Lei Ordinária nº 519, de 17 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 218, de 19 de setembro de 2005
Art. 1º.
Ficam acrescidos os artigos 1°-A, 1°-B, 1°-C, 1°-D, 1°-E, e 8° à Lei Municipal n° 0218/2005, alterada pela Lei Municipal n° 0499/2013, com a seguinte redação:
Art. 1º-A.
Fica a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, autorizada a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do governo federal, em parceria com o Programa Morar Bem Paraná, do governo estadual, para a implantação de moradias de interesse social, os imóveis a seguir relacionados, que foram doados a COHAPAR através da Lei Municipal n° 0218/2005, de 19/09/2005, alterada pela Lei Municipal n° 0499/2013, de 10/06/2013, com o encargo de construção de unidades de habitação de interesse social:
Art. 1º-B.
Os bens imóveis descritos no artigo 1º-A desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I
–
Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II
–
Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III
–
Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
–
Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V
–
Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI
–
Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 1º-C.
O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 1º-D.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se
I
–
o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 1º-C desta Lei;
II
–
A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 1º-E.
Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área relacionada no Artigo 1º-A doada pelo município a COAHAPAR, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 8º.
Todos os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal n° 0218/2013, com a alteração promovida pela Lei Municipal n° 0499/2013, aplicam-se ao novo Donotário.
Art. 2º.
Permanecem inalterados e em vigência os demais termos das Leis Municipais nºs 0218/2005 e 0499/2013.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.