Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

519

2014

17 de Dezembro de 2014

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 0218/2005, alterada pela Lei Municipal nº 0499/2013, e dá outras providências.

a A
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Ficam acrescidos os artigos 1°-A, 1°-B, 1°-C, 1°-D, 1°-E, e 8° à Lei Municipal n° 0218/2005, alterada pela Lei Municipal n° 0499/2013, com a seguinte redação: 
      Art. 1º-A.   Fica a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, autorizada a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do governo federal, em parceria com o Programa Morar Bem Paraná, do governo estadual, para a implantação de moradias de interesse social, os imóveis a seguir relacionados, que foram doados a COHAPAR através da Lei Municipal n° 0218/2005, de 19/09/2005, alterada pela Lei Municipal n° 0499/2013, de 10/06/2013, com o encargo de construção de unidades de habitação de interesse social:
      Art. 1º-B.   Os bens imóveis descritos no artigo 1º-A desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
      I  –  Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
      II  –  Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
      III  –  Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
      IV  –  Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
      V  –  Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
      VI  –  Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
      Art. 1º-C.   O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
      Parágrafo único   A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
      Art. 1º-D.   A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se
      I  –  o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 1º-C desta Lei;
      II  –  A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 
      Art. 1º-E.   Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área relacionada no Artigo 1º-A doada pelo município a COAHAPAR, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
      Art. 8º.   Todos os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal n° 0218/2013, com a alteração promovida pela Lei Municipal n° 0499/2013, aplicam-se ao novo Donotário.
      Art. 2º. 
      Permanecem inalterados e em vigência os demais termos das Leis Municipais nºs 0218/2005 e 0499/2013.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

          Manfrinópolis, em 17 de janeiro de 2014.


          CLAUDIO GUBERTT
          Prefeito Municipal