Lei Ordinária nº 218, de 19 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

218

2005

19 de Setembro de 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, FIRMAR CONVÊNIO, ASSUMIR OBRIGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014
A Câmara Municipal de MANFRINÓPOLIS , Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a doar à imóvel suburbano chácara nº 36, matricula nº 12.093 com área de 21.850,00(vinte e um mil e oitocentos metros quadradors) a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, para a construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda.
      Art. 1º-A. 
      Fica a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, autorizada a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do governo federal, em parceria com o Programa Morar Bem Paraná, do governo estadual, para a implantação de moradias de interesse social, os imóveis a seguir relacionados, que foram doados a COHAPAR através da Lei Municipal n° 0218/2005, de 19/09/2005, alterada pela Lei Municipal n° 0499/2013, de 10/06/2013, com o encargo de construção de unidades de habitação de interesse social:
      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.

         

        Lote

        Quadra

        Área

        02

        102

        400,00m2

        03

        102

        400,00m2

        04

        102

        400,00m2

        05

        102

        400,00m2

        06

        102

        400,00m2

        07

        102

        425,00m2

        02

        103

        412,50m2

        03

        103

        412,50m2

        04

        103

        412,50m2

        05

        103

        412,50m2

        06

        103

        425,00m2

        07

        103

        425,00m2

        08

        103

        412,50m2

        09

        103

        412,50m2

        10

        103

        412,50m2

        02

        104

        430,97m2

        03

        104

        462,37m2

        04

        104

        360,55m2

        05

        104

        374,00m2

        06

        104

        374,00m2

        07

        105

        374,00m2

         

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
          Art. 1º-B. 
          Os bens imóveis descritos no artigo 1º-A desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
            I – 
            Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
              II – 
              Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                III – 
                Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                  IV – 
                  Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                    V – 
                    Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                      VI – 
                      Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                        Art. 1º-C. 
                        O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                          Parágrafo único  
                          A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                            Art. 1º-D. 
                            A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                              I – 
                              o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 1º-C desta Lei;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                                II – 
                                A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                                  Art. 1º-E. 
                                  Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área relacionada no Artigo 1º-A doada pelo município a COAHAPAR, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.
                                    Art. 2º. 
                                    Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, para viabilizar a construção das unidades habitacionais. 
                                      Art. 2º. 
                                      Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste município
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                                        Art. 3º. 
                                        Fica a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79 de 19 de dezembro de 1.979, nos termos do Artigo Terceiro da Lei n° 9.785/99.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                            Art. 4º. 
                                            Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – I. P. T. U. incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                                              Art. 5º. 
                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à Implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                                                Art. 6º. 
                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 499, de 10 de junho de 2013.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Todos os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal n° 0218/2013, com a alteração promovida pela Lei Municipal n° 0499/2013, aplicam-se ao novo Donotário.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis 19 de setembro de 2005.


                                                      Silomar Elias de Oliveira
                                                      Prefeito Municipal