suspensas as causas que o determinaram.
Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa prevista conforme disposto no Art. 131 desta Lei.
Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra.
Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
O embargo só será levantado depois de cumpridas às exigências constantes dos autos.
Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação quando:
a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; e
constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocado por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes, e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação quando:
clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção;
for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; e
constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pelo Município.
Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não for cumprido as decisões do laudo.
Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliadas pelo Município em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliadas pelo Município em conjunto com o Conselho Municipal da Cidade.
As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária, bem como das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
tabela I – Vagas para Estacionamento;
tabela II – Edificações Residenciais;
tabela III – Edificações Comerciais, e Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
tabela IV – Edifícios de Comércio/Serviço;
tabela V – Definições;
tabela VI – Multas.
O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta lei.
Esta Lei entrará em vigor 120(cento e vinte) dias a partir da sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Categoria | Tipo | Número de vagas para estacionamento ou garagem (25,00 m2 cada vaga) |
Edificações Residenciais | Residência Isolada | Facultado |
Residência Geminada | 1 vaga para cada unidade residencial | |
Residência em Série ou Habitação Coletiva | 1 vaga para cada 120,00 m2 de área construída ou 1 vaga por unidade residencial. | |
Edificações de Comércio Varejista | Comércio de pequeno e médio porte (< 400 m2 ) | 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída. |
Comércio de grande porte (> 300 m2 ) | 1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída. | |
Centro Comercial Shopping Center Supermercado e Hipermercado | 1 vaga para cada 12,50 m2 de área destinada à venda e pátio de carga e descarga com as seguintes dimensões: - até 2.000,00 m2 de área construída: mínimo de 225,00 m2 ; - acima de 2.000,00 m2 de área construída: 225,00 m2 mais 150,00 m2 para cada 1.000,00 m2 de área construída excedente. | |
Edificações para Comércio Atacadista | Comércio Atacadista em geral | Área de estacionamento/espera deve ser maior ou igual a 40% da área construída e área do pátio de carga e descarga. |
Edificações para Indústria | Indústria em geral | 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída. |
Edificações de Prestação de Serviço | Exceto para os demais usos especificados nesta Tabela | 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída. |
Restaurante, lanchonete, boite, clube noturno, discoteque, casa de show, danceteria, café concerto, salão de baile, restaurante dançante. |
1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída. | |
Edificações para fins Culturais | Auditório, Teatro, Anfiteatro, Cinema, Salão de Exposições, Biblioteca e Museu. | 1 vaga para cada 12,50 m2 de área destinada aos espectadores. |
Edificações para fins Recreativos e Esportivos | Clube Social/Esportivo, Ginásio de Esportes, Estádio, Academia. | 1 vaga para cada 12,50 m2 de área construída. |
Cancha Poliesportiva | 1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída. | |
Edificações para fins Religiosos | Templo, Capela, Casa de Culto e Igreja | 1 vaga a cada 25,00 m2 da área construída. |
Edificações para fins Educacionais | Ensino básico | Até 100,00 m2 de área construída, será facultado. Acima de 100,00 m2 de área construída: - Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00 m2 de área construída; - Ônibus: 30% da área destinada a salas de aula; - Será obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50 m e com área de acumulação (canaleta de espera) na proporção de 5,00 m para cada 100,00 m2 de área destinada a salas de aula, até 400,00 m2 e 5,00 m para cada 200,00 m2 de área excedente. |
Ensino Médio Profissionalizante em geral | Até 100,00 m2 de área construída será facultado. Acima de 100,00 m2 de área construída: - Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m2 de área construída e 1 vaga para cada 50,00 m2 de área destinada a sala de aula. | |
Escolas de Artes e Ofícios Ensino não seriado | Até 100,00 m2 de área construída será facultado. Acima de 100,00 m2 de área construída: - Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m2 de área construída e 1 vaga para cada 25,00 m2 de área destinada a sala de aula. | |
Alojamento | Hotéis | 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento. |
Entidades Financeiras | Bancos | 1 vaga para cada 12,50 m2 de área construída. |
Cômodo | Círculo Inscrito Diâmetro | Área Mínima | Iluminação Mínima | Ventilação Mínima | Pé-direito Mínimo | Revestimento Parede | Revestimento Piso |
Salas | 2,40 | 8,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Quarto principal (pelo menos um na edificação) | 2,40 | 9,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Demais quartos | 2,40 | 8,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Copa | 2,00 | 4,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Cozinha | 1,50 | 4,00 | 1/6 | 1/12 | 2,20 | Impermeável até 1,50 | Impermeável |
Banheiro | 1,00 | 1,80 | 1/7 | 1/14 | 2.20 | Impermeável até 1,50 | Impermeável |
Lavanderia | 1,20 | 2,00 | 1/6 | 1/12 | 2,20 | Impermeável até 1,50 | Impermeável |
Depósito | 1,00 | 1,80 | 1/15 | 1/30 | 2,20 | - | - |
Garagem | 2,40 | 12,00 | 1/15 | 1/30 | 2,20 | - | Impermeável |
Q. Empreg. | 2,00 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Corred. | 0,90 | - | - | - | 2,40 | - | - |
Atelier | 2,00 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Sótão | 2,00 | 6,00 | 1/10 | 1/20 | 2,00 | - | - |
Porão | 1,50 | 4,00 | 1/10 | 1/20 | 2,00 | - | - |
Adega | 1,00 | - | - | 1/30 | 1,80 | - | Impermeável |
Escada | 0,90 | - | - | - | Altura Livre min. 2,10 | - | - |
OBSERVAÇÕES:
· Na copa e na cozinhas, é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinqüenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida.
· Nos banheiros é tolerada iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
· Nas lavanderias e depósitos, são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais.
· Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
· No corredor: Tolerada iluminação e ventilação zenital; tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
· Para corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento, a largura mínima é de 1m (um metro). Para corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento é obrigatória a ventilação; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 ( um décimo) do comprimento.
· No sótão ou ático, é permitida a iluminação e ventilação zenital.
· Os sótãos, áticos e porões devem obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
· Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m (cinqüenta centímetros) do bordo interno, deverá ser de 0,28m (vinte e oito centímetros). Sempre que o número de degraus exceder de 15 (quinze) ou o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1m (um metro).
· Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6m² (seis metros quadrados) ; sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8m² (oito metros quadrados).
· Observações gerais:
· As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
· Todas as dimensões são expressas em metros.
· Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
Cômodo | Hall Prédio | Hall Pavimento | Corredor Principal | Escadas | Rampas |
Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo | 2,20 | 1,50 | 1,20 | 1,20 | 1,20 |
Área Mínima | 6,00 | 3,00 | - | - | - |
Ventilação Mínima | 1/20 | 1/20 | - | - | - |
Pé-direito Mínimo | 2,50 | 2,50 | 2,50 | 2,10 | 2,10 |
Observações | 1-2 | 2-3-4-5 | 6-7-8-9 | 10-11-12-13 | 14-15-16 |
· A área mínima de 6m² (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador existente.
· Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
· Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
· Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
· Tolerada ventilação pela caixa de escada.
· Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva.
· Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso.
· Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 0,10m (dez centímetros) por 5m (cinco metros) ou fração.
· Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
· Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
· Sempre que o número de degraus exceder de 15 (quinze), deverá ser intercalado com patamar de comprimento mínimo de 1m (um metro).
· A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros).
· A largura mínima do degrau será de 0,29m (vinte e nove centímetros).
· Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
· O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6% (seis por cento).
· A inclinação máxima será de 20% (vinte por cento) ou de 10° (dez graus) quando para uso de veículos e 8% (oito por cento) para uso de pedestres.
· A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
· Todas as dimensões são expressas em metros.
· Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
Cômodo | Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo | Área Mínima | Iluminação Mínima | Ventilação Mínima | Pé-direito Mínimo | Revestimento Parede | Revestimento Piso |
Hall do Prédio | 3,00 | 12,00 | - | - | 2,60 | - | Impermeável |
Hall Pavimento | 2,00 | 8,00 | - | 1/12 | 2,40 | - | - |
Corredor Principal | 1,30 | - | - | - | 2,40 | - | Impermeável |
Corredor Secundário | 1,00 | - | - | - | 2,20 | - | Impermeável |
Escadas comuns/ coletoras | 1,20 | - | - | - | Altura livre mínima 2,10 | Impermeável até 1,50 | Incombustível |
Ante-salas | 1,80 | 4,00 | - | 1/12 | 2,40 | - | - |
Salas | 2,40 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
Sanitários | 0,90 | 1,50 | - | 1/12 | 2,20 | Impermeável até 1,50 | Impermeável |
Kit | 0,90 | 1,50 | - | 1/12 | 2,20 | Impermeável até 1,50 | Impermeável |
Lojas | 3,00 | - | 1/7 | 1/14 | 3,00 | - | - |
Sobre Lojas | 3,00 | - | 1/7 | 1/14 | 2,40 | - | - |
Galpão Industrial | - | - | - | - | 2,80 | - | - |
OBSERVAÇÕES:
· Nos halls de prédios, a área mínima de 12m² (doze metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% (trinta por cento) por elevador excedente.
· Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será calculada considerando-se 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) como pavimento mínimo.
Termo | Definição |
Ampliação | Alteração no sentido de tornar maior a construção. |
Alinhamento | Linha divisória legal entre o lote e logradouro público. |
Alpendre | Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos. |
Altura da Edificação | Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto. |
Alvará de Construção | Documento expedido pelo Município que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização. |
Andaime | Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras. |
Ante-sala | Compartimento que antecede uma sala; sala de espera. |
Apartamento | Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar. |
Área Computável | Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior. |
Área Construída | Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento. |
Área de Projeção | Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno. |
Área de Recuo | Espaço livre de edificações em torno da edificação. |
Área Útil | Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. |
Atiço/ Sótão | Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O atiço ou sótão serão computados como área construída. |
Átrio | Pátio interno de acesso a uma edificação. |
Balanço | Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares. |
Balcão | Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril. |
Baldrame | Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso. |
Beiral | Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros). |
Brise | Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação. |
Caixa de Escada | Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento. |
Caixilho | A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros. |
Caramanchão | Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras. |
Certificado de Conclusão de Obra | Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação. |
Círculo Inscrito | É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento. |
Compartimento | Cada uma das divisões de uma edificação. |
Conjunto Residencial e Condomínio Horizontal | Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia. |
Construção | É de modo geral, a realização de qualquer obra nova. |
Corrimão | Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce. |
Croqui | Esboço preliminar de um projeto. |
Declividade | Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal. |
Demolição | Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção. |
Dependências de Uso Comum | Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia. |
Dependências de Uso Privativo | Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. |
Edícula | Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal. |
Elevador | Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias. |
Embargo | Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra. |
Escala | Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa. |
Fachada | Elevação das paredes externas de uma edificação. |
Fundações | Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos. |
Galpão | Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial. |
Guarda-Corpo | É o elemento construtivo de proteção contra quedas. |
Habitação Multifamiliar | Edificação para habitação coletiva. |
Hachura | Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom. |
Hall | Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos. |
Infração | Violação da Lei. |
Jirau | O mesmo que mezanino. |
Kit | Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais. |
Ladrão | Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, para escoamento automático do excesso de água. |
Lavatório | Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto. |
Lindeiro | Limítrofe. |
Logradouro Público | Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população. |
Lote | Porção de terreno com testada para logradouro público. |
Materiais Incombustíveis | Consideram-se para efeito desta Lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. |
Marquise | Cobertura em balanço. |
Meio-fio | Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas. |
Mezanino | Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída. |
Nível do Terreno | Nível médio no alinhamento. |
Parapeito | Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes. |
Pára-Raios | Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios. |
Parede-Cega | Parede sem abertura. |
Passeio | Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. |
Patamar | Superfície intermediária entre dois lances de escada. |
Pavimento | Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 5,60m. |
Pavimento Térreo | Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas. |
Pé-direito | Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. |
Piscina | Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e laterais. |
Playground | Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica. |
Porão | Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo. |
Profundidade de um Compartimento | É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta. |
Reconstrução | Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo. |
Recuo | Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote. |
Reforma | Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação. |
Residência Paralela ao Alinhamento Predial | Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia. |
Residência Transversal ao Alinhamento Predial | Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades. |
Sacada | Construção que avança da fachada de uma parede. |
Sarjeta | Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva. |
Sobreloja | Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo. |
Subsolo | Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos previstos na Lei de Zoneamento de Uso do Solo. |
Tapume | Vedação provisória usada durante a construção. |
Taxa de Permeabilidade | Percentual do lote que deverá permanecer permeável. |
Terraço | Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste. |
Testada | É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular. |
Varanda | Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação. |
Vestíbulo | Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações. |
Via Pública de Circulação | Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas. |
Vistoria | Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras. |
Verga | É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto. |
Viga | É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares. |
Infração | MULTA UFM | ||
Construção até 100m² | Construção de 100m² a 200 m² | Construção de acima de 200m² | |
01. Quebra de embargo da obra. |
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02. Passeio em mau estado. |
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03. Ausência ou falta de conservação dos muros. |
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04. Obstrução do passeio ou a sua utilização como canteiro de obras ou para descarga de materiais. |
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05. Ausência de tapume. |
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06. Inexistência de bandeja-salva-vidas nos casos em que for obrigatório seu uso. |
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07. Avanço do tapume sobre o passeio além dos limites estabelecido. |
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08. Construção e ou utilização de marquise de forma irregular. |
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09. Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouros sem prever cantos chanfrados. |
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10. Guia Rebaixada sem atender às determinações específicas. |
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11. Uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade que não a permitida. |
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12. Demais casos de irregularidades constatados pela equipe técnica e fiscais de obras do Município |
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