Lei Ordinária nº 428, de 10 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023
De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público, representado pelo órgão municipal de planejamento e Conselho Municipal da Cidade, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
a) Incentivar a ocupação urbana de pequeno e médio porte, prevendo a execução da infraestrutura básica necessária;
b) Intensificar o uso residencial;
c)Promover os investimentos públicos em infraestrutura e equipamentos públicos a fim de estimular o adensamento populacional;
d)Incentivar a ocupação dos vazios urbanos;
e)Priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico.
III – A Zona de Expansão Urbana (ZEU) tem como diretrizes básicas:
a) Reduzir a densidade urbana de modo a evitar impacto ambiental pelo uso e ocupação do solo urbano;
b) Área de reserva para absorção do crescimento da demanda urbana populacional e construtiva.
IV – A Zona de Proteção Permanente (ZPP) tem como diretrizes básicas:
a) Proteger rios, nascentes e fundos de vale, conforme exigência da lei ambiental – Código Florestal Brasileiro;
b) Desenvolver programas visando a educação ambiental
§ 2º. A Zona de Proteção Permanente segue exigência da legislação ambiental federal, especificamente o Código Florestal Brasileiro.
b) Curtume;
c) Desdobramento de Madeira;
d) Destilação de Álcool;
e) Entreposto de Madeira p/ Exportação (Ressecamento);
f) Frigorífico;
g) Fundição de Peças;
h) Indústria Cerâmica;
i) Indústria de Artefatos de Cimento;
j) Indústria Eletromecânica;
k) Indústria Mecânica;
l) Indústria Metalúrgica;
m) Indústria Química;
n) Montagem de Veículos;
o) Produção de Óleos Vegetais e outros Produtos da Destilação da Madeira;
p) Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais;
q) Torrefação e Moagem de Cereais;
r) Usina de Concreto;
s) Aparelho, Peças e Acessórios p/ Agropecuária.
b) Aração e/ou Adubação;
c) Cocheira;
d) Colheita;
e) Criação de Chinchila;
f) Criação de Codorna;
g) Criação de Escargot;
h) Criação de Minhocas;
i) Criação de Peixes;
j) Criação de Rãs;
k) Criação de Répteis;
l) Granja;
m) Pesque e Pague;
n) Produção de Húmus;
o) Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros;
p) Serviços de Irrigação;
q) Serviços de Lavagem de Cereais;
r) Serviços de Produção de Mudas e Sementes;
s) Viveiro de Animais;
t) Criação de Gado.
As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pelo Conselho Municipal da Cidade.
As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei.
b) os serviços públicos existentes no local a serem utilizados por seus usuários e empregados;
c) as normas jurídicas federais, estaduais e municipais adotadas;
d) os planos, programas e projetos governamentais previstos ou em execução na área de influência;
b) a demanda adicional por serviços públicos, descrevendo as alterações, especialmente quanto ao saneamento ambiental e o transporte público;
c) a estimativa quantitativa e qualitativa de emissão de resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos;
d) a previsão dos níveis da emissão de ruídos;
e) a estimativa de geração e intensificação do tráfego;
f) as alterações paisagísticas;
g) a interferência na ventilação e iluminação naturais;
h) a previsão da geração de empregos diretos e indiretos;
i) a descrição benefícios gerados;
j) a valorização ou desvalorização imobiliária decorrente da implantação do empreendimento ou atividade.
Exista parecer favorável do Conselho do Plano Diretor;
Exista parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade;
Se verifique a real necessidade do procedimento de ajustamento dos limites indicados no mapa de zoneamento;
Que as alterações tenham como objetivo a melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes.
Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade.
QUADROS DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
QUADRO 1 - ZONA ESPECIAL DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ZECS
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS | OCUPAÇÃO | |||||||||
PERMITIDOS | TOLERADOS | PERMISSÍVEIS | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | TAXA DE OCUPAÇÃO MÁX. (%) | TAXA PERMEABILIDADE MÍN. (%) | ALTURA MÁX. (PAVIMENTOS) | RECUO FRONTAL (m) | AFASTAM. DAS DIVISAS (m) |
- Habitação coletiva
- Habitação transitória 1 e 2
- Uso comunitário 2 – Lazer e Cultura
- Uso comunitário 2 – Saúde
- Comércio e serviço vicinal
- Comércio e serviços de bairro
- Comércio e serviços setoriais
|
- Habitação unifamiliar
- Habitações unifamiliares em série
- Uso comunitário 2 – Ensino
|
- Uso comunitário 1– creches, assistência social;
- Uso industrial tipo 1 |
300,00 |
10,00 |
2 |
Térreo e 1º pavimento – 75%
Demais pavimentos – 50% |
20 % |
4 |
- Facultado para atividade de comércio e serviços e obrigatório para atividade residencial 4m |
Térreo e 1º pavimento – facultado
Demais pavimentos - 1,50 |
QUADRO 2 - ZONA RESIDENCIAL ÚNICA - ZRU
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS | OCUPAÇÃO | |||||||||
PERMITIDOS | TOLERADOS | PERMISSÍVEIS | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | TAXA DE OCUPAÇÃO MÁX. (%) | TAXA PERMEABILIDADE MÍN. (%) | ALTURA MÁX. (PAVIMENTOS) | RECUO FRONTAL (m) | AFASTAM. DAS DIVISAS (m) |
- Habitação unifamiliar
- Habitações unifamiliares em série
- Comércio e serviço vicinal
- Uso comunitário 1
|
- Uso comunitário 2 – Ensino
- Uso comunitário 2 – Saúde
|
- Habitação institucional
- Uso industrial tipo 1
|
250,00 240,00 |
10,00 12,00 |
1 |
50% |
30 % |
4 |
4 |
Facultado ou 1,5m em paredes com aberturas
|
QUADRO 3 - ZONA EXPANSÃO URBANA - ZEU
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS | OCUPAÇÃO | |||||||||
PERMITIDOS | TOLERADOS | PERMISSÍVEIS | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | TAXA DE OCUPAÇÃO MÁX. (%) | TAXA PERMEABILIDADE MÍN. (%) | ALTURA MÁX. (PAVIMENTOS) | RECUO FRONTAL (m) | AFASTAM. DAS DIVISAS (m) |
- Habitação unifamiliar;
- Uso agropecuário;
- Uso extrativista;
|
- Comércio e serviço vicinal;
|
- Habitações unifamiliares em série;
- uso industrial tipo 1;
|
250,00 |
10,00 |
1 |
50% |
50 % |
2 |
4 |
Facultado ou 1,5m em paredes com aberturas
|
Obs 1.:(*) Na Zona de Expansão Urbana, segue os mesmos parâmetros da Zona Residencial Única para fins de loteamentos residenciais;
Obs 2. : Na Zona Rural deverá atender o parâmetro mínimo de parcelamento do INCRA.
