Lei Ordinária nº 715, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

715

2020

15 de Dezembro de 2020

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

a A
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Orçamento do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2021, abrangendo os Órgãos da Administração Direta e Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 22.850.000,00 (Vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais). 
      Art. 2º. 
      As Receitas totais estimada no orçamento fiscal, já com as devidas deduções legais, e a Despesa fixada em igual importância.
        Art. 3º. 
        A Receita pública será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

          I – ADMINISTRAÇAO DIRETA

           

          RECEITAS CORRENTES

          21.556.268,00

          Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

          821.249,00

          Contribuições

          106.480,00

          Receita Patrimonial

          701,00

          Receita Agropecuária

          13.310,00

          Receita de Serviços

          244.904,00

          Transferências Correntes

          20.369.624,00

          RECEITA DE CAPITAL

          1.293.732,00

          Alienação de Bens

          95.832,00

          Transferências de Capital

          1.197.900,00

          TOTAL DA RECEITA

          22.850.000,00

           

            Art. 4º. 
            A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:

              I – DESPESA ORÇAMENTO FISCAL

               

              PODER LEGISLATIVO

              1.100.000,00

               Legislativo Municipal

              1.100.000,00

              PODER EXECUTIVO

              21.750.000,00

               Executivo Municipal

              804.988,80

               Secretaria Municipal de Administração e Finanças

              2.660.743,00

               Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

              5.798.960,48

               Secretaria Municipal de Assistência Social

              1.349.249,22

               Secretaria Municipal de Interior

              3.621.601,20

               Secretaria Municipal de Meio Ambiente

              316.644,90

               Secretaria Municipal de Urbanismo

              1.161.378,50

               Secretaria Municipal de Agricultura

              1.125.867,80

               Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde

              4.834.566,10

               Reserva de Contingência

              76.000,00

              TOTAL DA DESPESA

              22.850.000,00

               

                Art. 5º. 
                A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:

                   GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

                   

                  a)    Orçamento Fiscal

                  Despesas Correntes

                  20.694.719,40

                             Pessoal e Encargos Sociais

                  10.051.694,60

                            Juros e Encargos da Dívida

                  63.910,00

                            Outras Despesas Correntes

                  10.579.114,80

                  Despesas de Capital

                  2.079.280,60

                            Investimentos

                  1.871.600,60

                            Amortização da Dívida/Refinanciamento

                  207.680,00

                  Reserva de Contingência

                  76.000,00

                    TOTAL DA DESPESA

                  22.850.000,00

                   

                    Art. 6º. 
                    São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
                      I – 
                      do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 0302/08, de 20/02/2008 fixa sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 4.834.566,10 (Quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos). 
                        II – 
                        do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 025/1997, de 23/04/1997, que fixa a sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 319.440,00 (Trezentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais). 
                          III – 
                          do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 037/09 de 21/07/2009, que fixa a sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 523.215,22 (Quinhentos e vinte e três mil, duzentos e quinze reais e vinte e dois centavos). 
                            Art. 7º. 
                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, a:
                              I – 
                              A abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da administração Direta e Indireta até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral da despesa prevista, servindo como recursos para tais suplementações, aqueles definidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964.
                                Parágrafo único  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167 VI da Constituição Federal)”.
                                  II – 
                                  A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial 163/01. 
                                    III – 
                                    Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64. 
                                      IV – 
                                      Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei 4.320/64. 
                                        Parágrafo único  
                                        a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos art. 8º, § único e 50, I da LRF.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica também o Poder Executivo autorizado, não sendo computado para fins de limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações, nos termos do inciso VI, art. 167 da CF: 
                                            I – 
                                            Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilização dos recursos. 
                                              Art. 9º. 
                                              Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 1º desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo. 
                                                Art. 10. 
                                                O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
                                                  Art. 11. 
                                                   Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para o exercício de 2021 aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2018/2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do sistema SIM-AM 2020 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
                                                    Parágrafo único  
                                                    A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados. 
                                                      Art. 12. 
                                                      Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2020.


                                                        CAETANO ILAIR ALIEVI
                                                        Prefeito Municipal