Lei Ordinária nº 428, de 10 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

428

2010

10 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas de Uso E Ocupação do Solo no Município de Manfrinópolis

a A
Vigência a partir de 15 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. 
      O Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Manfrinópolis reger-se-ão por esta Lei. 
        Art. 2º. 
        As disposições constantes desta lei aplicam-se, obrigatoriamente à:
          I – 
          emissão de alvarás de localização de usos e atividades;
            II – 
            emissão de alvarás de construção; 
              III – 
              urbanização de áreas;
                IV – 
                parcelamento do solo;
                  V – 
                   elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços relacionados às edificações.
                    § 1º 
                    Os alvarás de construção, reformas ou ampliações de obras residenciais, comerciais, de prestações de serviços ou industriais devem obedecer às normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
                      § 2º 
                      A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos por órgãos públicos. 
                        Art. 3º. 
                        São objetivos do da Lei de Uso e Ocupação do Solo: 
                          I – 
                          estabelecer diretrizes e critérios de ocupação e utilização do solo em cumprimento dos Princípios da Função Social da propriedade;
                            II – 
                             qualificar o meio urbano através da urbanização adequada;
                              III – 
                              ordenar o crescimento do Município visando prevenir e minimizar os impactos ambientais; 
                                IV – 
                                subsidiar a gestão pública na previsão de ocupação de solo urbano e o controle de densidades demográficas;
                                  V – 
                                  compatibilizar usos e atividades setoriais para favorecer a eficiência do sistema produtivo e ordenar a infra-estrutura dos serviços. 
                                    Seção I
                                    DAS DEFINIÇÕES
                                      Art. 4º. 
                                      Para aplicabilidade desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
                                        I – 
                                        Zoneamento é a divisão da área dos Perímetros Urbanos do Município em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal. 
                                          II – 
                                          uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano para as atividades inseridas no perímetro urbano;
                                            III – 
                                            ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, definida em função das normas e índices urbanísticos correspondentes a:
                                              a) 
                                              altura da edificação; 
                                                b) 
                                                coeficiente de aproveitamento;
                                                  c) 
                                                  recuos; 
                                                    d) 
                                                    taxa de ocupação;
                                                      e) 
                                                      taxa de permeabilidade; 
                                                        f) 
                                                         testada.
                                                          IV – 
                                                          altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, medida do ponto mais alto até o nível do terreno; 
                                                            V – 
                                                            área computável: é a área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a: 
                                                              a) 
                                                              área do térreo e demais pavimentos; 
                                                                b) 
                                                                ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
                                                                  c) 
                                                                  porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; 
                                                                    VI – 
                                                                    áreas institucionais: são áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos; 
                                                                      VII – 
                                                                      espaços livres: são áreas de interesse de preservação ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas; 
                                                                        VIII – 
                                                                        coeficiente de aproveitamento: é o valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir; 
                                                                          IX – 
                                                                           recuo: é a distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do lote: 
                                                                            a) 
                                                                            Definem-se como recuos as linhas paralelas às divisas do lote. Exceto nas projeções de saliências em edificações e nos casos previstos em lei; 
                                                                              b) 
                                                                              Os recuos frontais devem ser medidos em relação aos alinhamentos;
                                                                                X – 
                                                                                taxa de ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote; 
                                                                                  XI – 
                                                                                   taxa de permeabilidade: é o percentual da área do lote que deverá permanecer permeável; 
                                                                                    XII – 
                                                                                    testada: é a largura do lote voltada para a via pública.
                                                                                      XIII – 
                                                                                      incomodidade: é o estado discordante de uso ou atividade nos condicionantes locais, causando incômodos às estruturas físicas e vivências sociais da vizinhança e que podem estar caracterizados como usos permitidos, tolerados e permissíveis. 
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        DO LICENCIAMENTO
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          A localização de qualquer obra, uso e atividades dependerá de autorização do Município de Manfrinópolis, através do Alvará correspondente. 
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Para cumprimento do disposto no caput, o Município expedirá: 
                                                                                              I – 
                                                                                              Alvará de Edificação, Reforma ou Demolição;
                                                                                                II – 
                                                                                                Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do Solo;
                                                                                                  III – 
                                                                                                   Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que autorizadas pelo Município ou protocolados nos órgãos competentes até a data de vigência desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estatuídas. 
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos por órgãos públicos.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente obras de reforma e manutenção. 
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, sendo que as referidas consultas poderão ser revalidadas pelo mesmo prazo e uma única vez mediante solicitação do interessado. 
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento. 
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e baldrames estejam concluídos.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona. 
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo. 
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do processo de cassação de alvará. 
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            A concessão de alvará de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso. 
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas aquelas atividades que por sua natureza: 
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; 
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação; 
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Produzam gases, poeiras e detritos; 
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Conselho Municipal de Desenvolvimento, que poderá exigir um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV. 
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento. 
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público, representado pelo órgão municipal de planejamento e Conselho de Desenvolvimento Municipal, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público, representado pelo órgão municipal de planejamento e Conselho Municipal da Cidade, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes. 

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte o interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. A Prefeitura fixará o mesmo resumo em edital. 
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras de modificações urbanas, dentre outras: 
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Edificações residenciais com área computável superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados); 
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); 
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 200 (duzentos); 
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Parcelamentos do solo com área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados); 
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Cemitérios e crematórios; 
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  Exploração mineral. 
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica. 
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DO ZONEAMENTO
                                                                                                                                                                        Art. 11. O território urbano do Município de Manfrinópolis fica subdividido em Zonas, de acordo com o Zoneamento da Sede Urbana, definidas e delimitadas, conforme o Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, conforme Anexo 02.
                                                                                                                                                                          Art. 12. O território do Município de Manfrinópolis fica subdividido nas seguintes Zonas em função da distribuição Eqüitativa dos Usos, Atividades, Infraestrutura e Densidades Construtivas e Demográficas. Na malha atual da sede urbana existem área em quantidade suficiente para comportar o crescimento da população nos próximos anos.
                                                                                                                                                                            Art. 13. Para aplicabilidade serão adotadas as diretrizes e definições do zoneamento urbano, conforme descritas abaixo:
                                                                                                                                                                              I – A Zona Especial de Comércio e Serviços (ZECS) tem como diretrizes básicas:

                                                                                                                                                                              a) Incentivar o uso de comércio e serviços;
                                                                                                                                                                              b) Intensificar o uso e ocupação da área, otimizar o aproveitamento da infra-estrutura disponível, com adensamento mediante incentivo à verticalização.
                                                                                                                                                                                II – A Zona Residencial Única (ZRU) tem como diretrizes básicas:

                                                                                                                                                                                a) Incentivar a ocupação urbana de pequeno e médio porte, prevendo a execução da infraestrutura básica necessária;
                                                                                                                                                                                b) Intensificar o uso residencial;
                                                                                                                                                                                c)Promover os investimentos públicos em infraestrutura e equipamentos públicos a fim de estimular o adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                d)Incentivar a ocupação dos vazios urbanos;
                                                                                                                                                                                e)Priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico.

                                                                                                                                                                                III – A Zona de Expansão Urbana (ZEU) tem como diretrizes básicas:
                                                                                                                                                                                a) Reduzir a densidade urbana de modo a evitar impacto ambiental pelo uso e ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                                                b) Área de reserva para absorção do crescimento da demanda urbana populacional e construtiva.

                                                                                                                                                                                IV – A Zona de Proteção Permanente (ZPP) tem como diretrizes básicas:
                                                                                                                                                                                a) Proteger rios, nascentes e fundos de vale, conforme exigência da lei ambiental – Código Florestal Brasileiro;
                                                                                                                                                                                b) Desenvolver programas visando a educação ambiental
                                                                                                                                                                                  § 1º. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas são os contidos nos Quadros anexos sob nºs 01 a 03, parte integrante e complementar desta lei.
                                                                                                                                                                                  § 2º. A Zona de Proteção Permanente segue exigência da legislação ambiental federal, especificamente o Código Florestal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                      DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO 
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Habitacional – composto por edificações destinadas à habitação permanente ou transitória; 
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Comunitário – espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; 
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Comercial - atividades com relação de troca visando o lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Serviço – estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Industrial – atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    Agropecuário – atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindústria e piscicultura; 
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      Extrativista – atividades de extração mineral e vegetal. 
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e de demais diplomas legais.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          DA DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                            Os usos habitacionais classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Habitações Unifamiliares: edificações destinadas à moradia de uma família; 
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Habitações Coletivas: edificações com mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Habitações Unifamiliares em Série: edificações com mais de três unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial; 
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Habitações de Uso Institucional: edificações destinadas à assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos; 
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Habitações Transitórias: edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. Podem ser de três tipos: 
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        Habitação Transitória 1: apart-hotel e pensão;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          Habitação Transitória 2: hotel;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            Habitação Transitória 3: motel. 
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              Os usos comunitários classificam-se em: 
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Uso Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, como ambulatórios, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e estabelecimentos de educação especial. 
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Uso Comunitário 2: são atividades que implicam em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais. Classificam-se em: 
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    Uso Comunitário 2 de Educação: estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio; 
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      Uso Comunitário 2 de Saúde: hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        Uso Comunitário 2 de Lazer e Cultura: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, sede esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro; 
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          Uso Comunitário 2 de Culto Religioso: casas de culto e templos religiosos. 
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Uso Comunitário 3: são atividades de grande porte, que implicam em concentração de pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente ao uso residencial e sujeitas a controle específico. Classificam-se em: 
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              Uso Comunitário 3 de Lazer: autódromos, kartódromos, centros de equitação, hipódromo, circos, parques de diversões, estádios, pistas de treinamento, rodeios; 
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                Uso Comunitário 3 de Ensino: campus universitários e estabelecimentos de ensino superior. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os usos comerciais classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio Vicinal: Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana. Podem ser: açougues, casa de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, floriculturas, mercearias, locais de venda de hortifrutigranjeiros, papelarias, revistarias, panificadoras, bares, cafeterias, cantinas, casas de chá, confeitarias, comércio de refeições embaladas, lanchonetes, leiterias, livrarias, pastelarias, postos de venda de gás liquefeito, relojoarias e sorveterias, e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio de Bairro: são atividades comerciais de varejo de médio porte destinadas a atendimento de um bairro ou zona. Podem ser: restaurantes, roticerias, choparias, churrascarias, petiscarias, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, joalherias, e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Comércio Setorial: atividades comerciais varejistas, com abrangência maior que o comércio de bairro. Podem ser: centros comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Comércio Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria. Podem ser: estabelecimentos de comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio Específico: atividades comerciais que depende de análise especial para se adequar ao sistema viário e vizinhança. Podem ser: comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, postos de gasolina e congêneres. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os usos de serviços classificam-se em: 
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Serviço Vicinal: são atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, não incômodas ao uso residencial. Podem ser: atelier de profissionais autônomos, prestação de serviços de datilografia, digitação, manicure e montagem de bijuterias, agências de serviços postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos), consultórios, escritórios de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de Bairro: atividades de prestação de serviços, de médio porte e destinadas ao atendimento de um determinado bairro ou zona. Podem ser: academias, agências bancárias, borracharias, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos e estacionamento comercial, e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço Setorial: atividades prestadoras de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, tais como: buffet com salão de festas, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Serviço Geral: atividades de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, grandes oficinas de lataria e pintura, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, serviços de coleta de lixo, transportadoras, e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviço Específico: atividades de prestação de serviços que dependem de análise especial para se adequar ao sistema viário e vizinhança. Podem ser de dois tipos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviço específico 1: centro de controle de vôo, posto de abastecimento de aeronaves, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviço Específico 2: capela mortuária, cemitério, ossário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os usos industriais classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Uso Industrial 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Confecções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequenas Manufaturas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústrias caseiras; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Malharia; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Marcenarias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Produtos Alimentícios; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Suprimentos para Informática. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uso Industrial 2: atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cozinha Industrial; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Funilaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indústria de Panificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Indústria Gráfica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústria Tipográfica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serralheria; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indústria de Componentes Eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Embalagens. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uso Industrial 3: atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação de padrões específicos, quanto as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Construção de Embarcações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Curtume;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Desdobramento de Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Destilação de Álcool;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Entreposto de Madeira p/ Exportação (Ressecamento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) Frigorífico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) Fundição de Peças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) Indústria Cerâmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) Indústria de Artefatos de Cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) Indústria Eletromecânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) Indústria Mecânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) Indústria Metalúrgica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) Indústria Química;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      n) Montagem de Veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o) Produção de Óleos Vegetais e outros Produtos da Destilação da Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      p) Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      q) Torrefação e Moagem de Cereais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      r) Usina de Concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      s) Aparelho, Peças e Acessórios p/ Agropecuária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O uso agropecuário caracteriza-se pelas seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Abate de Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Aração e/ou Adubação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Cocheira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) Colheita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) Criação de Chinchila;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) Criação de Codorna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) Criação de Escargot;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) Criação de Minhocas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) Criação de Peixes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) Criação de Rãs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) Criação de Répteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) Granja;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          m) Pesque e Pague;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          n) Produção de Húmus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o) Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          p) Serviços de Irrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          q) Serviços de Lavagem de Cereais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          r) Serviços de Produção de Mudas e Sementes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          s) Viveiro de Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          t) Criação de Gado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O uso extrativista caracteriza-se por atividades de extração mineral e vegetal, como: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Extração de Areia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Extração de Argila;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Extração de Cal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) Extração de Caolim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) Extração de Cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) Extração de Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) Extração de Minérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) Extração de Pedras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) Extração Vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) Olaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pelo Conselho Municipal da Cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme legislação específica, caberá consulta ao órgão ambiental estadual pertinente, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os usos serão considerados como: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uso permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uso tolerado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uso permissível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho do Plano Diretor, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INCOMODIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PADRÕES DE INCOMODIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A incomodidade ambiental será definida conforme a análise técnica nos aspectos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impacto urbanístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            poluição sonora; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              poluição atmosférica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                poluição hídrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  geração de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vibração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      periculosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) nem o licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os empreendimentos de impacto são aqueles que podem causar danos ou alterações ambientais significativas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados empreendimentos de impacto: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edificações residenciais com mais de 100 (cem) unidades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Empreendimentos industriais com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Empreendimentos com demanda por número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São considerados empreendimentos de impacto independente da área construída:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cemitérios e crematórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            postos de serviço, com venda de combustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terminais de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subestação de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estações de tratamento de efluentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      centrais de abastecimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        shopping center; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          centrais de carga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garagem de veículos de transporte de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                presídios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  hipermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estações de rádio-base;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depósitos e fábricas de material explosivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atividades de mineração. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá definir como potencialmente poluidores outros empreendimentos não mencionados neste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), obedecendo as normas estabelecidas na Lei do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Decreto Municipal poderá definir outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter os alvarás ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá condicionar a expedição de alvará de construção para empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIV ao cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias que atenuem os impactos e incomodidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A implantação e a manutenção das medidas mitigadoras e compensatórias devem ser implementadas no prazo indicado no ato de aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso as exigências de implantação não sejam atendidas, podem ser adotadas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cancelamento da emissão do Alvará de Funcionamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação de multa cujo valor será equivalente ao valor cobrado pela infração da falta de Alvará de Construção, prevista na Lei do Código de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do prazo para cumprimento da obrigatoriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embargo da obra, após 40 (quarenta) dias do prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação dos alvarás, após 60 (trinta) dias do prazo para cumprimento da obrigatoriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser desconsiderados em caso de risco significativo ao bem estar e segurança da população. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência, a Prefeitura Municipal poderá instaurar o processo administrativo para a cassação dos alvarás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A elaboração e análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), deve observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os parâmetros de qualidade urbana e ambiental estabelecidos pelos atos normativos federais, estaduais e pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            programas e projetos governamentais, propostos e implantados na área de influência do empreendimento, atividade ou obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As informações e conclusões do EIV devem ser escritas com clareza e objetividade no Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV deve reunir todos os estudos e documentos referentes à identificação, diagnóstico e avaliação dos impactos positivos e negativos previstos com a implantação de empreendimento ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV deve ser elaborado contendo no mínimo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A caracterização do empreendimento ou atividade, descrevendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) localização geográfica e descrição da área de influência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) o funcionamento interno e atendimento ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) equipamentos e quantificação de serviços disponibilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) normas jurídicas federais, estaduais e municipais adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A caracterização da área de influência do empreendimento ou atividade, analisando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) os tipos de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local a serem adotados pelos funcionários e usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) os serviços públicos existentes no local a serem utilizados por seus usuários e empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) as normas jurídicas federais, estaduais e municipais adotadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) os planos, programas e projetos governamentais previstos ou em execução na área de influência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou atividade, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) o número estimado de pessoas da área de influência atingidas diariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) a demanda adicional por serviços públicos, descrevendo as alterações, especialmente quanto ao saneamento ambiental e o transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) a estimativa quantitativa e qualitativa de emissão de resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) a previsão dos níveis da emissão de ruídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) a estimativa de geração e intensificação do tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) as alterações paisagísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) a interferência na ventilação e iluminação naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) a previsão da geração de empregos diretos e indiretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) a descrição benefícios gerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) a valorização ou desvalorização imobiliária decorrente da implantação do empreendimento ou atividade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propostas de medidas mitigadoras e compensatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De acordo com a proposta de localização e os tipos de impactos identificados, o órgão Municipal poderá exigir a análise ou a complementação das características: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – demográficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – sócio-econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – de acessibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – quantitativas ou qualitativas preexistentes na área de influência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – dos programas de controle, monitoramento e acompanhamento dos impactos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O interessado deve anexar ao Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV a documentação comprobatória das informações apresentadas e a viabilidade técnica da aplicabilidade das medidas mitigadoras. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empreendimento ou atividades que necessitarem de EIA-RIMA estão isentos de apresentar Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV protocolado no órgão Municipal competente deve ficar à disposição para consulta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de licença (Alvará) deve ser publicado na imprensa oficial, após a entrega e análise do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de licença (Alvará) deve ser publicado na imprensa oficial, após a entrega e análise do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – solicitação identificada de pelo menos 30 (trinta) cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – solicitação de pelo menos 03 (três) entidades da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – solicitação de 01 (um) órgão de controle público Municipal, Estadual ou Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para solicitação de audiência pública é de 20 (vinte) dias contados a partir do fim do prazo de análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A audiência pública deverá ser marcada e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão municipal competente deve elaborar parecer técnico conclusivo, optando ou não pela emissão do Alvará, após a realização de audiência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão municipal competente deve elaborar parecer técnico conclusivo, optando ou não pela emissão do Alvará, após a realização de audiência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 60 (sessenta) dias, quando não forem exigidas audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 100 (cem) dias, quando houver solicitação de audiências públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É dever da Prefeitura, Câmara Municipal e da população conservar e proteger o meio ambiente em todo o território do Município de Manfrinópolis, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as áreas de nascentes, matas ciliares, os recursos hídricos, as áreas de infiltração e recarga dos aqüíferos devem ser protegidas nos termos da Legislação aplicável e conforme orientação dos órgãos fiscalizadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São consideradas como áreas de preservação permanente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - faixa territorial dos cursos d’água do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - áreas com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - remanescentes florestais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV - demais áreas enquadradas como de Preservação Permanente, em legislação federal, estadual e municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1°. É proibido impermeabilizar, construir ou implantar nas Áreas de Preservação Permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As margens dos rios são áreas de Preservação Permanente do Município de Manfrinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1°. A Área de Preservação Permanente compreende áreas não edificáveis as quais poderão ser computadas como de espaços livres, no caso de loteamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FORMAÇÕES VEGETAIS - ARBORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para aplicabilidade desta Lei será considerada árvore toda espécie do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar; independente do diâmetro, altura e idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido cortar, derrubar ou praticar qualquer ação prejudicial ou danosa em terreno público ou particular, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal deve emitir autorização para poda, corte ou derrubada, de acordo com a legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatório inventariar os terrenos que contenham áreas verdes de interesse sócio-ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se áreas verdes de interesse sócio-ambiental as vegetações representativas da flora do Município de Manfrinópolis, que contribuam direta ou indiretamente para a conservação e preservação das águas, da fauna, flora e estabilidade dos solos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a recuperação de áreas degradadas e a utilização dependerá da elaboração, análise e aprovação do Plano de Gestão Ambiental pelo órgão municipal competente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório manter no mínimo 20% (vinte por cento) de área verde para lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando não houver área verde no local de implantação, deverá ser criada de acordo com projeto específico e cronograma de implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A emissão do Alvará de Construção para os imóveis referidos neste artigo ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Preservação que determinará à responsabilização civil, administrativa e penal do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Termo de Compromisso de Preservação deverá ser averbado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os limites entre as zonas indicadas no mapa de zoneamento poderão ser ajustados, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exista parecer favorável do Conselho do Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exista parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se verifique a real necessidade do procedimento de ajustamento dos limites indicados no mapa de zoneamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que as alterações tenham como objetivo a melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos serão analisados pelo Conselho do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 830, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São partes integrantes e complementares desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I: Mapa de Zoneamento da Sede Municipal de Manfrinópolis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II: Quadros de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Quadro 1 - Zona Especial de Comércio e Serviços - ZECS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Quadro 2 - Zona Residencial Única - ZRU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) Quadro 3 - Zona Expansão Urbana - ZEU; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 10 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Silomar Elias de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vilberto Guzzi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de ADM e Finanças 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mapa de Zoneamento para a Sede Urbana de Manfrinópolis 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADROS DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO 1 - ZONA ESPECIAL DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ZECS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetros de uso e ocupação do solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOLERADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERMISSÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOTE MÍNIMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TESTADA MÍNIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COEFICIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    APROVEITAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA DE OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÁX. (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA  PERMEABILIDADE MÍN. (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALTURA MÁX. (PAVIMENTOS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECUO FRONTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AFASTAM. DAS DIVISAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitação coletiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitação transitória 1 e 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Uso comunitário 2 – Lazer e Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Uso comunitário 2 – Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Comércio e serviço vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Comércio e serviços de bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Comércio e serviços setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitação unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitações unifamiliares em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Uso comunitário 2 – Ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Facultado para atividade de comércio e serviços e obrigatório para atividade residencial 4m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais pavimentos - 1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO 2 - ZONA RESIDENCIAL ÚNICA - ZRU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetros de uso e ocupação do solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOLERADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERMISSÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOTE MÍNIMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TESTADA MÍNIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COEFICIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    APROVEITAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA DE OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÁX. (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA  PERMEABILIDADE MÍN. (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALTURA MÁX. (PAVIMENTOS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECUO FRONTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AFASTAM. DAS DIVISAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitação unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitações unifamiliares em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Comércio e serviço vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    240,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,5m em paredes com aberturas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO 3 - ZONA EXPANSÃO URBANA - ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetros de uso e ocupação do solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOLERADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERMISSÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOTE MÍNIMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TESTADA MÍNIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COEFICIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    APROVEITAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA DE OCUPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÁX. (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA  PERMEABILIDADE MÍN. (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALTURA MÁX. (PAVIMENTOS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECUO FRONTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AFASTAM. DAS DIVISAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -   Habitação unifamiliar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -               Uso agropecuário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Facultado ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,5m em paredes com aberturas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obs 1.:(*) Na Zona de Expansão Urbana, segue os mesmos parâmetros da Zona Residencial Única para fins de loteamentos residenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obs 2. : Na Zona Rural deverá atender o parâmetro mínimo de parcelamento do INCRA.