Resolução nº 4, de 26 de novembro de 2018
Dada por Resolução nº 1, de 21 de setembro de 2021
A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente.
O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;
a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação.
A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado ao seu funcionamento.
Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Poderá realizar-se sessão ordinária, fora do recinto destinado ao funcionamento do Plenário da Câmara, desde sejam cumpridas todas as exigências previstas em Resolução específica que trata do assunto.
Qualquer Vereador poderá realizar reuniões em qualquer ponto do Município no interesse de seu mandato, podendo requerer à Mesa o apoio logístico e administrativo de que necessitar que será aprovado a juízo do Presidente considerando as possibilidades de data e horários informados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Através de requerimento aprovado por maioria absoluta do Plenário poderão ser realizadas sessões ordinárias em comunidades do interior do Município, desde que haja local apropriado para realização da sessão.
A Legislatura tem duração de quatro (4) anos, compondo-se de quatro Sessões Legislativas anuais, cada uma com dois Períodos Legislativos semestrais.
A Legislatura inicia-se a 1º de janeiro do ano subseqüente ao das eleições, encerrando-se quatro anos depois, no dia 31 de dezembro.
As Sessões Legislativas anuais, iniciam-se independentemente de convocação, no dia 1º de fevereiro, encerrando em 22 de dezembro.
Os Períodos Legislativos semestrais transcorrem do dia 1º de Fevereiro a 15 de Julho e de 1º de agosto até 22 de dezembro de cada ano, respectivamente.
A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
ordinárias;
extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e desteRegimento.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 22 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subsequente.
A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.
Cada Sessão Legislativa anual será composta de, no mínimo, trinta (30) sessões ordinárias.
ACâmarareunir-se-á,alémdeoutroscasosprevistosnesteRegimento,para:
inaugurar a sessãolegislativa;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 57 da Lei Orgânica.
Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do mais idoso, na sala do plenário, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.
A sessão preparatória será marcada após a diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, em data e horário a serem designados, mediante convocação com quarenta e oito horas de antecedência.
Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da Mesa.
O eleito e diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até 21 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, declaração de bens, prova de sua desincompatibilização, quando necessária, e demais dados para fins de composição de sua ficha individual, que deverá ser por eleassinada.
O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente, apenas de dois elementos, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido.
Caberá ao departamento administrativo organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
Verificada a ocorrência de homonímia, o departamento administrativo observará o seguinte:
havendo dúvida, poderá exigir do Vereador diplomado prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido deregistro;
ao Vereador diplomado que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso, ficando os outros impedidos defazê-lo;
ao Vereador diplomado que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do incisoanterior;
tratando-se de Vereadores diplomados cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, o departamento administrativo deverá notificá-los para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a seremusados;
não havendo acordo, a Mesa registrará cada Vereador eleito com o nome e sobrenome.
O departamento administrativo poderá exigir do eleito prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
Os eleitos e diplomados Vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão de instalação, em horário a ser definido pela Mesa, na sede da Câmara Municipal, para:
posse dosVereadores;
eleição e posse dos membros daMesa.
Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso.
Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de preferência o mais idoso, para secretariar os trabalhos.
O Presidente proclamará os nomes dos diplomados constantes da relação a que se refere o§ 1º do artigo anterior.
O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
O secretário designado fará a chamada de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO", declarando o Presidente em exercício, empossados os Vereadores.
O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação poderá fazê-lo até quinze dias após a primeira sessão ordinária.
O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.
O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
O suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores e o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
O Presidente fará publicar, no Órgão Oficial Eletrônico do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no §3º desde artigo, com as modificaçõesposteriores.
O compromissando não poderá ser empossado mediante procurador.
O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante as sessões, ordinárias ou extraordinárias, e as reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
apresentar proposições emgeral;
discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo impedimentosregimentais;
integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e servotado;
encaminhar, através da Mesa, requerimento de informações ao Poder Executivo municipal;
fazer uso dapalavra;
integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada;
promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicaçõescoletivas;
realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes darepresentação.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e neste Regimento:
promover a defesa do interesse público e da autonomiamunicipal;
respeitar e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas daCâmara;
respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias àssuas;
zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do PoderLegislativo;
zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislaçãomunicipal;
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo eprobidade;
apresentar-seàCâmaranoiníciodecadasessãolegislativadalegislaturaeparticipar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias e especiais realizadas em seu transcorrer;
apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dostrabalhos;
participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
dar tratamento isonômico a parecer de projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
examinar as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interessepúblico;
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igualtratamento;
prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e suafiscalização;
respeitar as decisões legítimas dos órgãos daCasa;
respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativaoriginal;
respeitar a ordem de precedência de representação oficial da Casa em eventos e solenidades.
O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, na forma estabelecida no artigo 8º.
Os Vereadores não poderão:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulasuniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público.
desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funçãoremunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do incisoanterior;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do incisoanterior;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato públicoeletivo.
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo28;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por estaautorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitospolíticos;
quandoodecretaraJustiçaEleitoral,noscasosprevistosnaConstituiçãoFederal;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado;
que não residir noMunicípio;
que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no artigo 20 da LeiOrgânica.
Não perderá o mandato o Vereador:
investido em cargo de secretário ou assessor municipal e de diretor de autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economiamista;
licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias por sessãolegislativa.
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido, observando-se no caso de opção pela remuneração do mandato das vedações legais.
Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio, como se em exercício do mandato estivesse.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente da sessão imediatamente subsequente ao pedido.
A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.
Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões, doença, luto, licença-maternidade ou paternidade e desempenho de missões oficiais do Município, o que deverá ocorrer mediante requerimento fundamentado e devidamente comprovado os motivos ensejadores da falta ao Presidente da Câmara.
Apenas será considerado como luto, o falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do Vereador.
O Vereador poderá obter licença:
para desempenhar missão de interesse do Município;
por motivo de doença comprovada;
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessãolegislativa;
para investidura em cargo de secretário ou assessor municipal e de diretor de autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economiamista;
Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse.
O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença, salvo deliberação do plenário por maioria absoluta, mediante justificativa escrita apresentada a mesa.
As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por ato da Mesa.
OVereadorqueseafastardoexercíciodomandatoparaserinvestidonoscargos de secretário, assessor, diretor de autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, deverá fazer comunicação escrita à Casa de sua nomeação e ao reassumir o lugar.
A Mesa convocará o suplente de Vereador nos casos de:
ocorrência de vaga;
investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 17;
licenças previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 21.
Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
O suplente convocado apresentará à Mesa a sua diplomação, a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, declaração de bens e prova de sua desincompatibilização, quando necessário, e, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, tomará posse no prazo máximo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara após suaconvocação.
Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o suplente imediato.
O suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa e de Presidente ou Vice-Presidente decomissão.
O suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, assumirá as atribuições do vereador ausente nas comissões de que este participa, sem prejuízo dos trabalhos já iniciados.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara se faltarem mais de 06 (seis) meses para o término do mandato.
O exercício da vereança por servidor público atenderá as seguintes determinações:
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo;
não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela suaremuneração;
Na hipótese prevista no inciso II deste artigo ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas:
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões decomissão;
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências daCasa;
deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais;
apor assinatura em proposições sem autorização de seuautor;
usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavraounorelacionamentocomseusparesoucomopúblicoduranteostrabalhoslegislativos;
acusar Vereador, no curso da discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagemdeste;
atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de comissão de que seja membro ou no desempenho de representação daCasa;
incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seusintegrantes;
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie defavorecimento;
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na formaregimental;
usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da ConstituiçãoFederal;
ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha em seus quadros societários pessoas físicas que tenham contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões decomissão;
praticar ato de improbidadeadministrativa.
Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e por esteRegimento;
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar,vantagens;
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ouregimentais;
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado dedeliberação;
omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informaçãofalsa.
Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e por este Regimento, ultrapassar os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
A percepção de vantagens pecuniárias, como doações, cortesias e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico, o favorecimento de empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso II deste artigo.
As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:
censuraoral;
censuraescrita;
suspensão de prerrogativasregimentais;
suspensão temporária do exercício domandato;
perda domandato.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
A censura oral será aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara, em sessão, oupeloPresidentedecomissão,emreuniãodesta,aoVereadorqueincidirnascondutasdescritas nos incisos I e II do artigo27.
Ao ser aplicada a censura oral, o Presidente da Câmara ou de comissão deverá mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo infringido deste Regimento.
A aplicação de pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da aplicação da censura oral, e esta proferirá decisão definitiva no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do recurso.
A censura escrita será aplicada pela Mesa ao Vereador que incidir nas condutas de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 27 ou reincidir nas referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão.
Cópia da censura será encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da aplicação da censura escrita, e esta proferirá decisão definitiva no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento dorecurso.
A suspensão de prerrogativas regimentais, de no máximo seis 6 (meses), será aplicada pelo Plenário ao Vereador que incidir nas condutas referidas nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII do artigo 27 ou reincidir nas que tenham resultado em censura escrita.
A penalidade poderá abranger as prerrogativas referidas no § 2º do artigo 29 ou em algumas delas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.
Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos VII, VIII, X, XIV e XV do artigo 27 ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão das prerrogativas regimentais.
A suspensão temporária, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Plenário.
O Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 28 será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo processo de cassação instaurado nos termos deste Regimento.
A perda do mandato será votada na forma estabelecida no § 2º do artigo 55 da Constituição Federal.
Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão poderá representar perante a Mesa contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado, e em que constem seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência e número da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física e do título de eleitor.
A Mesa, preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo, encaminhará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar.
Se a representação for contra membro da Mesa, ficará este impedido de integrá-la nos procedimentos e decisões relativos àquela.
A Mesa, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender os requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta.
Recebida a representação, serão obedecidas as seguintes normas:
recebida e processada no Conselho, será fornecida cópia ao Vereador, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa e indicarprovas;
se a defesa não for apresentada, o Presidente do Conselho indicará defensor dativo, que poderá ser realizada por servidor efetivo ou mediante advogados a serem indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, para oferecê-la em igualprazo;
apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou peloarquivamento;
procedente a representação, o Conselho elaborará projeto de resolução da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo legislativo definido nesteRegimento.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
local é o recinto específico de sua sede.
A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.
O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:
maioria simples;
maioriaabsoluta;
maioria de dois terços.
Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores:
De leis concernentes a:
Alienação de bens;
Concessão de honrarias;
Remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de anistias e isenções fiscais.
Da Realização de sessão secreta;
Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
Da destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara;
Da representação contra o Prefeito;
Da perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores;
Da alteração desta Lei, observado o rito próprio.
Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores:
De leis complementares concernentes:
A criação de cargos e aumentos nos vencimentos dos servidores municipais;
Ao Regimento Interno da Câmara Municipal;
Da aplicação de penas, pelo Prefeito Municipal, ao proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, na forma prevista no Artigo 32, XV da Lei Orgânica.
As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Imediatamente depois da Sessão de Instalação e Posse, o Presidente em exercício determinará ao Secretário provisório que proceda a verificação de presenças para os trabalhos da Eleição da Mesa.
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, anunciará o início dos trabalhos da eleição da Mesa que se fará em uma etapa, elegendo-se, o Presidente da Casa e os demais membros da Mesa Diretora.
Não havendo presença do número regimental, o Presidente interromperá os trabalhos por cinco (5) minutos, findos os quais determinará nova chamada para verificação de presença.
Havendo o número exigido regimentalmente, proceder-se-á a eleição do Presidente.
A eleição para composição da mesa diretora será realizada mediante a formação de chapas, as quais deverão ser formalizadas até 02 (duas) horas antes do horário previsto para o início da sessão solene de instalação.
Em caso de empate assumirá o Vereador mais idoso.
O Presidente em exercício anunciará publicamente o nome do Vereador eleito Presidente, a ele dará posse e declarará encerrada a sua incumbência.
O Presidente do Legislativo Municipal declarará publicamente o resultado da votação dos demais membros da Mesa Diretora, nomeando os eleitos para cada cargo e a eles dará posse, declarando encerrados os trabalhos de eleição da Mesa e seguindo a Sessão Solene de Instalação da Legislatura com os demais atos previstos no roteiro, findo os quais declarará encerrados os trabalhos.
A eleição dos membros da Mesa Diretora dar-se-á por escrutínio secreto e por maioria de voto, devendo a votação ocorrer por ordem alfabética, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
A Eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada no mês de dezembro do último ano do mandato da mesa diretiva, em sessão extraordinária convocada para este fim específico.
Para a eleição de renovação dos membros da Mesa, deverá ser obedecido o mesmo ritual da anterior, tanto para a Presidência, quanto para os demais membros.
A posse dos eleitos na renovação da Mesa ocorrerá na primeira sessão ordinária ou extraordinária do período seguinte.
Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
O mandato da Mesa é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da legislatura.
Na composição da Mesa será assegurada a representação proporcional dos partidos que participem daCâmara.
Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 2° deste artigo.
A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso até nova eleição, a qual deverá realizar-se no prazo improrrogável de cinco (5) dias, imediatos à verificação do fato.
No caso de vaga dos cargos da Mesa por morte, renuncia, destituição ou perda do mandato, seu preenchimento se procederá por eleição, na forma deste Regimento no prazo de cinco dias.
Caso a vacância de todos os cargos da Mesa ocorrer em período de recesso, o Vereador mais idoso convocará nova eleição a qual se processará no prazo de cinco (5) dias da verificação do fato.
No caso de simples vaga, durante o recesso, a eleição do novo membro se processará na primeira reunião ordinária.
O Vereador membro da Mesa poderá renunciar a seu cargo mediante ofício a ela dirigido, efetivando-se a renuncia independentemente de deliberação do Plenário, a partir da leitura da comunicação em sessão.
§ 1º Se a renúncia for coletiva, os signatários darão conhecimento ao Plenário de sua decisão, deixarão a Mesa e o Vereador mais idoso assumirá, convocando o segundo Vereador e o terceiro vereador mais idoso para funcionarem como secretários provisórios e marcará a eleição para a nova Mesa Diretora, a qual se processará, no máximo, em cinco (5) dias úteis da ocorrência.
Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.
Os autores da representação a encaminharão à Mesa Diretora que, obrigatoriamente, dela fará a leitura.
Caso os membros da Mesa se recusem à leitura, um dos signatários a fará, da Tribuna ou da Bancada.
A representação deverá conter farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades denunciadas.
Oferecida à representação, o Plenário constituirá Comissão Processante, nos termos deste Regimento.
Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
Propor projetos de resolução criando ou extinguindo cargos para as atividades da Câmara Municipal e fixando-Ihes os respectivos vencimentos;
Propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara;
Suplementar, por resolução, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação de sua dotação orçamentária ou da reserva de contingência;
Elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la quando necessário;
Devolver à Prefeitura Municipal o Saldo de /caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;
Enviar ao Prefeito, até o dia 1 ° de março, as contas do exercício anterior;
Elaborar e enviar, até 1 ° de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
Propor projetos de decretos legislativos e de resoluções;
Propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal na forma do Art. 111 da Constituição Estadual.
As decisões da Mesa serão emanadas por ato.
Poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições:
Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo prefeito Municipal;
Baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados Pela Câmara Municipal;
Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
Declarar extinto o mandato de Vereadores nos casos previstos em lei;
Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal:
Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior;
Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal.
Incumbe ao Vice-Presidente, segundo sua ordem, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Sempre que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente.
Não se achando presente o Presidente à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente:
pelo Vice-Presidente;
pelo Secretário;
pelo Vereador mais votado.
Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior quando o Presidente tiver que deixar a presidência dostrabalhos.
Cabe essencialmente ao Secretário:
quanto à Câmara:
superintender os serviçosadministrativos;
receber e fazer a correspondênciaoficial;
interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos;
quanto às sessões daCâmara:
constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com a lista depresenças;
anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a lista de que trata a alínea anterior no final dasessão;
fazerachamadadosVereadoresnasocasiõesdeterminadaspeloPresidente;
ler as proposições e demais papéis que devam serdo conhecimento da Casa;
superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la com o Presidente.
assinar com o Presidente os atos daMesa.
Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a 2 (dois) Vereadores.
Cada líder poderá indicar um vice-líder.
A escolha do líder será comunicada à Mesa no início de cada legislatura ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, ficando impedido de retorno a tal exercício pelo prazo de 10 (dez) sessões, em caso de substituição.
O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu vice-líder, em defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações dasLideranças;
inscrever membros da bancada para discussão dos projetos que constem da Ordemdo Dia;
participar,pessoalmenteouporintermédiodoseuvice-líder,dostrabalhosdequalquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, podendo encaminhar a votação ou requerer verificaçãodesta;
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a umminuto;
indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e, a qualquer tempo,substituí-los.
O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, composta de líder e de vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do artigo 52.
A liderança da Oposição será composta de líder e de vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do artigo 52.
O líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Oposição, nos termos do artigo 56.
Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do líder e vice-líder do partido ou do bloco parlamentar considerado Oposição, conforme o artigo 56.
As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais individuais.
O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, podendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados a partir da sessão preparatória de instalação da legislatura.
A composição que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das bancadas ou dos blocos nas comissões, para o fim de redistribuição delugares,consoanteoprincípiodaproporcionalidade,observadoodispostono§2ºdoartigo42.
O membro de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro simultaneamente.
Constitui Oposição a representação que, em relação ao Governo, expresse posição diversa dele.
Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da maioria o partido ou bloco parlamentar que tiver o maior número de representantes.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros titulares, é o órgão da Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar.
Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos artigos 61 a 63, os quais elegerão, dentre os titulares, em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse da Mesa, 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) relator, no que couber, os procedimentos estabelecidos para eleição da mesa diretora.
Asdisposiçõesconstantesdo§3°doartigo42edoparágrafoúnicodoartigo59não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e DecoroParlamentar.
As Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelo Plenário e destinados, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo quando decida o Plenário, sendo considerados:
permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e copartícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através daslegislaturas;
temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo deduração.
Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
Cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável:
discutir e votar as proposições que, sujeitas à deliberação do Plenário, lhes forem distribuídas;
discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário;
realizaraudiênciaspúblicascomentidadesdasociedadecivil,nostermosdosartigos 252 a 254;
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suasatribuições;
receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicasmunicipais;
solicitar depoimento de qualquer autoridade oucidadão;
encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao PoderExecutivo;
apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitirparecer;
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento daCâmara;
determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo eExecutivo;
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administraçãoindireta;
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade,podendopromover,emseuâmbito,conferências,exposições,palestrasouseminários;
solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, institutos e universidades e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seupronunciamento.
Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos à deliberação conclusiva de comissão, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
As atribuições contidas nos incisos VII e XII do caput deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
O número de membros das comissões permanentes será de 3 (três) membros, cada uma, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
A distribuição das vagas nas comissões permanentes, será organizada pela Mesa, ouvido o plenário, no mesmo dia da eleição da Mesa, no inicio da legislatura e no primeiro dia útil do ano, para as demais Sessões Legislativas, os lideres, de comum acordo e observando a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão.
As Comissões Permanentes da Câmara serão renovadas anualmente, permitida a recondução.
A Presidência da Câmara, caberá homologar a composição de acordo com a indicação dos lideres partidários, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Logo que constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores.
Ao Presidente da Comissão, substituirá o Secretario e este será substituído pelo Relator, cabendo ao Presidente da Câmara designar, por solicitação dos membros da Comissão, o novo componente, provisoriamente.
Ao Presidente incumbe dirigir e manter a ordem dos trabalhos, mandar elaborar a ata e faze-la ler pelo Secretario da reunião seguinte, submete-la a discussão e votação, determinar os dias de reunião e convoca-las ordinária ou extraordinariamente, receber as matérias e designar o Relator que poderá ser ele próprio, zelar pelos prazos regimentais, representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário, fazer redigir os pareceres e firma-los em primeiro lugar, resolver as questões de ordem, encaminhar à Mesa o relatório das atividades da Comissão.
Dos atos do Presidente, cabe recurso de qualquer membro da Comissão ao Plenário.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão periodicamente, sob a coordenação do Presidente da Câmara, para discutir providencias que melhorem a tramitação das matérias analisadas.
Cinco (5) faltas, consecutivas ou alternadas, de qualquer membro das Comissões, determinarão sua exclusão, providenciando as bancadas a sua substituição, por indicação consensual, respeitando a proporcionalidade partidária.
As Comissões Permanentes, reunir-se-ão ordinariamente havendo matérias a deliberar, uma vez por semana, ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.
As reuniões, salvo deliberação em contrario, serão publicas e delas poderão participar qualquer Vereador interessado em matéria que esteja sendo analisada, podendo fazer uso da palavra por até dez minutos.
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias da Câmara.
Nas reuniões secretas, só poderão participar, além dos membros, pessoas convidadas.
Das reuniões, as Comissões lavrarão atas que serão assinadas pelos membros presentes.
Dos trabalhos das Comissões Permanentes constará:
leitura sumária do expediente;
distribuição da matéria;
leitura dos pareceres, sua discussão e votação;
leitura, discussão e votação das atas.
a deliberação das Comissões Permanentes será por maioria de votos.
das proposições analisadas a Comissão poderá propor sua adoção rejeição total ou parcial, formular projetos delas decorrentes, elaborar substitutivos, apresentar emendas ou subemendas;
os pareceres serão obrigatoriamente escritos e circunstanciados;
os prazos começam a contar a partir do conhecimento da matéria no pequeno expediente, interrompidos nos recessos da Câmara.
vencidos os prazos regimentais, as proposições deverão ser devolvidas a Mesa Diretora, com ou sem parecer, na falta deste explicando os motivos;
os pedidos de informação ao Executivo Municipal, suspendem os prazos previstos, com as informações prestadas voltará a transcorrer à fluência dos prazos da comissão;
não prestadas as informações solicitadas no prazo de quinze (15) dias, os prazos voltarão a fluir;
recebida a proposição, qualquer Vereador ou a Comissão poderá solicitar, parecer jurídico à Procuradoria Legislativa da Casa, a ser exarado no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
Ao solicitar o parecer jurídico, o Vereador ou Comissão solicitante deverá especificar qual os pontos de questionamento ou dúvida que deverá ser objeto de análise da Procuradoria Legislativa;
o pedido de parecer jurídico suspende os prazos de deliberação das comissões;
a partir do recebimento do parecer jurídico pelo Secretário da Comissão, continua a fluir o prazo para a manifestação conclusiva sobre a matéria.
Compete à Comissão de Legislação e Redação:
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade etramitação;
pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à LeiOrgânica;
manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto nesteRegimento;
pronunciar-se sobre o mérito das seguintesproposições:
organização administrativa da Câmara e daPrefeitura;
contratos, ajustes, convênios econsórcios;
concessão de licença ao Prefeito e aosVereadores.
IV - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos deste Regimento;
procederàredaçãodovencidoeàredaçãofinaldasproposiçõesemgeral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 186.
É obrigatória a audiência da Comissão de Redação e Justiça sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino dado por este Regimento.
Concluindo a Comissão de Redação e Justiça pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação.
Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vício mediante emenda, quando cabível.
Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre:
o planoplurianual;
a lei de diretrizesorçamentárias;
a lei orçamentáriaanual;
os planos e programas municipais e setoriais;
a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado doParaná;
afixaçãodesubsídiodoPrefeito,doVice-Prefeito,dossecretáriosedosVereadores;
os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidorespúblicos;
as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao créditopúblico.
Compete também à Comissão de Finanças e Orçamento solicitar à autoridade responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.
Compete ainda a esta comissão sugerir ou efetuar as modificações necessárias nas proposições especificadas nos incisos I, II e III deste artigo e emitir parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas.
As comissões temporárias são:
especiais;
de inquérito;
externas;
processantes.
As comissões temporárias compor-se-ão na forma do artigo 61 e seguintes, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos líderes, ou independentemente desta se, no prazo de 3 (três) dias após criar-se a Comissão, não se fizer a indicação dos membros.
Na constituição das comissões temporárias observar-se-á o princípio da proporcionalidade e o rodízio entre as bancadas não contempladas na anterior, de tal forma que os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar em algummomento.
A participação de Vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão permanente.
As comissões especiais, compostas na forma do artigo 61 e seguntes, serão constituídas na seguinte forma:
dar parecer, quanto ao mérito,sobre:
proposta de emenda à LeiOrgânica;
projetos de códigos eestatutos;
proposições que versem sobre matéria de competência de mais de 2 (duas)comissões;
proposiçõesquenãotenhamsidoapreciadaspelacomissãocompetentenoprazo regimental
tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade.
A constituição de comissão especial processar-se-á mediante deliberação do Plenário:
por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de líder ou de presidente de comissão permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do caputdeste artigo.
Pelo menos metade dos membros de comissão especial, no caso estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das comissões permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo.
A Câmara Municipal, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, instituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e outros previstos em lei e neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do Município que:
demande investigação, elucidação efiscalização;
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição dacomissão.
Recebido o requerimento, do qual constarão o fato determinado e as provas que o sustentam, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, devolvendo-o ao autor se não satisfizer as exigências, cabendo da decisão recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias, ouvida a Comissão de Redação e Justiça.
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos outras 2 (duas) na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.
A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição na forma do artigo 61 e seguintes.
Do ato de criação, constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo à Mesa e à diretoria-geral o atendimento preferencial das providências que a comissãosolicitar.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, observada a legislação específica:
requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seustrabalhos;
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações, documentos e serviços de quaisquer autoridades, requerer a audiência de Vereadores e secretários e tomar depoimentos de autoridadesmunicipais;
incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio àMesa;
deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações eaudiências;
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridadejudiciária;
se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dosdemais.
As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Ao termo dos trabalhos a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município e encaminhado:
à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei ou de resolução, ou indicação, com inclusão na Ordem do Dia, dentro de 2 (duas)sessões;
ao Ministério Público ou Procurador Legislativo, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funçõesinstitucionais;
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seucumprimento;
à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no incisoanterior.
Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 2 (duas) sessões.
As comissões externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para aCasa.
As comissões processantes compor-se-ão na forma do artigo 61 e seguintes e destinam-se à instrução de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra secretário municipal por infração político-administrativa prevista em lei complementar à Lei Orgânica.
As comissões processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
Consideram-se impedidos o Vereador denunciante, os vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa ou das comissões permanentes se a estas forem dirigidas.
Ao Presidente da comissão compete:
assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
convocar e presidir suas reuniões;
fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
dar-lhe conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
dar publicidade prévia da pauta dasreuniões;
designar o secretário da comissão e, quando for o caso, o relator e distribuir-lhes a matéria sujeita aparecer;
conceder, pela ordem, a palavra aos membros ou aos Vereadores presentes que a solicitarem;
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação e proclamar o resultado da votação;
conceder vista das proposições aos seusmembros;
assinar pareceres e convidar os demais membros afazê-lo;
representá-la em suas relações com a Mesa, com outras comissões e com os líderes;
solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros em caso devaga;
resolver, de acordo com o regimento, as questões de ordem ou reclamações nela suscitadas;
solicitar ao Procurador Legislativo, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica, durante reuniões da comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciaçãodesta;
O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto nas deliberações da comissão.
Os presidentes das comissões reunir-se-ão com os líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
Perderá automaticamente o lugar na comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado porescrito.
A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da comissão.
O Vereador que perder o lugar numa comissão não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de 8 (oito) dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
de 4 (quatro) dias, nas matérias em regime de urgência e depreferência;
de 30 (trinta) dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e decodificação;
de 15 (quinze) dias, nos demaiscasos.
Os prazos são contados a partir da cientificação da proposição.
O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput desteartigo.
O Presidente, recebido o processo, designará o relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.
O Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os incisos do caput deste artigo para apresentar seu parecer.
Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestaçãodacomissão,cabeaoPresidentedaCâmaratomarumadasseguintesprovidências:
prorrogar o prazo, nos termos do § 2º desteartigo;
determinar à comissão faltosa que se manifeste emPlenário;
designar comissão especial para emitir, em 3 (três) dias, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo70.
A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador.
Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
Cada proposição terá parecer independente.
Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
O parecer por escrito constará de três partes:
relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria emexame;
voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou lhe ofereceremenda;
parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadoresvotantes e dos respectivosvotos.
Podem constar, no parecer à emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo, dispensado o relatório.
Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação pela comissão.
Qualquer membro da comissão e os líderes presentes poderão, durante a discussão, usar da palavra, nos termos do inciso III do artigo52.
Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da comissão, assinando-o os membros presentes.
Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
pelasconclusões,quandofavorávelàsdorelator,discordandodesuafundamentação;
aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à suafundamentação;
contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões dorelator.
O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
O voto em separado, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.
Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação pelas conclusões ou comrestrições;
contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicaçãocontrária.
A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará a concordância do signatário com a manifestação do Relator.
O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgarnecessários.
O parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando:
for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob suaanálise;
contiver emenda ousubstitutivo;
contiver sugestões para decisão da Câmara;
concluir pela tramitação urgente doprocesso.
Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.
O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta Seção.
As comissões contarão com os serviços de apoio administrativo para:
acompanhamento dos trabalhos e redação da ata das reuniões;
organização da rotina de entrada e saída de matérias;
sinopse dos trabalhos;
entrega do processo referente a cada proposição ao relatorrespectivo;
acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo os presidentes constantemente informados arespeito;
organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de cadacomissão;
atendimento dos serviços de divulgação dos encaminhamentos e das decisões;
desempenho de outros encargos determinados pelospresidentes.
As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramentoeconsultoriatécnico-legislativaeespecializadaemsuasáreasdecompetência,a cargo:
do (a) Procurador (a) Legislativo;
de órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica;
do (a) Contador (a).
As sessões da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão ou na internet pela TV Câmara.
As transmissões não podem afetar, de forma alguma, a normalidade e o rito das sessões.
Fica proibido reproduzir as sessões de forma editada que possa distorcer a íntegra do que foi discutido em Plenário.
Em caso de transmissão por sinal aberto de teledifusão ou na internet pela TV Câmara, as respectivas sessões também serão gravadas em arquivos de vídeo e disponibilizado no portal institucional da Câmara para acesso ao público em geral.
As sessões da Câmara serão:
preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 8º e 9º;
ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro;
extraordinárias;
especiais, as declaradas expressamente neste Regimento;
solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens.
À hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, nos termos do § 1º deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão.
As sessões de que trata o caput deste artigo somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Considerar-se-ápresenteàsessãooVereadorqueassinar,atéoiníciodasessão, o livro de presenças e participar dasvotações.
Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até 5 (cinco) minutos.
Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presenças.
Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.
A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, indicados nos termos do § 1º do artigo 8º.
A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência de:
manutenção daordem;
práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara.
A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente, independentemente de votação ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental de duração da sessão.
No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I a V do artigo 91, somente serão admitidos:
osVereadores;
os servidores da Câmara em serviço nolocal;
os jornalistascredenciados;
os cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
De cada sessão lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
Da ata constará a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias daCâmara.
A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e ficará disponível em secretaria para análise dos vereadores, submetida à aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.
A ata da sessão ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de 3 (três) dias.
Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a impugnação de ata publicada anteriormente em discussão e, não havendo impugnação, será considerada aprovada, independentemente de votação.
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la, na sessão subsequente à disponibilização.
O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
As sessões ordinárias, com duração de até 02 (duas) horas, serão semanais e realizar-se-ão em dias e horas determinados em Ato da Mesa, ouvido o Plenário.
As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas pelo tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento oral de Vereador, aprovado pelo Plenário.
O Pequeno Expediente terá a duração de até 20 (vinte) minutos, destinando-se:
à leitura de impugnação da ata das sessões anteriores;
ao aviso do expediente recebido pelaMesa;
à leitura do sumário das proposições encaminhadas àMesa.
à inscrição dos oradores para o grande expediente.
As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas prontamente pelo Presidente.
Na forma do inciso II do artigo 46, ato da Mesa fixará o prazo a ser observado para que a proposição seja apreciada na sessão próxima.
Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência no período de recesso para as matérias constantes no inciso II do caput.
Encerrada a leitura ou seu tempo regimental, o Presidente permitirá que os Vereadores façam uso da tribuna, para tratar de assuntos relativos às matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
O Grande Expediente, com duração de até 20 (vinte) minutos, destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores e líderes e será assim dividido:
3 (três) minutos cada vereador.
orestantedotemposerádivididoentreoslíderes,pelotempode3(três)minutos cada;
5 (cinco) minutos cada líder que se abstiver do tempo indicado no inciso I desteartigo, quando assim solicitar.
O Presidente colocará o livro à disposição dos Vereadores que desejem fazer uso da palavra, devendo cada um dirigir-se ao Presidente solicitando a sua inscrição, que será anotado pelo Secretário;
o Vereador deverá dirigir-se à Tribuna para fazer uso da palavra, sendo-lhe permitido discursar do seu lugar, quando por motivo justo receba autorização da Presidência da Casa, permanecendo de pé de frente para a Mesa.
Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.
Mediante concessão do orador, é permitido o aparte.
Esgotado o Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, com duração de 01 (uma) hora, destinando-se à discussão e votação das proposições em pauta.
A Ordem do Dia será iniciada com a verificação de presenças e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
o Presidente anunciará a Ordem do Dia com a leitura pelo secretário do sumário das matérias nela incluídas.
As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem:
matérias em regimeespecial;
vetos e matérias em regime deurgência;
matérias em regime depreferência;
matérias em redação final;
matérias em segundo turno;
matérias em primeiro turno;
matérias em turno único;
recursos.
A Secretaria disponibilizará as proposições recebidas e os pareceres nos termos fixados pelo ato da Mesa a que se refere o § 2º do artigo 99.
O Secretário procederá à leitura da ementa da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento oral de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador, poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no artigo 104, somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência ou adiamento, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado nos termos regimentais.
A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres e disponibilizados aos Vereadores.
As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessão subsequente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Plenário.
Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pelaCâmara;
a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Esgotado o Expediente Maior ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á as Comunicações Parlamentares, com duração de até 20 (vinte) minutos, que são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
o Vereador deverá dirigir-se à Tribuna para fazer uso da palavra, sendo-lhe permitido discursar do seu lugar, quando por motivo justo receba autorização da Presidência da Casa, permanecendo de pé de frente para a Mesa.
Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão, a qual não se prorrogará para término das Comunicações Parlamentares.
As sessões extraordinárias serão realizadas em caso de urgência ou interesse público relevante, sendo convocadas:
pelo Presidente da Câmara;
pela maioria absoluta dosVereadores;
pelo PrefeitoMunicipal.
As Sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de dois dias, mediante convocação pessoal e por escrita a cada Vereador e com entrega de cópia da matéria a ser apreciada, e nelas não se tratará de matéria estranha a convocação.
Nas sessões extraordinárias, não haverá Pequeno ou Grande Expediente nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias que deram origem à convocação.
As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados, diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas.
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.
Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
A urgência e o interesse público relevante serão expressamente justificados quando da convocação.
As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente e por deliberação da Câmara.
Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presenças e não haverá tempo determinado para o encerramento.
As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas comissões, conforme o caso.
O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica, lei complementar municipal e este Regimento, sob pena de seu arquivamento, quando:
manifestamente antirregimental, ilegal ouinconstitucional;
em se tratando de substitutivo ou emenda, não guarde direta relação com a proposição a que serefere;
consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada com vetomantido;
contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma sessão legislativa e a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso aoPlenário.
Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
A proposição que fizer referência à norma legislativa ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos será acompanhada do respectivo texto, sob pena de seu arquivamento sumário.
A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Redação e Justiça, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput deste artigo.
Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.
A apresentação de proposição será feita:
à Mesa, para as proposições em geral;
ao Plenário, de forma oral, para os requerimentos sobre:
encerramento, suspensão e dispensa de discussão;
inserção de documento em ata;
discussão de uma proposição por partes;
votação por determinado processo;
votação global ou parcelada;
destaque ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
prorrogação da sessão;
ao Plenário, de forma escrita, para os requerimentos sobre:
preferência para discussão de matéria;
convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis;
adiamento de discussão ou votação;
encaminhamento de moção;
recursos contra atos do Presidente da Câmara.
A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, os seus signatários e, em se tratando de proposição coletiva, o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar com destaque, ressalvado no caso de iniciativa popular.
O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica, pode ser obtido com as assinaturas:
de cadaVereador;
quando expressamente permitido, de líder ou líderes, representando exclusivamente o número de Vereadores de sua bancada.
Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, exceto quando da expressa indicação de seus autores, mediante destaque.
As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição.
A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
Se a proposição tiver parecer favorável das comissões competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar.
No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de seu autor, independentemente do consentimento dos que declararam seu apoio.
A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo.
Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
com parecer favorável das comissões;
aprovadas em primeiro turno;
de iniciativapopular;
de iniciativa doExecutivo.
Os projetos, acompanhados de texto justificativo, deverão ser redigidos de forma concisa e clara.
Cada projeto deverá conter simplesmente à enunciação da vontade legislativa, observado o disposto no § 4º do artigo 112.
Aelaboraçãotécnicadecadaprojetodeveráatenderosseguintespreceitos:
redação com clareza, precisão e ordemlógica;
divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal;
desdobram-se:
os artigos em parágrafos ouincisos;
os parágrafos emincisos;
os incisos emalíneas;
as alíneas emitens.
os parágrafos serão apresentados pelo sinal ‘§’, seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II desteparágrafo;
a expressão “Parágrafo único” será sempre escrita porextenso;
os incisos serão indicados por algarismosromanos;
as alíneas apresentar-se-ão por letrasminúsculas;
os itens serão indicados por algarismosarábicos;
Nenhum artigo de projeto poderá conter 2 (duas) ou mais matérias diversas;
O artigo que estabelecer a vigência da lei ou da resolução indicará, também, expressamente a legislação ou dispositivo que estão sendo revogados.
Os projetos que forem apresentados sem à observância dos preceitos regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução.
Os projetos tramitam em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 07 (sete) dias, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido.
Cada turno é constituído de discussão e de votação.
Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa:
mediante proposta de maioria absoluta dosVereadores;
por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 118, aprovada por 2/3 (dois terços) dosVereadores.
Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da competência privativa da Câmara, ressalvados os casos de iniciativa reservada à lei e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.
As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas também pelo Secretário.
A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
Emenda modificativa é a que altera a proposição sem afetá-la substancialmente.
Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas como texto.
Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
porVereadores;
por comissão, quando incorporada aparecer.
O Prefeito só poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, via mensagem aditiva.
Sob pena de rejeição, as emendas deverão ser apresentadas pelo mesmo signatário em pedido e momento único.
As emendas de Plenário serão apresentadas:
por1/6(umsexto)dosVereadores,duranteadiscussãoemapreciaçãopreliminar,turno único ou primeiroturno;
À redação final só serão permitidas emendas nos termos do § 7º do artigo 130.
O Presidente da Câmara ou de comissão recusará emenda:
formulada de modo incorreto;
que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
que ferir prescrição legal.
Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário ou Comissão, que deliberará sobre a questão.
Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
Aproposição que receber emenda ou substitutivo admitirá, antes de iniciada sua votação, reexame de admissibilidade pelas comissões competentes, mediante iniciativa de qualquer Vereador, apenas quanto à matéria nova que alterar o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou em relação a sua adequação financeira eorçamentária.
A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Redação e Justiça.
Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, através da Mesa.
Não será dada forma de INDICAÇÃO para matéria reservada pelo Regimento para requerimentos.
A súmula das indicações serão lidas no expediente e encaminhadas à autoridade designada, independente de deliberação pelo Plenário;
No caso de o Presidente entender que a proposição não deva ser encaminhada, comunicará o autor, em Plenário, determinando o pronunciamento de Comissão Permanente competente para o assunto, cujo parecer será discutido e deliberado pelo Plenário na sessão imediatamente seguinte.
A Comissão designada deverá emitir o seu parecer em tempo para atender ao disposto no inciso anterior.
Requerimento é a proposição dirigida a Mesa, ao Presidente ou ao Presidente e Vereadores, de autoria de qualquer Vereador ou de Comissão, contendo matéria de competência da Câmara que necessite de informação ou providência.
Quanto à competência são:
sujeitos à decisão do Presidente;
sujeitos à deliberação do Plenário.
Os requerimentos escritos serão autuados cronologicamente.
Os requerimentos sujeitos a discussão e votação, terão preferência na ordem de apresentação.
Será decidido, de ofício, pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite:
a palavra ou a sua desistência;
permissão para falar sentado;
retificação de ata;
verificação de quorum;
verificação de votação pelo processo simbólico;
a posse de Vereador;
“pela ordem” relativa a disposições do Regimento;
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
retirada, pelo autor, de proposição sem parecer, ou com parecer contrário, implicando em arquivamento;
esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de deliberação, observadas as disposições regimentais;
desarquivamento de proposição;
suspensão da sessão;
providências da administração Municipal ou de organismos que mantenham interesses comuns com o Município, na forma de sugestão;
por escrito ou oralmente, juntada de documento a proposição em tramitação;
por escrito ou oralmente, voto de pesar, despachado imediatamente pela Mesa para posterior inserção em ata;
por escrito, designação de membro para Comissão ou para preenchimento de vaga;
informações oficiais.
Os requerimentos de informações oficiais, versarão sobre atos da Mesa Diretora, da Comissão Executiva da Câmara, do Executivo Municipal ou de órgãos da administração, da administração indireta ou de fundações, concessionárias de serviços municipais ou de órgãos de outras esferas de Governo que mantenham interesses comuns com o Município.
Se algum Vereador manifestar intenção de discutir a matéria relativa a requerimento sujeito ao despacho do Presidente, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sujeitando então a deliberação do Plenário.
Antes de despachado pelo Presidente, o requerimento será examinado pela Secretaria, para verificar a existência ou não de matéria semelhante, ou de esclarecimento já prestado sobre o assunto, caso em que cópia será encaminhada ao autor, e arquivando-se o requerimento.
Matéria de alta indagação, objeto de requerimento, será encaminhada a Comissão de Redação e Justiça para parecer no prazo de 48 horas.
Caso a Comissão de Redação e Justiça não emita o parecer no prazo estabelecido, caberá ao Presidente da Comissão faze-lo, oralmente, na sessão subseqüente.
Indeferido o requerimento, ou retardado o despacho, poderá o Vereador apresenta-lo diretamente ao Plenário por intermédio da Mesa, apoiado por pelo menos 30%(trinta por cento) dos Vereadores.
Se no prazo do parágrafo 1º a informação tiver chegado espontaneamente à Câmara, o requerimento será arquivado.
As informações requeridas deverão ser respondidas no prazo de quinze (15) dias (art. 63, parágrafo único da Lei Orgânica), sendo informado ao Vereador requerente do resultado após esse prazo.
O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.
Dependerão da deliberação do Plenário, sem discussão, os requerimentos verbais que solicitem:
prorrogação da sessão para a continuidade dos trabalhos;
recebimento de emenda não aceita pela Mesa;
audiência de Comissão sobre matéria incluída na Ordem do Dia;
inversão da Ordem do Dia;
adiamento de discussão e votação;
escolha de processo de votação;
votação de proposição por títulos, capítulos ou seções;
preferência nos casos previstos no Regimento;
o encerramento da sessão;
Dependerão de deliberação do Plenário, sem discussão, os requerimentos escritos, apresentados durante o expediente que solicitem:
constituição de Comissão Representativa;
inserção nos anais, de documentos ou publicações, sujeitos ao parecer da Mesa ou de Comissão pertinente;
retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
convocação de assessores do Prefeito, da Administração Direta ou Indireta, ou titulares de fundações ou conselhos, para prestarem informações de sua competência.
Dependerão de deliberação e serão discutidos, os requerimentos que, apresentados até duas horas antes do início da sessão, solicitem:
realização de Sessões Extraordinárias;
constituição de Comissão Especial, obedecido o Regimento;
inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações que não representem apoio ou desapreço ao Governo;
regime de urgência;
licença de Vereador;
manifestação da Câmara sobre assunto não previsto no Regimento;
pedido de informações.
Todos os requerimentos escritos, sujeitos à deliberação do Plenário, serão dados ao conhecimento dos Membros da Câmara, presentes à reunião e incluídos na Ordem do Dia da sessão imediata.
Antes de concluída a discussão, caso algum Vereador manifeste a intenção de discutir mais o requerimento, este será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com preferência.
Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram a matérias em pauta.
Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, relativamente a matérias em pauta, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.
Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à comissão competente para exarar parecer.
O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, solidarizando, apelando, protestando ou repudiando.
A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário.
O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Redação e Justiça.
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
Dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá na forma fixada pelo § 4º do artigo 66 da Constituição Federal, e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Se o veto não for mantido, será a projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente.
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Se o Prefeito não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento, sobre projeto de lei aprovado pela Câmara, seu silêncio importará em sanção, e se não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente.
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Cada proposição terá tramitação independente.
A proposição, apresentada e disponibilizada na rede mundial de computadores, será objeto de decisão:
do Presidente, nas seguintes situações:
voto de pesar por falecimento ou morte;
retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
juntada, retirada ou arquivamento de documentos;
renúncia de membro da Mesa;
designação de comissão especial;
informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
remessa a determinada comissão de processo despachado a outra;
encaminhamento de moção.
da Comissão de Legislação e Redação, quando a decisão forconclusiva;
do Plenário, nos demaiscasos.
O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado nos termos do artigo 122, cabendo recurso de 1/3 (um terço) dos Vereadores contra a decisão das comissões.
Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Quando a proposição retornar das comissões a que tiver sido submetida, será incluída na Ordem do Dia e disponibilizada na rede mundial de computadores.
Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
As proposições recebidas, após numeradas e disponibilizadas na rede mundial de computadores, serão pelo Presidente despachadas ou distribuídas a quem de direito, para deliberação e oferecimento de parecer.
O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 113 e os incisos do caput do artigo 134, determinará o arquivamento de qualquer proposição que:
não estiver devidamente formalizada e em termos;
Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 112, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.
Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, fica facultado ao autor da proposição suareapresentação.
Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, salvo comprovado prejuízo daquela.
As proposições serão numeradas por sessão legislativa, em série específica.
As proposições tramitarão com suas denominações específicas.
Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-á a sigla
A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de substitutivo, desta nos termos do artigo 135.
A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 157, dar-se-á observados os seguintes critérios:
o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ouconexa;
na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada, salvo comprovado prejuízo àquela;
A remessa de proposição às comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Redação e Justiça.
A remessa de processo distribuído a mais de uma comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, salvo matéria em regime de urgência ou por deliberação da maioria dos membros das comissões envolvidas, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas comissões e encaminhada à Mesa.
Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-seque:
do despacho do Presidente caberá recurso aoPlenário;
o pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre a questãoformulada;
o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no caput do artigo80.
Se a comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso àMesa.
Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Redação e Justiça poderá apresentar substitutivo, incorporando-as numa única.
A Comissão de Redação e Justiça comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, quando dependente aprovação do Plenário, na sua apreciação, a:
dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do artigo 111
turno único, para as demais preposições.
turno único, para projetos com regime de urgência;
turno único, para projeto apreciados em sessão extraordinária.
Cada turno é constituído de discussão e votação.
O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica, é de 07 (sete) dias.
Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
de tramitação especial, as de que tratam os incisos do artigo 166;
urgentes:
as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação expressa deurgência;
as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, na forma do artigo 59 da LeiOrgânica;
as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento porescrito;
as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
de tramitação compreferência:
as proposições de iniciativa da Mesa, das comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãosdo Município;
os projetos de leicomplementar;
osprojetosdeleiordináriaquesedestinemaregulamentardispositivodaLeiOrgânica.
de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisosanteriores.
Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo V deste Título, as seguintes proposições:
propostas de emenda à Lei Orgânica;
projetos de código e de estatuto;
projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamentoanual;
projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até 30 (trinta) dias de seurecebimento;
IV - projetos de lei e resolução dispondosobre:
a) remuneração dos agentespolíticos;
b) modificação ou reformulação do RegimentoInterno.
Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobrestará as demais matérias até se ultimar a votação, consoante dispõe o inciso II do artigo 105.
Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada pela Câmara no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, em atendimento a interesse público relevante justificado:
por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de suaautoria;
a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas "b" a "d" do inciso II do artigo165.
O regime de urgência não dispensa:
a publicação no Órgão Oficial Eletrônico doMunicípio;
o parecer escrito das comissões, nos casos previstos no § 3º do artigo83;
o quorum paradeliberação;
os preceitos estabelecidos nos artigos 178 a 180.
A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
A retirada do requerimento de urgência e a extinção da urgência atenderão os preceitos contidos no artigo 115.
Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia.
Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, dentre estes, aplicam-se as regras estabelecidas sem a manifestação da Câmara em até 30 (trinta) dias do artigo 111.
Têm preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 166 e no § 2º do artigo 149.
Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais proposições os de iniciativa da Mesa e de comissões permanentes.
Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer a preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Quando os requerimentos de preferência excederem a 2 (dois), o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.
Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Poderá ser concedido, mediante requerimento oral aprovado pelo Plenário, destaque para:
votação em separado de parte deproposição;
votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou desubemenda;
tornar emenda ou parte de uma proposição projetoautônomo;
suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores presentes à sessão.
São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:
o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ouemendas;
antes de iniciar a votação da matéria principal, a presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque apresentados àMesa;
não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifiquesubstancialmente;
o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentidocompleto;
concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente,amatériadestacada,quesomenteintegraráotextoseforaprovadae,emseguida, aprincipal;
a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matériaprincipal;
o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada avotação;
havendoretiradadorequerimentodedestaque,amatériadestacadavoltaráaogrupo a quepertencer.
Consideram-se prejudicadas:
a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa ou transformada em diplomalegal;
a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Redação e Justiça;
a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta àapensada;
a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados osdestaques;
a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ourejeitada;
a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo já aprovado;
o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro jáaprovado;
a proposição rejeitada pela maioria em primeiroturno.
O Presidente da Câmara ou de comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.
A declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário ou comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada.
A proposição dada como prejudicada será arquivada por determinação do Presidente da Câmara.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
Devem os Vereadores:
falar em pé, utilizando a tribuna, e, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer oralmente autorização para falarsentado;
dirigir-se sempre ao Presidente ou ao plenário da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aaparte;
referir-se ou se dirigir a outro Vereador pelo tratamento de “VossaSenhoria”.
O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.
A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.
A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 178 A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 116, terá sempre a discussão reaberta para a tramitaçãoregimental.
A proposição com os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento oral de Vereador.
A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de visitantes;
para atender pedido de palavra pela ordem, feito para propor questão de ordem;
para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
Os Vereadores, com exceção do autor e das intervenções regimentalmente previstas, que desejarem discutir projeto incluído na Ordem do Dia, devendo cada um dirigir-se ao Presidente solicitando a sua inscrição, que será anotado pelo Secretário.
Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.
É vedada a permuta entre os Vereadores do direito ao uso da palavra.
O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, neste momento, sob a direção de seu Presidente, em comissão geral.
O orador inscrito que não utilizar a palavra ou, quando a utilizar, se desviar da questão em debate ou tratar do assunto de forma lacônica, ficará impedido, na respectiva sessão, da utilização das comunicações parlamentares.
O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
na Ordem do Dia, quando inscrito na forma do artigoanterior;
para apartear, na formaregimental;
para encaminhar a votação;
para levantar questão de ordem;
para justificar a urgência de proposição;
para Comunicação Parlamentar;
para apresentar requerimento.
O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:
usar a palavra com finalidade diversa da alegada;
desviar-se da questão em debate;
falar sobre ovencido;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o tempo que lhecabe;
deixar de atender as advertências doPresidente.
Quando mais de um Vereador inscrito pedir a palavra, simultaneamente e sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
ao autor da proposição;
ao relator;
aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate, a partir da análise da comissão a que fazem parte.
Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo a:
discussão deproposições;
pronunciamento deVereador;
exposição detema.
O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a 1 (um) minuto.
O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado.
Não será admitido aparte:
à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
paralelo;
a pareceroral;
por ocasião de encaminhamento devotação;
quando o orador estiver suscitando questão deordem;
quandoooradordeclarar,demodogeralouespecial,quenãoadmiteaparte;
nas ComunicaçõesParlamentares;
por ocasião da declaração de voto.
Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado aoorador.
Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento por única oportunidade de discussão por até 3 (três) sessões, mediante requerimento por escrito de qualquerVereador.
Aaceitaçãodorequerimentoestásubordinadaàsseguintescondições:
ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento serequer;
não estar o projeto em regime de urgência.
Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às comissões que a devam apreciar.
Disponibilizados os pareceres sobre as emendas, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação.
As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum.
As votações somente se interrompem por falta de número.
Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
O Vereador presente no Plenário não se escusará de votar, salvo na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador, quando este se dará por impedido, mediante comunicação à Mesa, sendo seu voto em branco considerado para efeito de quorum.
O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada.
Nas deliberações em primeiro turno:
a discussão far-se-á englobadamente;
a votação poderá ser englobalmente ou artigo por artigo.
A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos ou seções, a requerimento oral de Vereador, aprovado pelo Plenário.
As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente.
A votação de emendas e substitutivos antecederá a votação dos respectivos projetos.
Decidido previamente pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido outro.
A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nos casos previstos neste Regimento.
Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor permancerem como estão e os contrários a se manifestarem.
Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos foram os Vereadores que votaram favorável ou contrariamente à proposição.
Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
O processo nominal será utilizado:
nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para aprovação damatéria;
por deliberação do Plenário, a requerimento oral de qualquer Vereador;
quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigoanterior.
O requerimento oral não admitirá votação nominal.
Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou às que lhe forem acessórias.
No processo nominal, será feita pela chamada dos Vereadores e o Presidente solicitará que respondam “sim” ou “não”’, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados, observando-se:
o Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cadaVereador;
terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenhamvotado;
enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expor seuvoto;
o Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental;
concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número dos que votaram “não”.
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem doDia.
Será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais.
Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la.
A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos líderes de bancada ou de bloco parlamentar, independentemente de prévia inscrição.
O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito 1/6 (um sexto) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.
O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
audiência de comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado;
reexame da matéria por uma ou mais comissões;
preenchimento de formalidadeessencial;
diligência considerada imprescindível ao esclarecimento damatéria.
O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a 3 (três) sessões, incluindo a do pedido de adiamento.
Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Redação e Justiça para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigoseguinte.
A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.
Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para a Redação e Justiça para a elaboração da redação final, na conformidade com a deliberação pelo Plenário.
A Comissão de Finanças e Orçamento fará a redação final dos seguintes projetos de lei:
do planoplurianual;
das diretrizesorçamentárias;
do orçamentoanual.
Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 46, e dos que estabeleçam alterações regimentais.
As comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:
terão o prazo de 3 (três) dias para elaboração da redação final;
poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.
Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, dispensa do prazo para que a redação final seja procedida pela comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.
Aceita a dispensa do prazo, o Presidente determinará à comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão.
A redação final é parte do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação.
Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
As resoluções serão promulgadas pelo Presidente.
O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido nos §§ 4º e 5º do artigo149.
O Presidente poderá conferir à Comissão de Redação e Justiça competência para apreciar, terminativamente, os projetos de resolução destinadosa:
concederautorizaçãoaoPrefeitoparaausentar-sedoMunicípioeconceder-lhelicença;
resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimôniomunicipal.
Encerrada a apreciação conclusiva pela comissão, a proposição e respectivo parecer serão disponibilizadas na rede mundial de computadores e remetidos ao Presidente para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seuencaminhamento.
Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, 1/3 (um terço) dos Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria a ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação.
Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme o caso.
Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental.
O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assimfixado:
em 1 (um) minutopara:
líder encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário e orientar sua bancada navotação;
aparte;
apresentar impugnação à ata publicada na forma do artigo96;
questão de ordem, semapartes;
em 2 (dois) minutospara:
os Vereadores que desejarem se utilizar da palavra no tempo restante das ComunicaçõesParlamentares;
na discussão de requerimento, comapartes;
qualquer vereador, durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, solicitar a palavra uma únicavez.
em 3 (três) minutospara:
os Vereadores interpelarem convidado na audiênciapública;
encaminhamento de votação, semapartes;
declaração de voto, semapartes;
em 5 (cinco) minutospara:
oPresidentedarporencerradaaOrdemdoDianaausênciadequorumregimental;
solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a secretários municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não, semapartes;
o líder falar no Grande Expediente, na forma do inciso I do artigo101;
em 6 (seis) minutos para o Vereador falar no Grande Expediente, na forma do inciso II do artigo 101;
em 10 (dez) minutos para discussão de projetos, comapartes;
em 15 (quinze) minutospara:
o Presidente dar início às sessões ou declarar seu encerramento por falta dequorum;
o servidor convocado abordar o assunto daconvocação;
a discussão de veto, comapartes;
a discussão dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa ou do Prefeito, comapartes;
a discussão dos recursos, comapartes;
o processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa para cada Vereador, com apartes;
o processo de cassação de mandato de Vereador para cada Vereador, comapartes.
em 20 (vinte) minutos, para em audiência pública o convidado expor o tema ou a questão em debate, conforme o § 2º do artigo268;
em 30 (trinta) minutos para encerrar o PequenoExpediente;
em 60 (sessenta) minutospara:
na discussão do processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa, o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes, realizar suaexplanação;
na discussão do processo de cassação de mandato de Vereador, o relator e o denunciado ou seu procurador, com apartes, realizar suaexplanação.
Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dostrabalhos;
na qualidade de líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do artigo52;
solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária ou comunicar a conclusão de seustrabalhos;
solicitar a retificação devoto;
solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerarinjuriosos;
solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse daCâmara. Parágrafo único - Não se admitirá questão de ordemquando:
I - na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II - na fase do Pequeno Expediente;
III - na fase do prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I desteartigo;
IV - houver orador natribuna;
V - se estiver procedendo a qualquervotação.
A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.
Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 1 (um) minuto, não sendo permitidos apartes.
Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.
Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu Grande Expediente reduzido a 10 (dez) minutos.
Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Redação e Justiça.
A Comissão de Redação e Justiça terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para emitir parecer sobre o recurso.
Emitido o parecer da Comissão de Redação e Justiça, independentemente de sua publicação, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar e cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Quandosetratardequestãodeordemsobrematériaemregimedeurgênciaoucom prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a 2 (duas)horas.
Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário, mediante requerimento escrito aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente até o término da sessão ordinária seguinte e posterior publicação à parte no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, osestabeleceu.
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, por ato, a consolidação dos precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
do Legislativo, desde que subscrita por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores;
do Prefeito Municipal.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
A proposta de emenda à Lei Orgânica recebida pela Mesa será numerada e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Publicada, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Redação e Justiça para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 67.
Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação da matéria.
Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do artigo 70, comissão especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, para proferirparecer.
Somente perante a comissão especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmoquorummínimodeassinaturasdeVereadoresexigidoparaapresentaçãodaproposta,nos primeiros 10 (dez) dias do prazo que lhe está destinado para emitirparecer.
Após a publicação do parecer e no interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
A proposta será discutida e votada pela Câmara em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos Vereadores, em votação nominal.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município, distribuído em avulsos aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, receber parecer.
Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os líderes de bancada partidária.
Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber.
Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da Câmara, que terá igual prazo para decidir.
Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para seu parecer.
Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela comissão será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município e entregue em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno.
As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido a 10 (dez) minutos.
As sessões de que trata o caput deste artigo serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada.
Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Os projetos de código e de estatuto, depois de apresentados em Plenário, serão publicados no Órgão Oficial Eletrônico do Município, distribuídos aos Vereadores e encaminhados à comissão especial constituída nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do artigo 70.
Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
A critério da comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive de comissão permanente.
Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, o processo entrará na pauta da Ordem do Dia.
O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão especial para incorporação das emendas aprovadas.
Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições.
É incabível pedido de urgência para apreciação de projetos de código e de estatuto.
A tramitação do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, obedecerá ao disposto na seção anterior.
A comissão especial promoverá audiências públicas com as entidades representativas da comunidade para a discussão do plano diretor e suas modificações.
A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Câmara sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 166.
Asolicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.
Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos em que a Câmara estiver em recesso, nem se aplicam aos projetos de lei complementar, de código e de estatuto.
A Câmara fixará:
por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários e sua forma de reajuste;
por resolução, em cada legislatura para a subsequente, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores e sua forma dereajuste.
À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe elaborar os projetos sobre a matéria a que se referem os incisos do caput deste artigo, até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à realização das eleições para Prefeito e Vereadores.
Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Órgão Oficial Eletrônico do Município e distribuídos em avulsos aos Vereadores, que terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à Comissão.
O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de comissão permanente ou de comissão especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa.
Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que opinará sobre o mesmo no prazo de 5 (cinco) dias.
Acatado pela Mesa, o projeto será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município e distribuído em avulsos aos Vereadores para apresentação de emendas no prazo máximo de 10 (dez) dias de suapublicação.
A redação do vencido e a redação final do projeto cabem à Mesa.
Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo.
A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste artigo.
A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com os precedentes regimentais, nos termos do artigo 213.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, observadas as normas legais.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos doMunicípio;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e a aplicação de recursos públicos por entidades de direitoprivado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e os direitos e haveres doMunicípio;
apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento a coordenação do sistema de controle interno da Câmara.
A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas.
Compete às comissões permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal.
O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.
Sob pena de nulidade, a Câmara deixará de receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento do parecer pela Câmara, o qual apenas deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no recesso.
A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Poder Executivo até 1º de março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas.
O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo, do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Município.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a comissão apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas.
Até 15 (quinze) dias do recebimento do processo, a comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas.
Pode a comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
vistoriar documentos em qualquer repartição municipal;
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da comissão durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.
As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação da matéria, sendo o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
Vencido o prazo estabelecido no caput do artigo anterior sem a deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em sessões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de resolução.
O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância.
Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.
As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da lei.
Por proposição, aprovada em discussão e votação única, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria, na forma dalei.
O projeto de concessão de honraria ou homenagem deverá, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Cada Vereador poderá figurar, por única vez, em cada legislatura, como o primeiro signatário de projeto de concessão dehonraria.
Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida para discussão dos demais projetos.
Tão logo aprovada a concessão da honraria ou homenagem, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
A entrega da honraria será feita em sessão solene a ser realizada preferencialmentenaCâmaraMunicipaleduranteasemanadascomemoraçõesdeaniversáriodo Município.
Na sessão solene de entrega de honraria ou homenagem, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.
Quando se tratar de honraria de iniciativa do Prefeito, caberá unicamente a este o uso da palavra.
Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento específico, baixado mediante resolução.
Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da diretoria da Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
Cabe à Mesa expedir normas e instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte deste Regimento.
A Procuradoria Legislativa terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
A Procuradoria Legislativa será constituída por Procurador (a) Legislativo de carreira da Câmara.
A Procuradoria Legislativa providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
A Procuradoria Legislativa promoverá as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
As comissões permanentes ou especiais poderão solicitar parecer jurídico sobre matérias de sua competência com finalidade de subsidiar análise dos projetos de lei ou de resolução submetidas à análise das comissões.
A Procuradoria Legislativa deverá apresentar parecer por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso ocorra discordância do Parecer Jurídico apresentado, a comissão deverá fundamentar os motivos da discordância, em conformidade com a legislação vigente e encaminhado ao Plenário para discussão e votação antes da discussão do projeto.
A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração.
Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara.
Pode a Mesa, por seu Presidente, solicitar a força necessária para a manutenção da ordem.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desdeque:
se apresente decentementetrajado;
se mantenha em silêncio durante ostrabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa noPlenário;
IV - atenda as determinações daMesa;
não interpele os Vereadores em sessão;
não porte arma.
Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos docaput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
Se no recinto do Plenário for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crimecorrespondente.
Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo.
É proibido o porte de arma no recinto da Câmara, excetuados os membros da segurança.
Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições.
Os pedidos de empréstimo de dependências e equipamentos feitos com clareza por entidades poderão incluir:
o Plenário da Câmara;
a Sala de Reuniões;
equipamentos de apoio, tais como serviço de som e microfonia, retroprojetor, gravação ecronometragem.
Os pedidos devem ser dirigidos à diretoria-geral da Câmara Municipal, formalmente protocolados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do evento, que os registrará e verificará, em até 3 (três) dias, a possibilidade ou não de seu atendimento.
Não serão admitidos os pedidos de empréstimo nos dias em que houver sessão ordinária, independentemente do horário de utilização.
Em caso de convocação extraordinária da Câmara Municipal, buscar-se-á solução de modo a minimizar eventual prejuízo às partes.
Recai sobre a entidade usuária das dependências e equipamentos disponibilizados a responsabilidade pelo seu uso, defesa e conservação, devendo suportar sua recomposição ou restituição em estado regular em caso de eventual dano causado, devendo comunicar de imediato a constatação de qualquer irregularidade.
Serão, também, observadas as normas relativas a proibições de condutas incompatíveis com a finalidade da Câmara Municipal.
A critério da diretoria da Câmara Municipal, poderá ser estabelecido termo de compromisso e responsabilidade sobre os bens colocados à disposição sem qualquer ônus.
A entidade beneficiada que causar qualquer infração poderá ter o acesso às dependências suspenso temporariamente e, em caso de reincidência, sofrer suspensão definitiva.
O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, por resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
por um mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, quando do pedido;
pelo Prefeito Municipal;
pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
Independe de requerimento a convocação de plebiscito para decidir sobre criação, alteração, ampliação, redução e supressão de distritos.
É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.
Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta Seção e em lei complementar.
Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 262.
A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município.
O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular indicados neste artigo.
AiniciativapopularpodeserexercidapelaapresentaçãoàCâmaradeprojetode lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, mediante a manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal quando dapropositura.
A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título.
Serálícitoaentidadesdasociedadecivil,emnúmeronuncainferioradez,patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativapopular.
O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas nos parágrafos anteriores.
O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Redação e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado.
Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do artigo112.
A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
A comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no capítulo seguinte.
A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular.
Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada.
É obrigatória a realização de audiência pública, na comissão competente, para discussãode proposição de iniciativapopular e do planodirector.
A comissão, aprovada a realização de audiência pública ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu presidente expedir os convites.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de avaliação, a Comissão procederá de forma que se possibilite a participação das diversas correntes de opinião.
O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou lhe pedir que se retire do recinto.
O convidado poderá fazer-se acompanhar de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo pararesponder.
Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
O Plenário transformar-se-á em comissão geral, sob a presidência do Presidente da Câmara, para audiência pública com acomunidade:
na discussão dos projetos de lei de iniciativa popular;
a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão daCâmara;
A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independe de solicitação.
A solicitação para transformação do Plenário em comissão geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentada à Mesa por, pelo menos:
3 (três) entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, 100 (cem) assinaturas de eleitores doMunicípio;
II - 1/3 (um terço) dosVereadores;
uma comissãopermanente.
Aplica-se, no que couber, à realização de audiência pública pela comissão geral o disposto no capítulo anterior.
As contas do Município ficarão, permanentemente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, desde que:
encaminhadas por escrito, vedado oanonimato;
o assunto envolva matéria de competência docolegiado.
O membro da comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.
Todos têm direito de receber da Câmara, via Mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena deresponsabilidade.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, via Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas doEstado.
A participação da sociedade civil poderá ser exercida, também, pelo fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Os subsídios apresentados pela sociedade civil serão examinados por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento encaminhado.
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 6º.
O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice-prefeito, designará comissão de Vereadores para recepciona-los e introduzi-los no Plenário.
O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral será procedida pela Câmara empossada em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Por ocasião da posse e ao término do mandato farão, ambos, apresentação da declaração pública de seus bens.
No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO”.
Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo, no que couber.
Os secretários e assessores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, no qual se indicarão os assuntos que serão formulados ao convocado.
Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado.
A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunir-se-á em sessão com o fim único de ouvir o titular convocado.
Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.
Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.
Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se à matéria em debate.
A requerimento subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades e servidores ligados à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do Município.
Na última sessão ordinária de cada mês, será destinado o tempo de 15 minutos, após as votações e antes das explicações pessoais aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, à representantes de entidades da sociedade civil para discorrerem sobre assunto de relevante interesse para o Município de Manfrinópolis e sua população.
Para fazer uso da palavra, nos casos previstos no parágrafo anterior, é imprescindível a inscrição prévia, com 2 dias úteis de antecendência, por ofício encaminhado ao Presidente da Câmara, especificando de forma detalhada o assunto que será tratado.
A mesa diretiva deliberará sobre a concessão da palavra nos termos do art. 281, §1º e §2º.
Existindo mais de um inscrito, o tempo total previsto, será dividido de forma igualitária entre os inscritos.
Aceito o convite, a presidência convocará sessão para ouvi-la.
Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas nos art. 279 e 280.
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.
As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito.
O Prefeito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados, conforme assinala o inciso XXXIII do artigo 63 da Lei Orgânica.
As providências a que se refere o caput deste artigo poderão ser formuladas por comissão da Câmara.
Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da proposição.
A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
É obrigatória a publicação dos atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, resoluções, atos da Mesa, portarias do Presidente, decretos do Prefeito e razões deveto.
Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo.
Independem de publicação os atos normativos internos, os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.
Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara e na Sala das Sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e doMunicípio.
Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.
O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com sábado e domingo, feriado ou ponto facultativo.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara.
AMesaprovidenciaráapublicação,respeitadosospreceitoslegais,de:
emenda à LeiOrgânica;
resolução;
lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 149 e do artigo150;
atos referentesa:
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada emlei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara;
aprovação deregulamentos;
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores daCâmara;
editais de licitação.
Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de forma resumida, em especial os contratos resultantes de licitação.
Dar-se-á, tanto quanto possível, a publicação dos temas de caráter geral e individual no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
A Câmara comemorará, anualmente, em 21 de dezembro, aniversário da promulgação da Lei Orgânica, o Dia da Autonomia do Município.
Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferências e debates sobre questões de interesse do Município e de sua população.
Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente.
As proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
Revoga-se integralmente a resolução 01/98.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
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(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018.
TAISLLER GUIMARÃES DA SILVA
PRESIDENTE
DOMINGOS ALBERTO RECH
VICE-PRESIDENTE
TIAGO APARECIDO THOMAS
SECRETÁRIO
MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI
VEREADOR
ALTAIR PANZERA
VEREADOR
CLAUDECIR PEGORARO
VEREADOR
ILSO JOÃO LOPES
VEREADOR
ILDO TOBALDINI
VEREADOR
ADEMIR DA ROSA
VEREADOR