Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023
Fica alterado o artigo 16 caput e § 2°da Lei 0428/2010 de 10.12.2010, que passa a ter a seguinte redação:
De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público, representado pelo órgão municipal de planejamento e Conselho Municipal da Cidade, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
Fica alterado o artigo 23 da Lei 0428/2010 de 10.12.2010, que passa a ter a seguinte redação:
As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pelo Conselho Municipal da Cidade.
Fica alterado o §1º do artigo 25 da Lei 0428/2010 de 10.12.2010, que passa a ter a seguinte redação:
As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei.
Fica alterado o inciso I do artigo 52 da Lei 0428/2010 de 10.12.2010, que passa a ter a seguinte redação:
Exista parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade;
Fica alterado art. 53, da Lei 0428/2010 de 10.12.2010, que passa a ter a seguinte redação:
Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.