Lei Ordinária nº 336, de 03 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

336

2008

3 de Dezembro de 2008

Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras Providencias.

a A
Vigência entre 3 de Dezembro de 2008 e 10 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 336, de 03 de dezembro de 2008
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo governo municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos: 
        I – 
        PLANO PLURIANUAL
          II – 
          LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES
            III – 
            ORÇAMENTOS ANUAIS 
              Art. 2º. 
              A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos Federais.
                Art. 3º. 
                A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias, subordinada e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. 
                  Art. 4º. 
                  Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. 
                    Art. 5º. 
                    A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo ou com conhecimento específico de problemas locais.
                      Art. 6º. 
                      A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.
                        Art. 7º. 
                        Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. 
                          CAPÍTULO II
                          ESTRUTURA BÁSICA 
                            Art. 8º. 
                            A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, compõe-se dos seguintes Órgãos:
                              I – 
                              ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
                                1 
                                Assessoria de Relações Púbicas
                                  2 
                                  Consultoria Jurídica 
                                    3 
                                    Junta do Serviço Militar
                                      II – 
                                      ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                        1 
                                        Departamento de Administração e Finanças

                                        1.1 Divisão de Recursos Humanos
                                        1.2 Divisão de Compras e Almoxarifado
                                        1.3 Divisão de Contabilidade e Tesourara
                                        1.4 Divisão de Tributação e Fiscalização
                                          III – 
                                          ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                            2 – Fundo Municipal de Saúde
                                            2.1 Divisão de Saúde
                                            2.2 Divisão de Odontologia
                                            2.3 Divisão Medica
                                            2.4 Divisão de Vigilância Sanitária
                                              3 – Departamento de Ação Social
                                              3.1 Divisão de Ação Social
                                                4 - Departamento de Educação E Cultura
                                                4.1 Divisão de Educação
                                                4.2 Divisão de Programas Pedagógicos
                                                4.3 Divisão de Cultura
                                                  5 – Departamento de Esportes
                                                  5.1 Divisão de Esportes
                                                    6 – Departamento de Infra-estrutura
                                                    6.1 Divisão de Serviços Rodoviários
                                                      7 – Departamento de Agricultura
                                                      7.1 Divisão de Agricultura
                                                      7.2 Divisão de Saneamento
                                                        8 – Departamento de Meio Ambiente
                                                        8.1 Dvisão de Meio Ambiente 
                                                          9 – Departamento de Urbanismo
                                                          9.1 Divisão de Urbanismo
                                                            IV – 
                                                            ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
                                                              1. Conselho Municipal da Cultura
                                                              2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                              3. Conselho Municipal de Saúde
                                                              4. Conselho Municipal Alimentação Escolar CAE
                                                              5. Conselho Municipal Assistência Social
                                                              6. Conselho Municipal da Mulher
                                                              7. Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento
                                                              8. Conselho Municipal de Educação
                                                              9. Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC
                                                              10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
                                                              11. Conselho Municipal Trabalho
                                                              12. Conselho Tutelar
                                                              13. Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária
                                                              14. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
                                                              15. Conselho Municipal do Idoso
                                                              16. Conselho Paraná 12 meses
                                                              17. Fundo Municipal de Saúde
                                                              18. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
                                                              19. Fundo Municipal para a Infância e Juventude
                                                              20. Fundo Municipal de Assistência Social
                                                                V – 
                                                                ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
                                                                  1 
                                                                  Distrito de São Sebastião da Bela Vista
                                                                    2 
                                                                    Distrito de Santa Terezinha
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os Órgãos mencionados neste artigo, gozam de autonomia relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal. 
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura dos departamentos previstos nesta Lei.
                                                                            § 1º 
                                                                            A coordenação de programas especiais previstas no “caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo. 
                                                                              § 2º 
                                                                              O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará:
                                                                                I – 
                                                                                As atribuições do titular da coordenação e sua competência; 
                                                                                  II – 
                                                                                  O programa a ser executado e suas finalidades. 
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na competência dos departamentos.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentários para fazer face às despesas nele previstas.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 12 (doze) meses. 
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento de Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão equivalente aos dos Diretores de Departamentos.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, observada as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração. 
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério:
                                                                                                        1 
                                                                                                        Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal; 
                                                                                                          2 
                                                                                                          Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do respectivo diretor.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Revogas as disposições em contrario está Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2009, revogando a Lei Municipal nº 173/03 de 10/10/2003 e 301/08 de 13/02/2008 e suas alterações.
                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                              1   (Revogado)
                                                                                                              2   (Revogado)
                                                                                                              Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)

                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná em 03 de dezembro de 2008.


                                                                                                              Silomar Elias de Oliveira
                                                                                                              Prefeito Municipal