Lei Ordinária nº 530, de 20 de maio de 2014
Vigência a partir de 13 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 704, de 13 de maio de 2020
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 626, de 20 de fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 704, de 13 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de diárias ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais e aos servidores públicos municipais, na forma que segue.
Art. 2º.
As diárias serão deferidas de acordo com o quadro abaixo:
CARGOS | DIÁRIA | |
NO ESTADO | FORA DO ESTADO | |
PREFEITO MUNICIPAL | R$ 450,00 | R$ 650,00 |
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS | R$ 300,00 | R$ 400,00 |
DIRETORES, CHEFES E DEMAIS SERVIDORES | R$ 300,00 | R$ 400,00 |
§ 1º
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integramente, no prazo de 5(cinco) dias.
§ 2º
Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto de afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo de 5(cinco) dias.
§ 3º
No deslocamento em municípios da região Sudoeste do Paraná, não será devido diárias e sim apenas, o ressarcimento das despesas do servidor decorrente do exercício de sua função, no valor de até R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente.
§ 3º
No deslocamento em municípios da região Sudoeste do Paraná, não será devido diárias e sim apenas, o ressarcimento das despesas do servidor decorrente do exercício de sua função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 626, de 20 de fevereiro de 2017.
Art. 3º.
As diárias deverão ser solicitadas ao Secretário responsável pela pasta, a quem compete autorizar e encaminhar ao setor financeiro para liberação.
§ 1º
As despesas com deslocamento, tais como, transporte, combustível e estacionamento, ficam excluídas dos valores das diárias.
§ 2º
O Secretário de Administração e Finanças liberará, quando necessário, adiantamento àqueles autorizados a deslocamentos a serviço, devendo o responsável pelo valor percebido prestar contas quando retornar ao Município.
Art. 4º.
Todos os valores fixados nesta Lei serão reajustados sempre e nos mesmos índices concedidos como reajuste/reposição inflacionária aos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 5º.
As despesas decorrentes das diárias e auxílio alimentação constantes nesta lei correrão à conta da dotação orçamentária e fonte de recursos previstos no orçamento geral do Município.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 0334/2008 de 01/12/2008.