Lei Ordinária nº 572, de 19 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 888, de 24 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º.
São diretrizes do PME:
I –
Erradicação do analfabetismo;
II –
Universalização do atendimento escolar, naquilo que é responsabilidade legal do município;
III –
Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV –
Melhoria na qualidade da educação municipal;
V –
Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII –
Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII –
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX –
Valorização dos profissionais que atuam na educação municipal;
X –
Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI –
Fortalecimento da educação do campo.
XII –
Garantia do atendimento das necessidades específicas da educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo;
XIII –
Fortalecimento de políticas educacionais articuladas com as demais políticas sociais, culturais e de saúde, promovidas pelo município.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica mais atualizado, disponíveis na data de publicação desta Lei;
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –
Secretaria Municipal da Educação;
II –
Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III –
Conselho Municipal de Educação – CME;
IV –
Fórum Municipal de Educação.
§ 1º
Compete às instâncias referidas no caput:
I –
Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no sítio da prefeitura municipal;
II –
Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III –
Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público municipal em educação.
§ 2º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação, publicará análises para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no anexo desta lei, com informações organizadas, tendo como referência os estudos e os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD e demais dados disponíveis, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º
A meta progressiva do investimento público federal em educação, prevista na meta 20 do anexo da Lei Federal 13.005/2014, será avaliada no quarto ano de vigência do PNE, e poderá resultar em alteração das estratégias do município, em função de seus resultados.
§ 4º
Os recursos decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos captados no decorrer da execução do PME e dos repasses do Estado do Paraná e da União, em especial a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º.
A Câmara Municipal deverá acompanhar a execução do Plano objetivando sua implementação e oferecendo o suporte legal necessário à sua completa execução.
Art. 7º.
O município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º
O Conselho Municipal de Educação, além de suas atribuições resultantes da Lei Municipal 040/1997, também terá as seguintes responsabilidades:
I –
Acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II –
Promover a articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
§ 2º
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e de subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subseqüente.
Art. 8º.
O município atuará em regime de colaboração com os demais entes federados, conforme o estabelecido no art. 211 da CF/88, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá a prefeitura municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º
As estratégias definidas no anexo desta lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º
O município aderirá ao regime de colaboração específico, previsto no art. 7° da Lei Federal 13005/2014, para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
Art. 9º.
O plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e a lei orçamentária anual – LOA do município deverá ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo único
O PAR – Plano de Ações Articuladas do município, deverá ser reelaborado observando o que dispõe o PME para o conjunto da educação municipal.
Art. 10.
A Secretaria Municipal da Educação, bem como as escolas que compõem a Rede Municipal de Educação – RME, deverão tomar como critério no seu planejamento administrativo e pedagógico, e para revisão das políticas públicas de educação municipais, as avaliações que serão produzidas pelo Sistema Nacional de Educação de Avaliação da Educação Básica, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal 13.005/2014.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação implantará política municipal de aferição da qualidade da educação bianualmente. Esta avaliação incidirá sobre os seguintes elementos: avaliação do rendimento dos alunos, da prática educacional dos docentes e da formação continuada dos docentes, cujos resultados deverão ser divulgados no sítio da prefeitura.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.